quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Pedido de Condenação na Acção Administrativa Especial


Pedidos de Condenação na Acção Administrativa Especial

 

Quando esteja em causa, acção administrativa especial no âmbito de pedidos de condenação, haverá sempre a considerar pressupostos específicos, sendo eles:

·         Existência de uma omissão de decisão, por parte da administração, ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo;

·         Legitimidade das partes;

·         Oportunidade do pedido;

Analisando cada um dos pressupostos; e relativamente à existência de uma omissão de decisão, o art.67º CPA que materializa os pressupostos processuais relativos ao comportamento da administração, distingue três possibilidades, consoante:

1.      Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legal estabelecido;

2.      Tenha sido recusada a prática do acto devido;

3.      Tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto;

Estas três hipóteses podem reconduzir- se a duas situações, nomeadamente, à omissão administrativa ou à existência de um acto de conteúdo negativo.

A primeira situação, omissão administrativa, para ter relevo jurídico impõe que tenha havido um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir; não tendo ocorrido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estipulado. Anteriormente, considerava- se nestas situações um indeferimento tácito de tais pretensões (art.109º CPA); no entanto, hoje permite- se ao particular que solicite, desde logo, a condenação da administração na prática do acto, obtendo uma satisfação directa da sua pretensão.

Importa também perceber, se o pedido de condenação pode ter lugar nos casos em que a lei determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da pretensão do particular (art.108ºCPA). Quanto a esta questão há divergências, Prof. Mário Aroso De Almeida considera que o deferimento tácito é um acto administrativo, resultante de uma presunção legal, entendendo que em situações de deferimento tácito não há lugar à propositura de acção de condenação à prática do acto omitido, pelo motivo de que a produção do acto já resultou da lei.

Contrapondo- se a esta doutrina, o Prof.Vasco Pereira Da Silva, entende que não se pode sequer considerar acto administrativo, e tão pouco considera possível afastar a possibilidade de pedidos de condenação na prática do acto devido.

A figura do deferimento tácito, estava associada a actuações burocráticas mais expeditas, no caso de relações inter-orgânicas, ou como forma de protecção de direitos dos particulares contra a inércia da administração, no domínio das permissões legais.

Por outro lado, considera que mesmo que se admita, sem conceder que da omissão administrativa conducente ao deferimento tácito resultava um acto administrativo; isso só por si não bastava para afastar a possibilidade do pedido de condenação, uma vez que esta, pode ter lugar face a omissões como a actuações administrativas de conteúdo negativo. O Sr. Professor vem dizer que mesmo considerando o deferimento tácito, uma “ficção legal” não afasta a admissibilidade de pedidos de condenação pelo menos:

·         Na hipótese do deferimento tácito, formado nos termos da lei, não corresponder integralmente às pretensões do particular,

·         Na hipótese do deferimento tácito, numa relação multilateral, ser favorável em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas, não no que respeita aos demais, os quais se veêm confrontados com efeitos desfavoráveis, podendo usar a via do pedido de condenação.

 

Em resumo, a omissão da actuação, que é um pressuposto de admissibilidade do pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, tanto se verifica no caso de indeferimento como deferimento tácito.

A segunda situação, enquanto pressuposto processual relativo ao comportamento da administração que admite, a apresentação de pedidos de condenação é a do acto administrativo desfavorável; que tanto pode resultar da recusa da prática do acto, como da simples recusa de apreciação do pedido; levando o particular a exigir a actuação administrativa devida, pedindo a condenação imediata da mesma.

Quanto à legitimidade das partes, encontramos no art. 68º CPA regras de legitimidade específicas para a acção administrativa especial, quando estejam em causa pedidos de condenação. Assim, partes legítimas para apresentar pedidos de condenação serão:

·         Sujeitos privados: os indivíduos (art.68º nº1 al.a) e pessoas colectivas (nº1 al.b), que aleguem a titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com emissão de um acto administrativo;

·         Sujeitos públicos: as pessoas colectivas e os órgãos administrativos;

·         Ministério Público: o legislador alargou a legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação também no que respeita à defesa de legalidade e do interesse público, introduzindo uma visão objectivista. Assim, na base  da al.c) do art.68º nº1, o Ministério Público só pode formular pedidos de condenação “ quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa  de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos bens referidos no art.9 n2º.

·         Actor Popular: de acordo com o art. 68º nº1 al.d) que remete para o art. 9º nº2, goza de legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação à prática dos actos devidos pela administração. A qual realizará uma função objectiva, através da acção pública e da acção popular.

Por último, temos o pressuposto processual da oportunidade do pedido, art.69º CPA, na medida em que o pedido de condenação à prática do acto pela administração está sujeito a prazos, o qual será diferente consoante se esteja perante uma omissão (1ano) ou se se trate de um acto de conteúdo negativo (3meses). Por uma questão de segurança e estabilidade, serão aplicáveis, também neste caso, quando se trate de prazos com efeitos meramente processuais,cujo decurso não implique qualquer efeito sanador da invalidade, da mesma maneira que se justifica a aplicação analógica do art.38º CPA, segundo o qual, o direito à emissão de acto administrativo devido, quando não exercido atempadamente, é susceptível de vir a ser mais tarde, apreciado pelo tribunal, mas a título incidental.

 

Marta Araújo, aluna nº 16194

Impugnabilidade de actos administrativos: desnecessidade de eficácia externa e definitividade horizontal


Dentro da temática acerca dos pressupostos relativos ao objecto do processo, venho abordar a questão dos actos administrativos impugnáveis, mais precisamente do que cabe no âmbito de ato administrativo e por isso é susceptível de impugnação.

