Há que recorrer ao presente, para que na
área do Contencioso Administrativo, possamos verificar a condenação da
Administração à prática do acto devido, o que antes das revisões do Contencioso
Administrativo não podia ocorrer.
Relativamente à acção de condenação da
Administração à prática do acto devido, esta insere-se na acção administrativa
especial nos termos do art.46º n.2 al.b) do CPTA.
Cumpre fazer uma breve distinção entre
acção administrativa especial e acção administrativa comum. A acção
administrativa especial, é o meio típico e legalmente imposto para dirimir os
litígios em que a Administração está munida de poderes de autoridade,
apreciando e julgando os litígios referentes a pedidos de condenação à prática
dos actos devidos, à impugnação de actos administrativos/regulamentos ou normas
administrativas e relativamente à declaração de ilegalidade por omissão de
normas administrativas, previsto nos termos do art.46º e ss do CPTA.
A acção administrativa comum, è o meio
típico na qual são dirimidos os litígios referentes à competência dos tribunais
administrativos, previsto nos termos do art.37º e ss do CPTA.
Relativamente
à acção Administrativa Especial, cumpre analisar a acção proposta contra a
Administração de condenação à prática do acto devido, prevista nos termos do
art.66º e ss do CPTA. Nos termos do art.66º nº1 do CPTA a acção em questão,
visa obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um
determinado prazo, de um acto administrativo que anteriormente tenha sido
ilegalmente omitido ou recusado.
Antes
das revisões, o juiz apenas poderia anular actos administrativos praticados
pela Administração, mas nunca poderia condenar a Administração, em razão do
princípio da separação de poderes, uma vez que julgar não poderia ser praticar
actos em vez da administração. Mas havia uma grande confusão entre julgar a
Administração, condenando-a a praticar os actos administrativos e praticar os
actos em vez da Administração interferindo no domínio dos poderes concedidos há
Administração. Neste caso, faz sentido invocar o princípio da separação de
poderes.
Com a revisão constitucional de 1982
surge a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente
protegidos, possibilitando a condenação da Administração na prática dos actos
devidos, principalmente nos casos de omissão ilegal por parte da Administração
(art.69º da LEPTA).
A revisão de 1997 estabelece
expressamente a prática de actos administrativos legalmente devidos, sendo uma
componente essencial do princípio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos
direitos dos particulares em face da Administração, com base nos termos do
art.268º n.º4 da CRP. Surge posteriormente a acção de condenação à prática do
acto devido, com base no aparecimento das acções anteriores.
Nos
termos do art.67º do CPTA, encontramos os pressupostos processuais da acção de
condenação à prática do acto devido. De acordo com o referido artigo a acção
pode ser pedida quando:
1. Exista
uma omissão de decisão, por parte da Administração, ou a prática de acto
administrativo de conteúdo negativo, art.67º n.º1 do CPTA;
2. Legitimidade
das partes, art.68º do CPTA;
3. Oportunidade
do pedido, art.69º do CPTA.
De uma forma sumária, para que a acção
possa ser intentada nos termos do art.67º do CPTA, tem de ocorrer previamente a
omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a
decisão (art.67º al.a)), haver recusa da prática do acto devido, ou seja
indeferimento expresso por parte da Administração (art.67º al.b)) ou haver recusa
da apreciação do requerimento proposto pelo autor (art.67º al.c)).
O
pedido de condenação à prática do acto devido pode ser também intentado nos
casos de indeferimento parcial e indeferimento indirecto, isto è a pretensão do
autor não è satisfeita, ou não há pronúncia da recusa da apreciação do
requerimento. Faz sentido que o autor tenha a possibilidade de propor uma acção
de condenação à prática do acto devido, uma vez que a mera impugnação não se
torna suficiente para a satisfação plena dos direitos e interesses legalmente
protegidos do autor da acção, sendo esta satisfação realizada pela acção de
condenação.
Relativamente há legitimidade, tem
legitimidade activa para propor a acção de condenação à prática do acto devido,
quem alegue ser o titular de direitos ou interesses legalmente protegidos
(art.68º nº1 al.a)).
A acção de condenação à prática do acto
devido visa a satisfação dos direitos ou interesses legalmente protegidos do
autor, pelo que desta forma a legitimidade alarga-se às pessoas colectivas, públicas
ou privadas em relação aos interesses que cumpre a estas defender (art.68º nº1
al.b)).
O Ministério Público pode propor a acção
de condenação, quando o dever de praticar o acto provenha directamente da lei e
esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente
relevante ou de qualquer dos valores e bens referenciados no n.º2 do artigo 9º
do CPTA (art.68º nº1 al.c)).
Tem ainda legitimidade nos termos do
art.68º nº1 al.d) do CPTA as pessoas e entidades mencionadas no n.º2 do artigo
9º do CPTA, relativas à acção pública e acção popular.
Relativamente
à legitimidade passiva, o art.68º n.º2 do CPTA, determina que deve ser
demandado a entidade competente responsável pela omissão e os
contra-interessados a quem a prática do acto omitido tenha prejudicado ou quem
tenha legitimo interesse em que ele não seja praticado.
O pedido de condenação à prática do acto
devido está sujeito a prazos, consoante se esteja perante uma omissão, em que o
prazo é de um ano (art.69º n.1º do CPTA), ou de três meses se estivermos perante
um acto de conteúdo negativo (art.69º n.2º do CPTA).
O
decurso do prazo não produz qualquer efeito substantivo mas apenas efeitos
processuais, uma vez que só diz respeito ao pedido formulado, não dando lugar à
sanação da invalidade, isto porque, um acto que já não pode ser impugnado pode
ainda ser apreciado pelo tribunal, a título incidental, num processo distinto
(em acção administrativa comum, ainda que sem eficácia condenatória quanto à
prática do acto), em que estejam em causa outros direitos, nos termos do artigo
38º do CPTA, conforme defende o prof.Vasco Pereira da Silva.
César Marques
Nº 20398
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