quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Acto de Impugnação dos moradores de prédio contra decisão de Despejo


 

Acto de Impugnação contra despejo

“A câmara de Vila Franca de Xira decidiu hoje que vai executar o despejo das nove famílias que habitam um prédio em risco de ruir, por estar em causa a segurança de pessoas e bens, noticia a lusa.

Os moradores do lote 1, do Bloco B, da encosta do Monte Gordo, deviam ter saído do edifício até ao meio dia de hoje, mas interpuseram, na semana passada, uma providência cautelar que foi aceite pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decisão que suspendeu provisoriamente a medida.

«Face à gravidade da situação, confirmada pelo relatório do LNEC emitido hoje, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, que a não execução daquela deliberação [o despejo dos moradores] seria gravemente prejudicial para o interesse público, por estar em causa a segurança de pessoas e bens, pelo que, a câmara irá executá-la», explicou a autarquia, numa resposta escrita enviada à agência Lusa.

Contudo, a autarquia liderada por Maria da Luz Rosinha (PS) não adianta na nota quando é que vai executar o despejo, nem diz para onde é que vão as nove famílias, esclarecendo apenas que o município vai agir legal e administrativamente para que o despejo se faça «o mais rapidamente possível».

Fonte ligada ao processo adiantou à agência Lusa que o último relatório entregue hoje pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), e que fundamenta a decisão do município, é resultado de uma nova avaliação feita pela entidade pública na semana passada ao prédio, a qual comprova o agravamento das condições do mesmo de «forma preocupante».

Uma auditoria do LNEC a que a Lusa teve acesso no domingo, imputa responsabilidades à câmara municipal, ao empreiteiro e ao projetista nos processos de licenciamento e construção do prédio.

Numa carta enviada a 11 de outubro às nove famílias, o município esclarecia que cabe aos proprietários/condóminos do lote 1 e 2 a «realização de obras de reforço/reabilitação das fundações e de reparação/reforço ao nível das caves», com «caráter urgente».

Dias antes, o município ribatejano notificou os inquilinos para que abandonassem o prédio até às 12:00 de hoje, justificando a medida com o «risco iminente de desmoronamento» apontado pelo estudo do LNEC, acrescentando que, caso os moradores não saissem, iria «avançar com o despejo».

O relatório do organismo público, datado de julho último, recomendava a retirada das famílias que residem no lote 01 - dos 12 apartamentos, nove encontram-se habitados -, já que o imóvel do lado, desabitado, ameaça ruir e provocar a derrocada do outro lote.

Noutro parecer, de setembro do ano passado, o LNEC alertava para o risco de derrocada e recomendava que as intervenções de reabilitação dos edifícios fossem feitas com a «máxima urgência possível», em articulação com a estabilização do talude, que continua a ceder ao movimento das terras da encosta do Monte Gordo e a fazer pressão sobre os prédios, com mais de 15 anos.

Após uma reunião com os moradores, a 11 de outubro, a presidente Maria da Luz Rosinha disse que a câmara dispõe de habitações para realojar as famílias e assumiu o compromisso de que o município «não vai deixar que ninguém fique na rua».

O lote 1 faz parte de um conjunto de três blocos, de seis andares cada, construídos há mais de 15 anos na rua de Quinta de Santo Amaro, na zona da encosta do Monte Gordo. À semelhança do lote 3, apresenta fendas e fissuras no exterior e no interior de muitos dos apartamentos e no inverno chega mesmo a chover dentro das casas”.
 

 

Segundo esta notícia avançada pela Lusa, o que está em causa, é um acto de impugnação por parte dos moradores afectados pela decisão do Município de proceder ao despejo, de forma a evitar o desmoronamento iminente do Bloco de prédios em questão. Ora aqui está um caso específico, para que os titulares dos interesses em causa os possam fazer valer, assim os moradores têm legitimidade activa para impugnar este acto (art.55º) CPTA, pois são titulares de um interesse directo e pessoal deste, que a ter prosseguimento irá afectar a esfera jurídica pessoal dos titulares em questão, afectando o seu direito de propriedade bem como outros direitos pessoais que à partida estão constitucionalmente garantidos. Por sua vez e em jeito de colação percebe- se que este acto pode, portanto, ser alvo de impugnação, tendo em linha de conta o disposto no art. 51º nº 1, pois trata- se de um acto que é susceptível de  lesar direitos ou interesses legal e constitucionalmente protegidos, nomeadamente, segundo o art. 268º nº4 da Constituição, em que se efectiva um direito e garantia dos administrados à impugnação dos actos administrativos lesivos dos mesmos; para além de que este acto administrativo terá eficácia externa, pois é susceptível de produzir efeitos jurídicos que se projectam para fora do procedimento onde o acto se insere. Assim, o acto é impugnável e os moradores que se sentem afectados por tal decisão têm legitimidade para reclamar a impugnação de forma a tutelar as suas posições jurídicas. Assim, tal como se compreende é competente para a apreciação do litigio, os tribunais da jurisdição administrativa (art. 4º nº1 al.a do ETAF), quando esteja em causa a tutela de direitos fundamentais, bem como direitos dos particulares que hajam de ser protegidos e que foram fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos, praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. Sendo assim, deu entrada no tribunal administrativo de círculo o presente acto de impugnação, visto ser este o tribunal competente para conhecer, em 1ª instância, de todos os processos do âmbito de jurisdição administrativa (art.39º e 44º do ETAF).

Em jeito de conclusão e baseada na fonte, a pretensão dos titulares do direito com o exercício da impugnação do acto administrativo pretendem a anulação ou a declaração de nulidade ou a inexistência desse acto, com vista a efectivarem a tutela dos seus interesses e direitos.

 

Marta Araújo, aluna nº16194

 

 

 

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