É assente que a pretensão do autor de impugnação para proceder tem de se referir a um ato administrativo.

O conceito de acto administrativo vem regulado no artigo 120 CPA que o caracteriza como as decisões de órgãos da administração pública que o abrigo de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
 O alcance desta norma tem sido fortemente discutido e é sobre ele que me vou centrar.
   
Entende-se que não é acto administrativo e por isso não é susceptível de impugnação os actos que não definam situações jurídicas e que por isso não tenham um conteúdo decisório.

Só actos que emitam decisões são considerados atos administrativos e que cabem portanto na definição do artigo 120 CPA. E só esses são passíveis de impugnação.

São excluídos do mesmo as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, informações ou pareceres não vinculativos (já os vinculativos parecem ser impugnáveis).

Excluídos estão também os actos meramente confirmativos onde se limitam a confirmar decisões tomadas por actos anteriores da administração e não proferem qualquer decisão. Defende-se que o acto meramente confirmativo não pode ser aproveitado para reabrir um litígio e de acordo com o artigo 53 CPTA al a) não pode ser impugnado por quem tenha impugnado a decisão anterior e por quem tinha o ónus de impugnar a decisão anterior e não o fez no prazo (artigo 53 al b e c CPTA).
Entende-se que fora as situações do artigo 53, mencionadas em cima, o acto meramente confirmativo é susceptível de impugnação.
Assim quem não impugnou o acto anterior porque não foi publicado quando o devia ter sido ou não foi notificado quando devia ter sido pode impugnar o acto confirmativo com o fundamento de que só agora teve acesso ao acto pela primeira vez e só agora está em condições de o impugnar.

Em relação aos actos de execução ou aplicação também eles não podem ser impugnados porque para além de reabrirem ou instaurarem litígios tardiamente em torno de decisões introduzidas pelos actos administrativos que eles visam executar ou aplicar, também não produzem nenhuma nova decisão.

Os actos com conteúdo misto são aqueles em parte é confirmativo do acto anterior e outra tem um carácter inovador introduzindo uma decisão. Na parte confirmativa não pode como já vimos, ser impugnado nos casos do artigo 53 CPTA. Mas já o pode ser na parte em que acrescenta algo inexistente no acto anterior, sendo ato administrativo.

Na reforma ocorreu também o alargamento do conceito de actos administrativos a órgãos públicos que não integram a administração pública ou entidades formalmente privadas mas ao abrigo do direito administrativo. Tal alargamento está presente no artigo 51n2 CPTA.

Outra questão relevante é a de saber se apenas são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa ou também o são os internos.
O artigo 51nº1 do CPTA admite actualmente a impugnabilidade de actos que sejam praticados por órgãos de uma entidade pública e se dirijam a outros órgãos pertencentes a essa mesma entidade (artigo 55n1al d).
Conclui-se que desde que os actos tenham conteúdo decisório é possível a impugnação de actos sem eficácia externa, sendo qualificados como internos. A eficácia externa não é assim requisito da impugnabilidade dos actos administrativos.

Ocorreu também o afastamento total da definitividade horizontal, ou seja, já não é apenas impugnável o acto final, abrindo portas á impugnabilidade de actos procedimentais, desde que tenham conteúdo decisório e sejam imediatamente lesivos de interesses dos particulares. Salvas as restrições do artigo 51nº3 CPTA, é possível a impugnação de actos finais cujos actos intermédios não o tenham sido.

Irrelevância da forma: (artigo 52n1CPTA) Pode ser impugnado um acto que esteja inserido num acto legislativo ou regulamentar, sem que isso prejudique os interessados que desconheciam a existência de um acto administrativo (artigo52 n2 e3 CPTA). Concluímos que prevalece a substância á forma.

Por fim fazer uma breve referência ao abandono da definitividade vertical, isto é, a necessidade do recurso hierárquico. Requisito considerado desde sempre inconstitucional pelo Professor Vasco Pereira da Silva e que veio a ser abandonado com a reforma. No entanto a maioria da doutrina entende que este afastamento apenas se dá em relação ao código e não em normas especiais avulsas, podendo nelas ser exigido o recurso hierárquico. Algo mais uma vez contestado pelo Professor.


Bibliografia:
·         Manual de processo administrativo – Mário Aroso De Almeida
·         O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Vasco Pereira Da Silva

Jurisprudência:
·         http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9550f42ffef262cc8025791f004826bc?OpenDocument&Highlight=0,acto,n%C3%A3o,impugnavel – relativo a acto de execução e desconhecimento do acto administrativo anterior.
·         http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/54c796f10d8e1f2a802579a5003a65eb?OpenDocument&Highlight=0,acto,n%C3%A3o,impugnavel – acto sem eficácia externa e não lesivo dos interesses dos particulares e por isso não susceptível de impugnação.


