Pedidos de Condenação
na Acção Administrativa Especial
Quando esteja em causa, acção administrativa
especial no âmbito de pedidos de condenação, haverá sempre a considerar
pressupostos específicos, sendo eles:
·
Existência
de uma omissão de decisão, por parte da administração, ou prática de acto
administrativo de conteúdo negativo;
·
Legitimidade
das partes;
·
Oportunidade
do pedido;
Analisando cada um dos pressupostos;
e relativamente à existência de uma omissão de decisão, o art.67º CPA que
materializa os pressupostos processuais relativos ao comportamento da
administração, distingue três possibilidades, consoante:
1. Não tenha sido proferida decisão dentro
do prazo legal estabelecido;
2. Tenha sido recusada a prática do acto
devido;
3. Tenha sido recusada a apreciação do
requerimento dirigido à prática do acto;
Estas três hipóteses podem reconduzir- se a duas situações,
nomeadamente, à omissão administrativa ou à existência de um acto de conteúdo
negativo.
A primeira situação, omissão administrativa, para ter relevo jurídico
impõe que tenha havido um pedido do particular, apresentado ao órgão competente
e com o dever legal de decidir; não tendo ocorrido qualquer decisão dentro do
prazo legalmente estipulado. Anteriormente, considerava- se nestas situações um
indeferimento tácito de tais pretensões (art.109º CPA); no entanto, hoje
permite- se ao particular que solicite, desde logo, a condenação da administração
na prática do acto, obtendo uma satisfação directa da sua pretensão.
Importa também perceber, se o pedido de condenação pode ter
lugar nos casos em que a lei determina que a omissão administrativa equivale ao
deferimento tácito da pretensão do particular (art.108ºCPA). Quanto a esta questão
há divergências, Prof. Mário Aroso De Almeida considera que o deferimento tácito
é um acto administrativo, resultante de uma presunção legal, entendendo que em situações
de deferimento tácito não há lugar à propositura de acção de condenação à
prática do acto omitido, pelo motivo de que a produção do acto já resultou da
lei.
Contrapondo- se a esta doutrina, o Prof.Vasco Pereira Da
Silva, entende que não se pode sequer considerar acto administrativo, e tão
pouco considera possível afastar a possibilidade de pedidos de condenação na
prática do acto devido.
A figura do deferimento tácito, estava associada a actuações
burocráticas mais expeditas, no caso de relações inter-orgânicas, ou como forma
de protecção de direitos dos particulares contra a inércia da administração, no
domínio das permissões legais.
Por outro lado, considera que mesmo que se admita, sem
conceder que da omissão administrativa conducente ao deferimento tácito
resultava um acto administrativo; isso só por si não bastava para afastar a
possibilidade do pedido de condenação, uma vez que esta, pode ter lugar face a omissões
como a actuações administrativas de conteúdo negativo. O Sr. Professor vem
dizer que mesmo considerando o deferimento tácito, uma “ficção legal” não afasta
a admissibilidade de pedidos de condenação pelo menos:
·
Na
hipótese do deferimento tácito, formado nos termos da lei, não corresponder
integralmente às pretensões do particular,
·
Na
hipótese do deferimento tácito, numa relação multilateral, ser favorável em
relação a um ou alguns dos sujeitos, mas, não no que respeita aos demais, os
quais se veêm confrontados com efeitos desfavoráveis, podendo usar a via do
pedido de condenação.
Em resumo, a omissão da actuação, que é um pressuposto de
admissibilidade do pedido de condenação à prática do acto administrativo
devido, tanto se verifica no caso de indeferimento como deferimento tácito.
A segunda situação, enquanto pressuposto processual relativo
ao comportamento da administração que admite, a apresentação de pedidos de
condenação é a do acto administrativo desfavorável; que tanto pode resultar da
recusa da prática do acto, como da simples recusa de apreciação do pedido;
levando o particular a exigir a actuação administrativa devida, pedindo a
condenação imediata da mesma.
Quanto à legitimidade das partes, encontramos no art. 68º CPA
regras de legitimidade específicas para a acção administrativa especial, quando
estejam em causa pedidos de condenação. Assim, partes legítimas para apresentar
pedidos de condenação serão:
·
Sujeitos privados:
os indivíduos (art.68º nº1 al.a) e pessoas colectivas (nº1 al.b), que aleguem a
titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com emissão de um acto
administrativo;
·
Sujeitos públicos:
as pessoas colectivas e os órgãos administrativos;
·
Ministério Público:
o legislador alargou a legitimidade para a apresentação de pedidos de
condenação também no que respeita à defesa de legalidade e do interesse
público, introduzindo uma visão objectivista. Assim, na base da al.c) do art.68º nº1, o Ministério Público
só pode formular pedidos de condenação “ quando o dever de praticar o acto
resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse
público especialmente relevante ou de qualquer dos bens referidos no art.9 n2º.
·
Actor Popular:
de acordo com o art. 68º nº1 al.d) que remete para o art. 9º nº2, goza de
legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação à prática dos actos
devidos pela administração. A qual realizará uma função objectiva, através da
acção pública e da acção popular.
Por último, temos o pressuposto processual da oportunidade do
pedido, art.69º CPA, na medida em que o pedido de condenação à prática do acto pela
administração está sujeito a prazos, o qual será diferente consoante se esteja
perante uma omissão (1ano) ou se se trate de um acto de conteúdo negativo (3meses).
Por uma questão de segurança e estabilidade, serão aplicáveis, também neste
caso, quando se trate de prazos com efeitos meramente processuais,cujo decurso
não implique qualquer efeito sanador da invalidade, da mesma maneira que se
justifica a aplicação analógica do art.38º CPA, segundo o qual, o direito à emissão
de acto administrativo devido, quando não exercido atempadamente, é susceptível
de vir a ser mais tarde, apreciado pelo tribunal, mas a título incidental.
Marta Araújo, aluna nº 16194