O Decretamento provisório de providências
cautelares artº131 do CPTA
Os processos
cautelares têm como principal função a garantia da utilidade da sentença final
que venha a ser proferida, de forma a que esta produza os seus efeitos em tempo
útil .
As providências
cautelares administrativas têm como características, a prevenção contra a
demora das acções principais, a instrumentalidade em relação á função de prevenção,
a provisoriedade,assim não cabe ás providencias cautelares administrativas a função de resolver definitivamente o litígio, e por
ultimo o facto de estas deverem ser sumárias visto que as preocupações de
exaustividade devem ser deixadas para a acção principal.
O decretamento provisório
de providência cautelar tem como elemento individualizador o facto de estarmos perante
uma antecipação ao próprio procedimento
cautelar , este vale para qualquer providência desde que estejamos
perante uma situação de urgência que ponha em causa a inutilidade de qualquer procedimento
ou acção posterior (periculum in mora ) diz respeito a acções urgentes na pendência
de um processo cautelar ,dispensando
assim o contraditório desde que haja
interesse legitimo em agir .
Em relação ao primeiro pressuposto do artigoº131/1
do CPTA devem estar em causa direitos,
liberdades e garantias ou outras situações que revistam de especial urgência importante será dizer que
este artigo deverá ser conjugado com o artº131/3 ou seja que exista a
possibilidade de uma lesão iminente irreversível .
No que toca ao segundo requisito previsto nos
termos do 131/1 é necessário a existência de um periculum in mora qualificado (
qualificado devido ao facto de não estar em causa a morosidade da acção
principal mas sim da própria providência cautelar.)
Alguma
duvidas se põem em relação a saber se o decretamento provisório pode ser
decretado oficiosamente ? questão
esta que surge a propósito do artº131/3
do CPTA que o professor Viera de Andrade
responde afirmativamente com base no principio da tutela jurisdicional efectiva
desde que esteja em causa a lesão
irreversivel de direitos , liberdades e
garantias .
Outro problema que se põe é a exigência de confirmação da decisão visto não existir contraditório , em saber se nos termos do artº 131/6 a confirmação exigida será no âmbito da decisão provisória ou da decisão cautelar definitiva ?
O professor Viera de Andrade através dos
elementos literais do preceito diz-nos que estamos aqui perante a figura da
decisão provisória revista (pois a lei refere expressamente “levantamento ,
manutenção ou alteração provisória da providência “) ainda para mais visto que
há uma preterição de contraditório faz todo o sentido que tál decisão
provisória careça de confirmação , sem prejuizo de o juiz no caso de reunindo todos
elementos necessários para o
decretar de uma decisão cautelar definitiva , faça uso da mesma desde que respeitando os limites do artº120 do
CPTA
Por outro lado Já Sofia ventura parece fazer um entendimento mais restritivo deste processo de revisão defendendo que as partes apenas devem alegar os factos com relevo para que se possa indagar da verificação dos demais pressupostos do decretamento da providência pois a revisão que o n.º6 possibilita apenas pode servir para trazer elementos que o tribunal não dispunha anteriormente.
Por outro lado Já Sofia ventura parece fazer um entendimento mais restritivo deste processo de revisão defendendo que as partes apenas devem alegar os factos com relevo para que se possa indagar da verificação dos demais pressupostos do decretamento da providência pois a revisão que o n.º6 possibilita apenas pode servir para trazer elementos que o tribunal não dispunha anteriormente.
Bibliografia
1)Mário Aroso Almeida,O novo Regime de
Processo nos tribunais administrativos
2)Sofia Ventura, Decretamento provisório de Providências Cautelares no contencioso administrativo, Revista de Direito Público e Regulação
2)Sofia Ventura, Decretamento provisório de Providências Cautelares no contencioso administrativo, Revista de Direito Público e Regulação
3) Vieira de Andrade A justiça administrativa ed
2011
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