Cátia Simão nº 18071







A tutela Jurisdicional efectiva como um propósito primacial do CPTA


A tutela Jurisdicional efectiva como um propósito primacial do CPTA

Um dos objectivos fundamentais do CPTA é o de assegurar na esteira da CRP o direito geral á protecção jurídica e por via judicial art.º20 e art.º205 nº2 e nº3 da CRP.
 No âmbito mais restrito do direito administrativo o artigoº 268/4 da CRP consagra o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a administração pública, este propósito constitucional vem assim positivado nos termos do art.º2 nº2 do CPTA, determinando que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma acção ou seja, meios adequados sustentados em normas, de forma a salvaguardar a posição jurídica do seu titular. Um dos traços que caracteriza o actual modelo maioritariamente subjectivista patente no regime do CPTA é a existência de posições subjectivas, que por meio do impulso processual do autor nos termos do art.º2 nº2 do CPTA deveram corresponder á titularidade de uma acção. Terminologicamente a acção significa o poder ou direito de promover o exercício da função jurisdicional mediante o direito a acção, direito este ultimo de cariz maioritariamente processual cujo exercício está condicionado ao respeito pelas regras do CPTA e da CRP.
Assim sendo o princípio da tutela jurisdicional efectiva é assegurado por uma tripla dimensão:
a)      A disponibilidade de acções e meios principais adequados
b)      Plano cautelar
c)      Plano executivo

O CPTA traduz uma estrutura dualista das formas de processo principais:
1.      Os processos comuns: acção administrativa comum art º37 art.º35, e art.º43 do CPTA.
2.      Os processos especiais:
a)      Acção administrativa especial art.º46 ss
b)      Processos urgentes art.º97ss
c)      Acções administrativas avulsas

A grande distinção entre as duas principais formas de processo depende da prática ou omissão de manifestação do poder publico, mais concretamente do poder decisório da administração estaremos assim perante a forma de acção especial, nos restantes casos a forma será comum.

Tem a administração direito á tutela jurisdicional efectiva?

A questão aqui é saber se a administração deve ser equiparada ao cidadão, se é titular ou não de posições jurídicas, uma vez que esta actua como prosseguidora do interesse publico. A resposta a esta questão deverá ser afirmativa outra conclusão não se deverá retirar tendo em conta o principio da igualdade nos termos do art.5 do CPTA a administração deve ser classificada enquanto parte processual ao particular, não podendo a tutela jurisdicional efectiva ser-lhe recusada, na medida em que a lei nos termos do artigo 29 do CPA atribui poderes e competências essenciais á prossecução do interesse publico a que esta se encontra estritamente vinculada, assim sendo pode-se concluir que a tutela não se restringe aos direitos dos cidadãos constitucionalmente previstos, mas abrange também a protecção da legalidade, a protecção do interesse publico e a protecção dos valores colectivos. A tutela jurisdicional é assim num segundo momento também ela garantida pela plena jurisdição dos tribunais administrativos que lhe permite tomar decisões justas e adequadas á protecção dos direitos dos particulares assim como de assegurar a eficácia das suas decisões.

Foi sempre assim ?  Não. Basta remontarmos ao período a que o professor Vasco Pereira da Silva considera como a infância traumática do contencioso administrativo mais concretamente á fase “ do pecado original “ é suficiente termos em conta o modelo tradicional de tipo francês para concluirmos que nem sempre existiu a tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos particulares, pois nem todo o tipo de pretensões podia ser deduzido perante os tribunais administrativos, isto devia-se ao facto de os tribunais administrativos não serem verdadeiros tribunais mas órgãos administrativos devido ao entendimento literal restrito do principio da separação de poderes. O resultado era a promiscuidade entre administrar e julgar na medida em que se proibia os tribunais perturbassem a administração em nome da separação de poderes , julgando-se a administração a si própria . 

Válter Dias
Nr: 18442

Bibliografia: Mário Aroso Almeida "O novo regime do processo nos tribunais administrativos " 
Luís Filipe Colaço Antunes  "A teoria do acto e a justiça admnistrativa "
Vasco Pereira da silva  " O contencioso administrativo no divã da psicanálise "



terça-feira, 30 de outubro de 2012

O OBJECTO DO PROCESSO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO E CAUSA DE PEDIR


     Num processo, seja ele qual for, o seu principal elemento é o objecto. Importa sempre termos em atenção, em que é que ele consiste e qual a ligação existente entre e relação material e a relação jurídica processual que se traz a juízo.
     Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva para que se possa dar uma noção adequada do objecto do processo tem que se proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspectos do direito substantivo invocado. Usando uma expressão do Senhor Professor, "o pedido e a causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, sendo que esta última é o direito substancial e mais propriamente aquele que é afirmado" - no caso concreto.
      O pedido e a causa de pedir é que demonstram a relação material existente entre as partes que entram no processo.

       Segundo o art. 212°/3 CRP, o modelo constitucional do Contencioso Administrativo encontra-se hoje completamente jurisdicionalizado e subjectivizado - destinando-se ao julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Assim, e segundo o art. 268°/4 CRP e art. 2° CPTA, o legislador português consagrou um modelo de Justiça Administrativa que se destina à protecção plena e efectiva dos direitos ou interesse legalmente protegidos dos particulares junto dos tribunais administrativos.


            • PEDIDO – Para a doutrina processualista, a noção de pedido compreende o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse efeito visa defender. Está em causa a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor, do conteúdo e objecto do direito a tutelar. Por isso tem que se distinguir entre o "pedido imediato" - que é o efeito pretendido pelo autor; e o "pedido mediato" - que é o direito a tutelar com esse efeito. Antigamente nada disto se passava desta forma, pois a doutrina só se preocupava com o pedido, por um lado e por outro só se preocupava com a sua vertente imediata. Não se considerava o particular como titular de nenhuma situação jurídica subjectiva, logo não havia quaisquer direitos dos particulares a proteger - uma vez que o que o levava a actuar era a defesa do interesse público. Ora, actualmente não é somente esta a ideia que subsiste no nosso ordenamento jurídico. Temos que olhar para o problema do pedido de um modo mais renovado, o que significa que todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de protecção jurídica, podendo tais pedidos ser formulados de acordo com as formas processuais adequadas.


