sábado, 10 de novembro de 2012

Recurso de Revista


Recurso Excepcional

 

O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se propugna pela consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão, a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos para os pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

 

Ou seja, a admissão deste recurso depende:

(i)                        Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, apresente importância fundamental;

(ii)                       De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


A relevância jurídica deve reconduzir-se a uma relevância prática (e não meramente teórica) que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da própria revista em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, sendo que a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo; em que a utilidade da decisão igualmente extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes, ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.

 Quanto ao requisito da melhor aplicação do direito, há-de o mesmo resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. Isto é, a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, se revele de forma segura, a possibilidade de esse caso concreto ser visto como um Tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, levando à incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, fazendo antever como objectivamente e imprescindível a intervenção do STA, como órgão de regulação do sistema.

Concluímos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso, indo contra o fundamento originário do preceito.

 

Marta Araújo, aluna nº 16194

 

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