quarta-feira, 28 de novembro de 2012

O Decretamento provisório de providências cautelares


O  Decretamento provisório de providências cautelares artº131 do CPTA

Os processos cautelares têm como principal função a garantia da utilidade da sentença final que venha a ser proferida, de forma a que esta produza os seus efeitos em tempo útil .
As providências cautelares administrativas têm como características, a prevenção contra a demora das acções principais, a instrumentalidade em relação á função de prevenção, a provisoriedade,assim não cabe ás providencias cautelares administrativas a  função de  resolver definitivamente o litígio, e por ultimo o facto de estas deverem ser sumárias visto que as preocupações de exaustividade devem ser deixadas para a acção principal.
O decretamento provisório de providência cautelar tem como elemento individualizador o facto de estarmos perante uma antecipação ao próprio procedimento  cautelar , este vale para qualquer providência desde que estejamos perante uma situação de urgência que ponha em causa a inutilidade de qualquer procedimento ou acção posterior  (periculum in mora )  diz respeito a acções urgentes na pendência de um processo cautelar  ,dispensando assim o  contraditório desde que haja interesse legitimo em agir  .
Em relação ao primeiro pressuposto do artigoº131/1 do CPTA devem  estar em causa direitos, liberdades e garantias ou outras situações que revistam  de especial urgência importante será dizer que este artigo deverá ser conjugado com o artº131/3 ou seja que exista a possibilidade de uma lesão iminente irreversível .
No que toca ao segundo requisito previsto nos termos do 131/1 é necessário a existência de um periculum in mora qualificado ( qualificado devido ao facto de não estar em causa a morosidade da acção principal mas sim da própria providência cautelar.)
 Alguma duvidas se põem em relação a saber se o decretamento provisório pode ser decretado oficiosamente   ? questão esta  que surge a propósito do artº131/3 do CPTA  que o professor Viera de Andrade responde afirmativamente com base no principio da tutela jurisdicional efectiva desde que esteja em causa  a lesão irreversivel  de direitos , liberdades e garantias .
 
   Outro problema que se põe é a exigência de confirmação da decisão visto não existir contraditório , em saber se nos termos do artº 131/6 a confirmação exigida será no âmbito da decisão provisória ou da decisão cautelar definitiva ?
O professor Viera de Andrade através dos elementos literais do preceito diz-nos que estamos aqui perante a figura da decisão provisória revista (pois a lei refere expressamente “levantamento , manutenção ou alteração provisória da providência “) ainda para mais visto que há uma preterição de contraditório faz todo o sentido que tál decisão provisória careça de confirmação , sem prejuizo de o juiz no caso de reunindo todos elementos  necessários para o decretar de uma decisão cautelar definitiva , faça uso da mesma  desde que respeitando os limites do artº120 do CPTA
 Por outro lado Já Sofia ventura parece fazer um entendimento mais restritivo deste processo de revisão defendendo que as partes apenas  devem alegar os factos com relevo para que se possa indagar da verificação dos demais pressupostos do decretamento da providência pois a revisão que o n.º6 possibilita apenas pode servir para trazer elementos que o tribunal não dispunha anteriormente.


Bibliografia
1)Mário Aroso Almeida,O novo Regime de Processo nos tribunais administrativos
2)Sofia Ventura, Decretamento provisório de Providências Cautelares no contencioso administrativo, Revista de Direito Público e Regulação
3) Vieira de Andrade A justiça administrativa ed 2011

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