               • CAUSA DE PEDIR – A sua definição também se encontra muito marcada pelos traumas de infância de que padece o Contencioso Administrativo. Se não estivessem em causa posições subjectivas dos particulares, a causa de pedir deveria ser somente a apreciação integral da actuação administrativa que é trazida a juízo de modo a que possa fazer uma consideração objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto que estiver em causa. Esta não será a melhor solução, uma melhor será considerar que a causa de pedir são as alegações do autor referentes ao acto administrativo.
Uma definição relativamente à causa de pedir deve depender da função e da natureza do Contencioso Administrativo. 
       A Reforma instituiu um Contencioso Administrativo muito mais subjectivo, destinado à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares (art. 268°/4 CRP e art. 2° CPTA). Assim, a causa de pedir não pode ser entendida em modos absolutos ou abstractos, mas sim de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes que devem, por sua vez, corresponder a direitos subjectivos dos particulares. 
       O juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar- se de nenhuma questão não suscitada pelas partes (art.95° CPTA) - regra geral do contraditório no Contencioso Administrativo, não obstante os poderes inquisitórios do juiz relativamente às questões de que ele possa conhecer oficiosamente.
       

        Desde que o Contencioso Administrativo se tornou de plena jurisdição deverá ser considerado de forma diferente, em razão da função desempenhada pelo meio processual, distinguindo consoante esteja em causa uma acção para a defesa de direitos ou de interesses próprios, ou consoante se trate de uma acção pública ou de uma acção popular. No caso da acção para defesa de direitos e interesse próprios , o objecto do processo é constituído pelos direitos subjectivos alegados pelos particulares numa concreta relação jurídica administrativa.  No caso da acção publica e da acção popular, que se destina à tutela directa da legalidade e do interesse público - por intermédio de um processo de partes - o objecto também é delimitado pelas alegações dos sujeitos, só que elas apenas configuram uma mera pretensão processual que não corresponde a nenhuma pretensão para protecção da posição jurídica substantiva do actor público ou popular. 
       
       Conclui-se, portanto, que houve uma grande abertura do Contencioso Administrativo no que diz respeito ao objecto do processo administrativo.

                                MAFALDA INÊS TRINDADE, 19710

Os processos urgentes no Contencioso Administrativo

          O legislador após as revisões constitucionais, e com as reformas do “velho contencioso”,” viu-se a braços” com a necessidade de reforçar a justiça urgente, tendo de surgir novos meios processuais.
           Foi efectivamente as exigências do direito à tutela jurisdicional efectiva, prevista nos termos do art.2º do CPTA, que levou o legislador a reforçar a justiça urgente, instituindo por um lado mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos e alargando por outro a tutela cautelar através das providências cautelares.
         O legislador, sensível á demora, no que toca á resolução dos litígios relativos á justiça administrativa, que excedia o tempo tido como aceitável e razoável, levava a que muitas das pretensões jurídico-administrativas perdessem o seu interesse e a sua razão de ser propostas, tinha de fazer algo.O novo contencioso administrativo, urgente, acaba por desdobrar-se em processos principais e em providências cautelares. Neste âmbito o art.20º nº5 da CRP consagrou o acesso dos cidadãos a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e urgência.
          Os processos urgentes-principais estão previstos nos termos do art.36º do CPTA, dedicando o CPTA um título específico aos processos urgentes nos termos dos artigos 97º e ss do CPTA, agrupando os processos urgentes-principais em impugnações e intimações.
Na categoria das impugnações urgentes, temos o contencioso eleitoral nos termos do art.97º e ss do CPTA. O que está em causa é a impugnação de actos jurídicos relativos ao processo legal que consubstanciam uma acção ou omissão ilegal, assim como os actos anteriores ao acto eleitoral.
Temos também o contencioso pré-contratual previsto nos termos dos arts.100º e ss do CPTA. São actos praticado pela Administração durante o procedimento de formação do contrato, de direito público ou de direito privado, celebrados por parte da Administração, apenas dos contratos especificados nos termos do art.46º nº3 do CPTA, não de todo e qualquer acto pré-contratual.
Estamos perante processos especiais de impugnação de actos administrativos.
Relativamente às intimações urgentes, encontramos no CPTA a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos termos dos artigos 104º a 108º. O autor pretende apenas a obtenção de uma simples prestação, uma informação ou um documento.
 Encontramos também a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nos termos dos artigos 109º a 111º. Pode ser requerida quando exista a necessidade de uma célere decisão de mérito, que imponha a adopção de uma conduta positiva ou negativa, indispensável para a manutenção de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente o decretar de uma providência cautelar nos termos do art.131º do CPTA.
As intimações são processos urgentes de imposição, isto é, caracteriza-se por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com carácter de urgência de uma pronúncia condenatória. Pode ser dirigida quer contra uma entidade pública, quer contra um particular.
 
Estamos perante os processos urgentes principais, que são processos autónomos caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada, considerando que estão em jogo questões cuja resolução deve ocorrer num curto espaço de tempo, não sendo possível aguardar pelo tempo normal que decorre dos processos administrativos. Estes processos decidem definitivamente o mérito da causa, com uma tramitação acelerada e simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos.
                Recorrendo ao art.36º do CPTA, estamos perante um conceito amplo de processos urgentes, em que se considera também as providências cautelares-processos urgentes não principais, reguladas nos termos dos artigos.112º e ss do CPTA.
 A tutela cautelar é caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo-se que através de medidas conservatórias ou antecipatórias, seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença no tempo dito normal.
Em ambos os processos, estamos perante processos de carácter urgente, que exigem a tomada de medidas definitivas ou provisórias, por forma a garantir a utilidade da decisão judicial. O que se pretende é obter em tempo útil, com carácter de urgência uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, ou de forma provisória.
Concluindo, o actual Contencioso Administrativo inovou principalmente ao prever um meio processual urgente principal, que tem como objectivo, obter dentro de um prazo curto, uma intimação que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias e tanto pode ser dirigida contra uma entidade pública como contra um particular.
 
