quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Administração - CONDENADA!


Há que recorrer ao presente, para que na área do Contencioso Administrativo, possamos verificar a condenação da Administração à prática do acto devido, o que antes das revisões do Contencioso Administrativo não podia ocorrer.

Relativamente à acção de condenação da Administração à prática do acto devido, esta insere-se na acção administrativa especial nos termos do art.46º n.2 al.b) do CPTA.

Cumpre fazer uma breve distinção entre acção administrativa especial e acção administrativa comum. A acção administrativa especial, é o meio típico e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração está munida de poderes de autoridade, apreciando e julgando os litígios referentes a pedidos de condenação à prática dos actos devidos, à impugnação de actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas e relativamente à declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas, previsto nos termos do art.46º e ss do CPTA.
A acção administrativa comum, è o meio típico na qual são dirimidos os litígios referentes à competência dos tribunais administrativos, previsto nos termos do art.37º e ss do CPTA.


Relativamente à acção Administrativa Especial, cumpre analisar a acção proposta contra a Administração de condenação à prática do acto devido, prevista nos termos do art.66º e ss do CPTA. Nos termos do art.66º nº1 do CPTA a acção em questão, visa obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um acto administrativo que anteriormente tenha sido ilegalmente omitido ou recusado.
 
Antes das revisões, o juiz apenas poderia anular actos administrativos praticados pela Administração, mas nunca poderia condenar a Administração, em razão do princípio da separação de poderes, uma vez que julgar não poderia ser praticar actos em vez da administração. Mas havia uma grande confusão entre julgar a Administração, condenando-a a praticar os actos administrativos e praticar os actos em vez da Administração interferindo no domínio dos poderes concedidos há Administração. Neste caso, faz sentido invocar o princípio da separação de poderes.
Com a revisão constitucional de 1982 surge a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, possibilitando a condenação da Administração na prática dos actos devidos, principalmente nos casos de omissão ilegal por parte da Administração (art.69º da LEPTA).
A revisão de 1997 estabelece expressamente a prática de actos administrativos legalmente devidos, sendo uma componente essencial do princípio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da Administração, com base nos termos do art.268º n.º4 da CRP. Surge posteriormente a acção de condenação à prática do acto devido, com base no aparecimento das acções anteriores.

 Mas o que è o acto devido? È o acto, que do ponto de vista do autor da acção, deveria ter sido emitido e não o foi, ou ainda que tenha sido emitido não satisfaça de forma plena a pretensão do autor, posição defendida pelo prof.Vieira de Andrade. È o facto de o autor não ver a sua pretensão satisfeita, que è a causa da acção de condenação à prática do acto devido.

 
Nos termos do art.67º do CPTA, encontramos os pressupostos processuais da acção de condenação à prática do acto devido. De acordo com o referido artigo a acção pode ser pedida quando:

1.      Exista uma omissão de decisão, por parte da Administração, ou a prática de acto administrativo de conteúdo negativo, art.67º n.º1 do CPTA;

2.      Legitimidade das partes, art.68º do CPTA;

3.      Oportunidade do pedido, art.69º do CPTA.
 

De uma forma sumária, para que a acção possa ser intentada nos termos do art.67º do CPTA, tem de ocorrer previamente a omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão (art.67º al.a)), haver recusa da prática do acto devido, ou seja indeferimento expresso por parte da Administração (art.67º al.b)) ou haver recusa da apreciação do requerimento proposto pelo autor (art.67º al.c)).

 O pedido de condenação à prática do acto devido pode ser também intentado nos casos de indeferimento parcial e indeferimento indirecto, isto è a pretensão do autor não è satisfeita, ou não há pronúncia da recusa da apreciação do requerimento. Faz sentido que o autor tenha a possibilidade de propor uma acção de condenação à prática do acto devido, uma vez que a mera impugnação não se torna suficiente para a satisfação plena dos direitos e interesses legalmente protegidos do autor da acção, sendo esta satisfação realizada pela acção de condenação.

Relativamente há legitimidade, tem legitimidade activa para propor a acção de condenação à prática do acto devido, quem alegue ser o titular de direitos ou interesses legalmente protegidos (art.68º nº1 al.a)).

A acção de condenação à prática do acto devido visa a satisfação dos direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, pelo que desta forma a legitimidade alarga-se às pessoas colectivas, públicas ou privadas em relação aos interesses que cumpre a estas defender (art.68º nº1 al.b)).

O Ministério Público pode propor a acção de condenação, quando o dever de praticar o acto provenha directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referenciados no n.º2 do artigo 9º do CPTA (art.68º nº1 al.c)).

Tem ainda legitimidade nos termos do art.68º nº1 al.d) do CPTA as pessoas e entidades mencionadas no n.º2 do artigo 9º do CPTA, relativas à acção pública e acção popular.

Relativamente à legitimidade passiva, o art.68º n.º2 do CPTA, determina que deve ser demandado a entidade competente responsável pela omissão e os contra-interessados a quem a prática do acto omitido tenha prejudicado ou quem tenha legitimo interesse em que ele não seja praticado.
 
O pedido de condenação à prática do acto devido está sujeito a prazos, consoante se esteja perante uma omissão, em que o prazo é de um ano (art.69º n.1º do CPTA), ou de três meses se estivermos perante um acto de conteúdo negativo (art.69º n.2º do CPTA).
O decurso do prazo não produz qualquer efeito substantivo mas apenas efeitos processuais, uma vez que só diz respeito ao pedido formulado, não dando lugar à sanação da invalidade, isto porque, um acto que já não pode ser impugnado pode ainda ser apreciado pelo tribunal, a título incidental, num processo distinto (em acção administrativa comum, ainda que sem eficácia condenatória quanto à prática do acto), em que estejam em causa outros direitos, nos termos do artigo 38º do CPTA, conforme defende o prof.Vasco Pereira da Silva.

 A condenação na prática do acto devido implica a eliminação da ordem jurídica do acto praticado, se o houver, e estabelece o prazo em que deve ter lugar a pronúncia administrativa, reconhecendo o órgão competente para a realizar.

 

César Marques

Nº 20398

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