sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 Março de 2012


 Proc. 1135/11
O autor A interpôs para o STA recurso de revista (artigo 150ºnº1 do CPTA) do acórdão do TCA do Norte, pelo qual foi revogada sentença do TAC de Aveiro que, em sede ação de contencioso pré-contratual intentou contra B (réu), considerou procedente a ação e anulou o ato de adjudicação e o contrato celebrado com a empresa S (contrainteressado).

Foi alegado em abonada admissibilidade da revista “que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento relativamente a uma questão que considera fundamental e que entende mal decidida: saber se, reconhecida a ilegalidade decorrente da violação do 139º nº4 CCP, que contamina o ato de adjudicação, será possível fazer tábua rasa da mesma em nome de um alegado interesse público, afastando o efeito anulatório derivado do contrato, 283º nº4 CCP.”

Em relação à fundamentação: “o 150º nº1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ªinstância pelo TCA passa a haver excecionalmente, recurso de revista e para STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. ”

 

A Jurisprudência do STA: tem sublinhado a excecionalidade do recurso de revista, pois este só pode ser admitido nos estritos limites fixados. A intervenção do STA só se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade. O supremo tem interpretado o 150º como “possível entrevir ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especiais relevantes” (Acórdão de 19-06-2008. Proc nº 490/08),”ou ainda que a mesma se relacione com matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Acórdão de 14-04-2010 Rec. 209/10), “ou particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acórdão de 26-06-2008 Proc. Nº535/08 e nº 505/08).

Os tribunais têm admitido o recurso de revista, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar.

 

Segundo o Professor Vieira de Andrade, o recurso de revista para o STA das decisões proferidas pelos TCA em 2ª instância é um recurso excecional, pois irá implicar um terceiro grau de jurisdição, o seu fundamento tem de ser a violação da lei substantiva ou processual. O Professor diz nos que a exceção é admitida relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social ou quando seja necessária para uma melhor aplicação do direito. O objetivo principal deste recurso não é tanto a defesa do recorrente quanto à realização de interesses comunitários de grande relevo. Este recurso envolve uma avaliação própria do tribunal, tendo em conta que a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração de 2ª instância.

 

 

Mário Aroso de Almeida diz nos que o CPTA prevê (150º e 151º) duas modalidades de recursos de revista para o STA – recurso de revista de decisões proferidas em 2º grau de jurisdição por um TCA, que abre a possibilidade de um duplo grau de recurso; recurso de revista per saltum de decisões proferidas por tribunais de 1ª instância (151º). Os tribunais de recurso de revista estão limitados a apreciação de questões de direito.

O 150º admite, a possibilidade da interposição de um excecional recurso de revista para o STA das decisões proferidas em 2º grau de jurisdição pelo TCA. O critério de admissibilidade deste recurso é um critério qualitativo e não quantitativo. Segundo o artigo 6º nº4 do ETAF a alçada dos TCA não é relevante para determinação do STA, mas para o efeito de estabelecer em que caso é que os processos submetidos à forma da ação administrativa comum seguem os termos do processo ordinário ou do sumário (artigo 43º do CPTA).

O Supremo deve apenas utilizar o recurso de revisão como uma “válvula de segurança do sistema”, ou seja não se pretende generalizar este tipo de recurso.

O artigo 150º nº5 diz-nos que nestes recursos cabe o seguinte: proferir a decisão, definitiva e irrecorrível, de admissão ou de não admissão dos recursos que já formou uma jurisprudência de dimensão apreciável. De acordo com o nº3 do mesmo artigo, deve se acrescentar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.

 

O artigo 151º do CPTA, prevê ainda outro tipo de recurso de revista para o STA – o recurso per saltum das decisões de mérito proferidas pelos tribunais de 1ª instância (relativo a questões de direito). O Professor Aroso de Almeida diz nos que o CPTA não configura este tipo de recurso de utilização obrigatório, se por exemplo pretender interpor recurso apenas sobre a máteria de direito de uma decisão proferida por um tribunal de 1ª instância e este esteja em posição de poder interpor o recurso de revista (151º), compete ao requerente explicar a espécie de recurso que pretende interpor – se pretende um recurso de revista para o STA ou se pretende recurso para o TCA.

 

 

Em relação ao acórdão em causa, -Luís Pais Borges, Rosendo Dias José e Alberto Augusto Andrade de Oliveira -, concluem o seguinte: “por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150ºnº1 do CPTA, acordam em não admitir a revista”.

 

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Bibliografia:

·         José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 11ªEdição, Almedina, 2011, pagina

·         Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.

·         Luís Pais Borges (relator),Rosendo Dias José e Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Lisboa, 1 de Março de 2012.

·         Código de Processo nos Tribunais Administrativos

·         Código Processo Administrativo

·         Código Processo Civil

 

Neusa Pito nº 18331

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