César Marques
Nº 20398

Interpretação do artigo 56º do CPTA

          Para que exista uma relação jurídica processual, é necessário a existência de partes (sendo considerado um pressuposto processual). O conceito de parte esta associado à construção da relação jurídica processual, em que fazem parte, como sujeitos ou partes principais, as pessoas ou entidades que requerem e aquelas contra a qual é requerida a providencia judiciária. É importante determinar as condições em que os tribunais são obrigados a apreciar o mérito de uma causa. Dizem-se, assim, como pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o “poder-dever ”do juiz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Um desses pressupostos processuais fundamentais dá-se o nome de legitimidade.
            Dentro desta matéria iremos aprofundar a análise do artigo 56º do CPTA. Ora, este artigo diz-nos, no seu número 1, que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”. Considerado como pressuposto negativo e especial, a doutrina vem discutir como devemos caracterizar este ato e em que situação se pode aplicar, nomeadamente, quanto à problemática de um funcionário ou agente que acatou um ato administrativo respeitante à sua esfera jurídico profissional por razões de zelo, diligencia e imparcialidade. Ou seja, ate que ponto se pode caraterizar de uma forma coerente tendo em vista diversas situações que fogem ao controlo das próprias pessoas.
             MARCELO CAETANO equipara este tipo de legitimidade como uma espécie de renúncia ao direito de impugnar um ato administrativo ou com a queda do prazo de impugnação. Para RUI MACHETE este ato distingue-se da aceitação e da pretensão da renúncia ao direito de impugnar. A pretensão significa extinção do interesse legalmente protegido. VIEIRA DE ANDRADE vem dizer que se trata de um mero ato jurídico. Assim, estaremos perante um efeito de “perda do direito “que a lei impõe em face de uma atitude do particular de conformação com os efeitos desfavoráveis do ato, isto é, de uma aceitação voluntária do resultado que se explica por razões de economia processual (desnecessidade de proteção judicial). Mais uma vez, venho concordar com a última posição referida uma vez que, primeiramente, não se trata de uma verdadeira renuncia porque o particular não renunciou ao direito de impugnar, muito pelo contrário, tal como diz VEIRA DE ANDRADE, perdeu esse direito a partir do momento em que aceitou o ato mesmo depois de tê-lo exercido.
            Nesta medida, e tendo sempre por base a opinião defendida que, esta é uma “perda de direito” e que não se aplica a todos os casos, o artigo 56º nos 2 e 3 alertam para isso mesmo, e por isso mesmo rejeitamos a tese que MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA defendem quanto a particularidade do problema que este artigo coloca aos funcionários que aceitam a prática do ato por diligência, imparcialidade e zelo. Os mesmos defendem que o funcionário tem o dever de executar ou acatar um ato administrativo que lhe é dirigido e depois, se quiser, pode impugná-lo pois praticou -o estando sob o controlo de algum órgão superior.Ou seja, apresentam este exemplo para criticarem a aplicabilidade do artigo.Ora, para isso é que servem os pressupostos do nº 2 e 3, ou seja, a práica do ato tem que ser realizada de uma forma espontânea, assumida de livre vontade, e não em situação de necessidade como a situação referida acima. Para além disso, essa aceitação pode ser expressa ou tácita, indo em conta com o referido no primeiro pressuposto.
            Neste âmbito, não vemos qualquer obstáculo à funcionalidade deste artigo.

