Foi alegado em abonada
admissibilidade da revista “que o acórdão recorrido incorre em erro de
julgamento relativamente a uma questão que considera fundamental e que entende
mal decidida: saber se, reconhecida a ilegalidade decorrente da violação do
139º nº4 CCP, que contamina o ato de adjudicação, será possível fazer tábua
rasa da mesma em nome de um alegado interesse público, afastando o efeito
anulatório derivado do contrato, 283º nº4 CCP.”
Em relação à fundamentação: “o
150º nº1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ªinstância pelo TCA
passa a haver excecionalmente, recurso de revista e para STA quando esteja em
causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social,
se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja
claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. ”
A Jurisprudência do STA: tem
sublinhado a excecionalidade do recurso de revista, pois este só pode ser
admitido nos estritos limites fixados. A intervenção do STA só se justifica em
matérias de assinalável relevância e complexidade. O supremo tem interpretado o
150º como “possível entrevir ainda que reflexamente, a existência de interesses
comunitários especiais relevantes” (Acórdão de 19-06-2008. Proc nº 490/08),”ou
ainda que a mesma se relacione com matéria particularmente complexa do ponto de
vista jurídico” (Acórdão de 14-04-2010 Rec. 209/10), “ou particularmente
sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acórdão de 26-06-2008 Proc.
Nº535/08 e nº 505/08).
Os tribunais têm admitido o
recurso de revista, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior
ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar.
Segundo o Professor Vieira de
Andrade, o recurso de revista para o STA das decisões proferidas pelos TCA em
2ª instância é um recurso excecional, pois irá implicar um terceiro grau de
jurisdição, o seu fundamento tem de ser a violação da lei substantiva ou
processual. O Professor diz nos que a exceção é admitida relativamente a
questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social ou
quando seja necessária para uma melhor aplicação do direito. O objetivo
principal deste recurso não é tanto a defesa do recorrente quanto à realização
de interesses comunitários de grande relevo. Este recurso envolve uma avaliação
própria do tribunal, tendo em conta que a finalidade objetiva da revista tanto
se consegue positivamente com a alteração de 2ª instância.
Mário Aroso de Almeida diz nos
que o CPTA prevê (150º e 151º) duas modalidades de recursos de revista para o
STA – recurso de revista de decisões proferidas em 2º grau de jurisdição por um
TCA, que abre a possibilidade de um duplo grau de recurso; recurso de revista
per saltum de decisões proferidas por tribunais de 1ª instância (151º). Os
tribunais de recurso de revista estão limitados a apreciação de questões de
direito.
O 150º admite, a possibilidade da
interposição de um excecional recurso de revista para o STA das decisões
proferidas em 2º grau de jurisdição pelo TCA. O critério de admissibilidade
deste recurso é um critério qualitativo e não quantitativo. Segundo o artigo 6º
nº4 do ETAF a alçada dos TCA não é relevante para determinação do STA, mas para
o efeito de estabelecer em que caso é que os processos submetidos à forma da
ação administrativa comum seguem os termos do processo ordinário ou do sumário
(artigo 43º do CPTA).
O Supremo deve apenas utilizar o
recurso de revisão como uma “válvula de segurança do sistema”, ou seja não se
pretende generalizar este tipo de recurso.
O artigo 150º nº5 diz-nos que
nestes recursos cabe o seguinte: proferir a decisão, definitiva e irrecorrível,
de admissão ou de não admissão dos recursos que já formou uma jurisprudência de
dimensão apreciável. De acordo com o nº3 do mesmo artigo, deve se acrescentar
os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
O artigo 151º do CPTA, prevê ainda
outro tipo de recurso de revista para o STA – o recurso per saltum das decisões
de mérito proferidas pelos tribunais de 1ª instância (relativo a questões de
direito). O Professor Aroso de Almeida diz nos que o CPTA não configura este
tipo de recurso de utilização obrigatório, se por exemplo pretender interpor
recurso apenas sobre a máteria de direito de uma decisão proferida por um
tribunal de 1ª instância e este esteja em posição de poder interpor o recurso
de revista (151º), compete ao requerente explicar a espécie de recurso que
pretende interpor – se pretende um recurso de revista para o STA ou se pretende
recurso para o TCA.
Em relação ao acórdão em causa, -Luís
Pais Borges, Rosendo Dias José e Alberto Augusto Andrade de Oliveira -, concluem
o seguinte: “por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150ºnº1
do CPTA, acordam em não admitir a revista”.
___________________________________________________________________________
Bibliografia:
·
José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, 11ªEdição, Almedina, 2011, pagina
·
Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2010.
·
Luís Pais Borges (relator),Rosendo
Dias José e Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Lisboa, 1 de Março de 2012.
·
Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
·
Código Processo Administrativo
·
Código Processo Civil
Neusa Pito nº 18331
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