terça-feira, 20 de novembro de 2012

A cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo



II - A cumulação de pedidos em acção administrativa especial
1. Introdução:
Na sequência do publicado anteriormente, tendo já sido explicada a figura da cumulação de forma genérica, vimos agora explanar a cumulação de pedidos em acção administrativa especial - art. 47º CPTA.
1.2. O art. 47º/2 permite a cumulação dos pedidos do art. 46º/2 com outros com que tenham uma relação material de conexão, ou seja, uma relação de coincidência, prejudicialidade ou dependência, já referidas a propósito da cumulação em acção comum do art. 4º CPTA; a título de exemplo, é mencionada a possibilidade de cumulação dos pedidos do art. 46º/2 com o pedido de condenação da Administração à reparação de danos resultantes de actuação ou omissão administrativas ilegais.
2. A cumulação com pedidos de anulação, declaração de nulidade, ou inexistência de um acto administrativo (art. 47º/2 CPTA):
a) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + substituição (por acto legal) – anula-se um acto ilegal de conteúdo positivo e substitui-se pelo acto que deveria ter sido praticado. A concreta ilegalidade do acto administrativo não implica que o pedido de substituição seja o que resultaria de uma actuação conforme à lei, não havendo assim uma limitação neste sentido.
b) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + restabelecimento (da situação hipotética) – além desta operação, deve também a Administração Pública dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.[1]
c) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + invalidação (do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado) – isto faz com que este tipo de acção passe de acção administrativa comum a acção administrativa especial. [2] Neste caso, a ilegalidade que afecta o acto administrativo pré-contratual tem de afectar de modo insuprível a validade do contrato celebrado com base nesse acto.
d) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + execução (do contrato) – cumula-se a impugnação do acto administrativo praticado no seio da execução de um contrato administrativo com qualquer pedido relativo à execução do contrato em consequência da anulação desse acto. Também aqui há lugar a acção especial quando autonomamente considerada haveria lugar a acção comum.
3. E se o autor não cumular os pedidos?
Uma vez que a cumulação é uma faculdade e não uma imposição, dispõe o art. 47º/3 CPTA que se o autor não cumular os pedidos pode ainda accionar tais pretensões no âmbito do processo de execução da sentença de anulação, ou seja, o autor pode cingir-se a um pedido principal de anulação/nulidade/inexistência em acção declarativa, e formular os outros pedidos na petição inicial da acção executória, art. 176º CPTA. [3]
4. A cumulação alternativa ou subsidiária de pedidos de anulação de actos administrativos:
Os pedidos de anulação de dois actos administrativos podem sempre ser cumulados subsidiária ou alternativamente; a título principal, tal cumulação só é possível nos casos do art. 47º/4 CPTA – haver entre eles uma relação de prejudicialidade ou dependência (alínea a)) ou a sua validade poder ser determinada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e fundamentos de direito (alínea b)). Esta possibilidade permite aos particulares levarem à mesma acção diversos actos sobre os quais recaiam dúvidas classificatórias.

5. Cumulação ilegal de pedidos:

O art. 47º/5/6 CPTA reproduz textualmente o já mencionado art. 4º/3/4 CPTA, pelo que se remete para o que foi dito anteriormente a propósito da cumulação ilegal de pedidos em sede de acção comum.





[1] No regime anteriormente em vigor, esta operação era necessariamente bipartida numa fase judicial declarativa (anulatória) e numa fase executiva posterior, primeiro em sede administrativa e depois em sede judicial caso fosse necessário. O novo regime veio assim conferir uma maior celeridade a este processo.
[2] Autonomamente, a acção contratual corre como acção administrativa comum (art. 37º/2 h CPTA); no caso da cumulação, passa a correr sob forma de acção administrativa especial, por força do art. 5º/1 CPTA.
[3] Excepção para os casos do art. 51º/4 do CPTA, que parece obrigar o particular a pedir sempre a condenação da Administração Pública na prática de acto devido em caso de indeferimento. 


Bibliografia:
1. ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
3. SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, Almedina, 2009.


Mariana Lacueva Barradas, nº 18284.  

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