Paula Cristina A.S. Carneiro
 nº19983

Impugnação de normas regulamentares


Impugnação de normas regulamentares
Depois da reforma de 1984/85, o Direito Português distingue-se de outras ordens jurídicas europeias pela existência de um contencioso das normas administrativas.
Na revisão constitucional de 1997 foi introduzido no artigo 268º, nº 5 o direito dos cidadãos impugnarem as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
As decisões administrativas correspondem a um relacionamento multipolar, uma vez que produzem efeitos susceptíveis de afectar um grande número de sujeitos. Esta multilateralidade é sobretudo característica de actuações genéricas, como os instrumentos de planeamento e os regulamentos administrativos.
Para efeitos processuais e no entendimento do professor Vasco Pereira da Silva, uma vez que o CPA define no seu artigo 120º o acto administrativo em razão da produção de efeitos jurídicos “numa situação individual e concreta” não estabelecendo qualquer dessas exigências no âmbito dos regulamentos administrativos, resulta que só os actos administrativos têm de gozar de individualidade e croncretude. A contrario sensu, todas as disposições unilaterais que sejam gerais e/ou abstractas serão regulamentos administrativos, incluindo os planos (normas finalmente programadas que permitem à Administração uma ampla liberdade de escolha dos meios para alcançar esses fins).
O regime da impugnação de normas administrativas vem previsto nos artigos 72º e seguintes do CPTA, e é aplicável a todas as actuações jurídicas gerais e/ou abstractas emanadas de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem no exercício da função administrativa. Assim, estão excluídos os actos administrativos que sejam individuais e concretos mesmo que contidos em diploma legislativo ou regulamentar (o que releva é o conteúdo e não a forma do acto, nos termos do artigo 52º do CPTA), bem como as normas jurídicas emitidas no âmbito da função legislativa.
O código prevê nos artigos 72º e seguintes do CPTA preveem uma dualidade de regimes de impugnação de normas regulamentares consoante o âmbito de eficácia da pronúncia que é pedida ao tribunal. Cada um desses regimes depende de pressupostos processuais diferenciados. No entanto, há um pressuposto comum no artigo 74º que determina a não sujeição a qualquer prazo para o pedido de declaração de ilegalidade de normas regulamentares.
A declaração de ilegalidade de normas regulamentares pode ser feita com força obrigatória geral., o que implica a respectiva eliminação da ordem jurídica, com os efeitos retroactivos e repristinatórios previstos no artigo 76º. Condição para essa declaração é a existência prévia de três decisões jurisdicionais concretas de recusa de aplicação, a título incidental, das normas em causa, ou de declaração, a título principal, de ilegalidade dessas normas com efeitos circunscritos à situação dos interessados.
O pedido de declaração de ilegalidade de normas regulamentares com força obrigatória geral não pode basear-se nos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 281º da CRP. Esta regra vem prevista no artigo 72º, nº2 CPTA. No entanto, esta restrição só vale para a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, pelo que não há nenhum impedimento a que se recorra ao fundamento de inconstitucionalidade da norma impugnada quando o pedido seja de declaração de ilegalidade de norma regulamentar sem força obrigatória geral.
Na sua apreciação, o Juiz não está limitado pelos argumentos que possam ser invocados contra a norma ou normas impugnadas, como dispõe o artigo 75º.
Em princípio, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos retroactivos nos termos do artigo 76º, nº1. Encontram-se, no entanto, ressalvadas as situações consolidadas como acontece com os casos julgados e também com os actos administrativos que já não podem ser impugnados (artigo 141ºCPA, e 76º, nº3 do CPTA), com a excepção dos casos em que haja decisão em contrário do tribunal, a norma seja de conteúdo sancionatório e seja mais favorável ao particular (artigo 76º, nº3, parte final).
Nos termos do artigo 76º, nº 2, o Juiz pode ainda decidir que, nos casos previstos, a retroactividade seja limitada ou afastada.
Para Mário Aroso de Almeida, quando o tribunal opte por limitar os efeitos da sua pronúncia quanto ao passado, lançando mão do mecanismo do artigo 76º, nº2, perante um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral deduzido por um interessado lesado pela norma directamente aplicável, mas já julgada ilegal em três casos concretos, há responsabilidade da Administração pelos danos causados ao lesado, bem como responsabilidade por facto ilícito, uma vez que a eventual limitação de efeitos da declaração por parte do Juiz não tem o alcance de tornar válida a norma em causa, para o efeito de impedir os eventuais interessados de impugnarem os eventuais actos administrativos que tenham sido praticados ao seu abrigo e ainda estejam em tempo de ser impugnados, mesmo em momento ulterior ao da declaração. Em sentido contrário, para Carla Amado Gomes, neste domínio a responsabilidade seria por facto lícito porque o tribunal teria como que “ratificado” os efeitos passados.
Para Mário Aroso de Almeida, o interessado lesado por uma norma directamente aplicável, mas já incidentalmente julgada ilegal por três vezes, não está obrigado a pedir a declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral. O particular pode simplesmente pedir que a declaração seja proferida com efeitos circunscritos ao seu caso, evitando assim a possibilidade de se ver confrontado com uma decisão de limitação de efeitos.
No que diz respeito à legitimidade, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares pode ser pedida, sem dependência de quaisquer requisitos, pelo Ministério Público oficiosamente ou mediante requerimento apresentado pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo 9º, nº2. O MP fica constituído no dever de deduzir esse pedido quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade.
A declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral das normas regulamentares pode ser pedida por quem alegue ser lesado pelos efeitos de normas que se produzam imediatamente na sua esfera jurídica, sem dependência de qualquer acto concreto de aplicação, assim como por qualquer das pessoas ou entidades previstas no artigo 9º, nº2 do CPTA.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Resquícios da “infância difícil" do contencioso administrativo – Acção administrativa “comum” e acção administrativa “especial”.


Resquícios da “infância difícil" do contencioso administrativo – Acção administrativa “comum” e acção administrativa “especial”.

