Impugnações Administrativas Necessárias
A sua prévia utilização pode constituir um ónus, pois
esta pode ser necessária, caso o autor pretenda agir pela via contenciosa.
Nos casos em que a acessibilidade à via contenciosa
depende da utilização prévia deste tipo de impugnação (que pode revestir o
carácter de reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar), e o titular se
vê confrontado com um acto de indeferimento, é-lhe imposto que utilize a
impugnação administrativa antes de poder passar ao passo seguinte, que será
então a entrada do processo em tribunal.
Perante um acto de indeferimento ou recusa de
apreciação de um requerimento, apresentam-se diferentes prazos, para poder
recorrer à impugnação administrativa necessária. Segundo o Artigo 67 nº1 b) e
c), o prazo de reclamação de um acto de indeferimento são 15 (quinze) dias, e,
por força do Artigo 162º CPA, quando não haja lei específica que estabeleça
prazo diverso.
Quanto ao prazo para interposição de recurso
hierárquico, esse é de 30 (trinta) dias, segundo o Artigo 168º nº1 CPA.
O prazo para decisões das reclamações e dos recursos
é, também, de 30 (trinta) dias, segundo os Artigos 165º e 175º nº1 CPA.
Decorrido este prazo sem que uma decisão positiva, ou negativa, haja sido
proferida, considera-se rejeitada a impugnação administrativa, segundo o Artigo
175º nº 3 CPA, pelo que se torna legítimo e fundamental recorrer à via
contenciosa para a solução do problema. Começa, a partir do momento em que uma
decisão não haja sido proferida, mas devesse tê-lo sido, a correr o prazo do
Artigo 69º nº 2 CPTA, prazo este de 3 (três) meses do qual carece a propositura
da acção de condenação à prática do acto devido.
Havendo incumprimento do dever de decidir o
requerimento, Artigo 67º nº 1 a) CPTA, considera-se, perante a omnipresença da
lei, que o prazo seja 1 (um) ano[1],
por força do Artigo 69º nº 1 CPTA, prazo dentro do qual o interessado deve
utilizar a impugnação administrativa necessária à satisfação da sua pretensão,
nomeadamente no caso do indeferimento, a via necessária é a Acção
Administrativa Especial, na sua vertente de condenação à prática do acto
devido.
Após ter feito uso desta via de impugnação
administrativa, deve o autor aguardar a sua resolução ou o decurso do prazo em
que a mesma deve ser decidida. Decorrido esse prazo, começa então a contar o
prazo de 1 (um) ano para a utilização da via contenciosa.
O objecto da impugnação administrativa não equivale a
um acto jurídico presumido ou fictício, embora já tivesse sido assim no
passado. Corresponde sim ”à própria conduta factual de inércia do órgão omisso”[2].
Desta feita, na opinião do Professor Mário Aroso de
Almeida, esta via não tem de ter obrigatoriamente por objecto um acto jurídico,
podendo ter também como parte do objecto uma conduta, até omissiva.
Assim, a utilização desta via administrativa, quando
imposta por lei, não constitui um requisito necessário de impugnabilidade dos
actos administrativos, porquanto é um requisito autónomo e formal, equilibrado
com o pressuposto do interesse processual, que justifica a necessidade de
recorrer à via oficiosa. É, por esta razão, que se o autor optar por utilizar a
via contenciosa, sem a preliminar fase da impugnação administrativa necessária
(nos casos em que é obrigatória) a sua pretensão é rejeitada. Ou seja, não é
reconhecido ao autor o interesse processual necessário para se manter no
processo.
Este processo tem, logicamente, por objecto o mesmo
reconhecimento jurisdicional do direito alegado pelo autor, que se a acção
pudesse ser proposta directamente pela via contenciosa.
Para um melhor conhecimento e interpretação do
assunto, deixo um excerto do sumário de um Acordão que aborda este tema.
“I – Apesar
de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla
definitividade do acto administrativo, para ser impugnável contenciosamente,
tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na
lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa.
II – Em princípio, nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de impugnação administrativa necessária, só o acto administrativo que a decide tem eficácia externa, só ele sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
(…)”[3]
II – Em princípio, nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de impugnação administrativa necessária, só o acto administrativo que a decide tem eficácia externa, só ele sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
(…)”[3]
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2012.
AMARAL, Diogo Freitas do, Conceito e Natureza do
Recurso Hierárquico, Almedina, 2005.
OLIVEIRA, Mário Esteves de, e, OLIVEIRA, Rodrigo
Esteves de, Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 2006
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