O artigo 268º nº4 da CRP estabelece o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Que por se concretizar num princípio fundamental de organização do contencioso administrativo se considera a “pedra angular” do Procedimento Administrativo.
Percebe-se aqui que houve uma superação dos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo, dada a consideração dos Tribunais Administrativos como verdadeiros Tribunais, ou seja, com plena jurisdição. A par da tutela dos direitos dos particulares está a necessidade de um procedimento administrativo que faça corresponder cada direito de um particular a um adequado meio de defesa.
Para que haja uma verdadeira e justa concretização do artigo 268º nº4 da CRP, estão previstas no CPTA as duas formas de acção administrativa, a acção administrativa comum, artigo 37º e a acção administrativa especial, artigo 46º.  Dentro de cada um dos meios processuais referidos, podem existir tantas espécies de efeitos das sentenças quantos os pedidos susceptiveis de serem formulados. Logo, parece que para determinar o poder de pronúncia do Juiz, não basta saber qual o meio processual, mas sim qual o pedido susceptivel de ser apreciado. O artigo 2º nº 2 do CPTA faz uma enumeração exemplificativa dos poderes de pronúncia judiciais, em que nos apercebemos que o critério de distinção entre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial não pode ser o critério dos efeitos das sentenças, dado que a organização dos poderes de pronúncia é diferente da dos meios processuais consagrados na reforma:
- Acção administrativa comum: art. 2º nº 2 alíneas a), b), c) [sentenças de simples apreciação]; alíneas e), f), g) [sentenças de condenação];
- Acção administrativa especial: art. 2º nº2 alíneas d), h) [sentenças constitutivas]; alíneas i), j) [sentenças de condenação];
Resta assim saber, qual o critério de distinção entre acção administrativa comum e acção administrativa especial. O que parece poder retirar-se da comparação dos artigos 37º e 46º do CPTA é que pertencem à acção administrativa comum todos os litígios administrativos que não estejam especialmente regulados, já para a acção administrativa especial sobram os processos relativos a actos e regulamentos administrativos.
Para o Professor Vieira de Andrade “o critério decisivo para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes – haverá um regime especial nos casos em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular.”
Entende também o Professor Mário Aroso de Almeida que “a acção administrativa comum está primacialmente vocacionada, no contraponto com a acção administrativa especial, que tem por objecto a fiscalização do exercício dos poderes administrativos, para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas paritárias, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade da Administração.”
Já para o Professor Vasco Pereira da Silva, não é esta a delimitação mais acertada, nem com a denominação mais apropriada. Dado que:
- Não é justificada por razões verdadeiramente processuais mas sim por razões de natureza substantiva, ainda com origem no que o Professor costuma designar por “traumas da infância difícil” do contencioso administrativo. Dado que o que justificaria as regras “excepcionais” para os actos e os regulamentos administrativos, traduzidos numa acção especial seria a ideia, já ultrapassada, de um contencioso limitado, de mera anulação. È por isso esta denominação de acção administrativa especial muito difícil de entender. Permite a acção administrativa especial a anulação e condenação de um acto administrativo, não podendo por isso a palavra especial advir do que antes se entendia como natureza “especial” do direito administrativo, em que era entendida no sentido de excepcionalidade dos poderes da Administração. Continua-se então assim sem se perceber muito bem o porquê da palavra “especial” nesta denominação.
- Considerando o direito administrativo e consequentemente o processo administrativo como uma disciplina autónoma, com regras e valores próprios. Também o facto de apenas uma das acções administrativas ser regulada pelo código, não parece de todo uma boa escolha. Dado que não há aqui uma verdadeira evolução e independência do direito administrativo, pois, dadas as circunstâncias em que “nasceu” e “cresceu” devia regular-se por regras próprias, regras essas, que o permitissem realmente ultrapassar os traumas dessa “infância difícil”, ao invés do que acontece. Tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, teria sido preferível regular no CPA, de forma integral, com regras próprias todos os meios processuais do contencioso administrativo, ou estabelecer apenas as regras, especiais, comuns, ou especificas de todos os meios processuais da justiça administrativa, remetendo a seguir para uma aplicação supletiva do CPC. Parece também ser de entender que o Professor Vieira de Andrade considera que as acções administrativas comuns não deviam seguir tão de perto o Processo civil, mas sim aplicar-se-lhes também certas normas estabelecidas a propósito de acções especiais. Sem prejuízo das situações em que exista cumulação de pedidos.
- A cumulação dos pedidos, prevista nos artigos 4º e 5º do CPTA, indica que sempre que haja cumulação de pedidos se adopta a forma de acção especial. Logo, aqui se vê que a acção administrativa “especial”, além de como já viu anteriormente não ter nada de “especial”, vai ainda passar a ser a acção administrativa mais frequente e a mais característica. Características essas que parecem pertencer, como o próprio nome indica à acção comum. Entende o Professor Mário Aroso de Almeida que não releva em sentido contrário à sua qualificação, a circunstância de a acção comum, não ser em termos estatísticos a forma de processo a utilizar em maior número de casos. Referindo ainda que o artigo 5º é consequência natural do facto de a acção administrativa comum ser a forma comum, a que se sobrepõe as formas especiais do Processo pensadas para dar resposta às exigências especiais que se colocam.
Depois de tudo o que já se referiu parece que se pode concluir que tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, “a dita acção administrativa “especial” vai passar a ser a “comum” e a dita acção “comum” vai passar a ser, na prática, a especial”. Por isso parece ser de concordar que além da alteração da denominação das formas de processo, também a regulação no CPA devia ser alargada a todos os meios processuais remetendo apenas para o CPC em regime de supletividade.

Liliana Alexandra Pereira Fernandes
Nº 19697

A pluralidade de partes- distinção entre litisconsórcio e coligação


 Para se apresentar como parte num processo administrativo o sujeito tem que preencher certos requisitos, ou melhor dizendo, certos pressupostos. Antes de mais tem de ser um sujeito com personalidade e capacidade jurídicas e, terá também de ter uma relação com o objecto da acção para que lhe seja atribuída assim a legitimidade processual.
No entanto, existem situações em que não é apenas um sujeito que figura como parte na acção administrativa mas sim vários sujeitos. Neste sentido falamos portanto de pluralidade de partes.
Esta pluralidade podemos encontrar no lado activo (partes que intentam a acção), no lado passivo (partes contra as quais a acção é intentada) ou, em ambos os lados.

 Referindo-me concretamente ás situações que envolvem pluralidade de partes, cumpre agora distingui-las. 
A coligação, prevista no artigo 12º CPTA “ocorre quando vários autores accionam um só ou vários demandados, ou quando um único autor demanda conjuntamente vários demandados, por pedidos diferentes”. Para poder formar uma coligação é necessário o preenchimento de certos requisitos que são comuns aos do processo civil : a unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas no sentido de os pedidos apresentarem todos a mesma causa de pedir, que haja uma interdependência entre os distintos pedidos  e também que exista uma conexão entre pedidos por dependerem da apreciação das mesmas questões de direito e dos mesmos factos.
 Os requisitos que o artigo 12º faz depender para a criação de uma coligação são os mesmos requisitos enunciados para a cumulação de pedidos ( prevista no artigo 4º)  o que leva á aplicação do disposto no artigo 5º e 21º ao regime da coligação, artigos estes que permitem a cumulação de pedidos mesmo que a cada um deles correspondam formas de processo diversas ou de a apreciação de cada um dos pedidos ficar dependente da competência de tribunais distintos. Todos estes mecanismos pretendem uma maior flexibilização do regime da coligação conseguindo desta forma facilitar a sua constituição. Contudo, o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 12º implica a inadmissibilidade da coligação o que não permite que haja um julgamento do mérito da causa e consequentemente implica também a absolvição do réu da instância. Apesar disso, quanto á falta de preenchimento de pressupostos requeridos para a coligação torna-se ainda importante frisar que quando haja uma coligação de demandados sem que entre pedidos formulados exista a conexão objectiva requerida, poderá essa ilegalidade ser suprida nos termos do artigo 12º nº3 CPTA. Caso contrário, se a coligação ilegal respeitar á parte activa não haverá qualquer mecanismo de salvaguarda ou suprimento dessa ilegalidade culminando por isso na absolvição do réu da instância  (artigo 12º nº4 CPTA).

Uma vez enunciada a coligação como uma das modalidades de pluralidade de partes, importa agora expor e diferenciar o regime do litisconsórcio. O litisconsórcio ao contrario da coligação, implica a formulação de um   pedido por vários sujeitos simultaneamente (litisconsórcio activo) ou contra vários sujeitos (litisconsórcio passivo). Aqui encontramos apenas uma relação material, isto porque no fundo é como se só existisse uma unica parte ( uma vez que o facto pretendido com a acção é comum a todas). Para além disso, o litisconsórcio pode ainda ser voluntário - quando a existência da pluralidade de partes fica na disponibilidade das mesmas, ou então poderá ser necessário, quando a pluralidade activa ou passiva é pressuposto essencial para a prossecução da acção e respectiva validade.
Concluindo, a situação de litisconsórcio implica que todas as partes formulem o mesmo pedido ou contra todas seja formulado o mesmo pedido. Por conseguinte, á situação de coligação corresponde o facto de cada um dos pedidos respeitar a cada autor ou, cada um dos pedidos se dirigir a cada um dos réus.


Ana Mafalda Salgueiro
nº 17144
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.

Os Tipos de Recursos

Na lei do processo administrativo distinguem formalmente dois tipos de recursos:
- os recursos ordinários (os recursos de revista e o recurso para uniformização de jurisprudência);
- e o recurso de revisão.
O art. 140. Do CPTA remete para o regime da lei processual civil, que distingue dois tipos de recursos: ordinários (apelação e revista) e extraordinários (recurso para uniformização e recurso de revisão).
Podemos fazer as seguintes distinções:
Recurso ordinário Comum
Recurso ordinário especial
Recursos ordinários excecionais
Recurso extraordinário
É o recurso interposto das decisões dos TACs para os TAC (apelação).
É o recurso de revista per saltum dos TACs para o STA.
São: o recurso de revista dos TCA para o STA e o recurso para uniformização de jurisprudência.
É o recurso de revisão.



Em suma, temos:


Ø  Os recursos ordinários comuns:
Tratamento conjunto e indiferenciado das decisões relativas ao mérito da causa, das decisões formais e das providências cautelares – 142º, 143º e 149º.
No Processo civil, esta tendência é agora favorecida com a eliminação da distinção entre os tradicionais tipos de recursos ordinários comuns.



Ø  O recurso de revista per saltum para o STA:
É um recurso ordinário na medida em que se trata de apreciar, num segundo grau de jurisdição, uma sentença ainda não transitada em julgado.
Mas também pode ser considerado um recurso especial – por não ser deduzido para o tribunal imediatamente superior e sobretudo por não ser admissível na generalidade dos processos.
Pois existe a preocupação em garantir, logo na segunda instância, uma decisão de alto nível – quando a causa é de grande valor e estejam em litígio somente questões de direito.



Ø  O recurso de revista
Consiste no recurso para o STA das decisões proferidas pelos TCA em segunda instância – art. 150º: recurso excecional – na medida em que vai implicar um terceiro grau de jurisdição – fundamento: a violação da lei substantiva ou processual.
Em relação à exceção, esta é admitida relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
 A lei faz depender este recurso de uma apreciação preliminar sumária.


Ø  O recurso para uniformização de jurisprudência:
O art. 152º inclui o recurso para uniformização de jurisprudência (que substitui o antigo recurso por oposição de julgados).
Tem de haver uma contradição – sobre a mesma questão fundamental de direito -, entre um acórdão dos TCA e um anterior acórdão dos TCA ou do STA ou entre dois acórdãos do STA (art. 25º nº1 al. B) do ETAF).
O objetivo deste recurso é uniformizar a jurisprudência administrativa – impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente iguais.


Ø  O recurso de revisão:
A lei ainda admite o recurso de revisão das sentenças transitadas em julgado, remetendo para o Código Processo Civil com algumas especialidades.
O art. 771º CPC, permite às partes e ao Ministério Público o pedido de revisão em outras hipóteses, como por exemplo quando a decisão resulte de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções.
Ainda é admitida um outro tipo de revisão – uma espécie de oposição de terceiros (art. 155º/2).
O recurso em causa, continua a ser dirigido ao tribunal de proferiu a sentença.
Tem um prazo de caducidade geral de cinco anos e um prazo de interposição de 60 dias (art. 772º CPC).






























































Neusa Ramalho Pito nº 18331