segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

A cumulação sucessiva e a figura da apensação



1.       A cumulação sucessiva (parte III)



A cumulação de pedidos não se manifesta apenas no momento inicial da propositura da acção, podendo também prolongar-se ao longo da duração do processo, admitindo-se em várias situações a cumulação sucessiva; ou seja, mesmo que esta não seja formulada logo na petição inicial, pode sê-lo em momento posterior.
Atenção ao facto de que, nesta sede, aplica-se o art. 273º do CPC quanto à modificação objectiva do pedido.



A este propósito, e com o intuito de melhor se compreender esta cumulação sucessiva, analisaremos em especial a figura da apensação.




1.2.1.        A apensação de processos



A apensação de processos encontra-se no art. 28º do CPTA e consiste na junção de um processo judicial a outro que já está a correr. Fundamentos: mesmo e única causa de pedir; deverem ser apreciados em função dos mesmos factos ou da aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas, mesmo tendo causas de pedir diferentes; haver entre si uma relação de prejudicialidade ou dependência jurídica. Conclusão – são apensáveis os processos que fossem cumuláveis e entre os quais exista uma relação de coincidência, prejudicialidade ou dependência já mencionadas a propósito do art. 4º/1.
Este procedimento tem como vantagens óbvias a celeridade e economia processuais, assim como uma uniformidade e coerência de Justiça, daí o facto de ser possível apensação mesmo que os processos corram em tribunais diferentes (28º/1), assim como diferentes formas de processo e até o facto de correrem entre partes (tanto activas como passivas) diferentes.
Quanto aos obstáculos a esta figura, temos o facto de um processo correr em modo urgente e outro não, o facto de ser encontrarem em diferente fase de jurisdição, e se se der um caso de especial inconveniência processual – a aferir no caso concreto pelo tribunal competente.
Atenção ao facto de que a apensação de acções não as funde numa única acção, conservando estas a sua autonomia.

Questão: mas como escolher qual o processo apensante, e qual o apensável? Critérios:
1º - apensação do processo com menor forma àquela que corre em forma mais solene
2º - apensação do processo dependente ou prejudicado ao processo condicionante ou prejudicial
3º - apensação do processo posterior ao processo instaurado em primeiro lugar
Atenção que é também de aplicar nesta sede e primordialmente, o disposto no art. 21º/1, sob prol de uma perversão das regras de competência dos tribunais administrativos.




1.2.2.        Apensação de impugnações



A apensação de impugnações tem regime praticamente semelhante ao do art. 28º, sendo que se trata da instauração em separado de processos impugnatórios de actos administrativos cujos pedidos podiam ter sido cumulados ao abrigo do art. 47º/4, e cuja apensação só pode ser ordenada pelo juiz do processo apensante.


Particularidades face ao art. 28º: o critério de apensação constante do regime do art. 61º/1 é o da apensação do processo mais novo ao mais antigo nos termos do art. 28º; assim, levanta-se a seguinte questão: funciona este critério do art. 61º imperativamente, ou dá-se prevalência ao critério da prejudicialidade ou dependência (ou, como já se viu, o do tribunal superior)? Conclui-se pela apensação do processo prejudicial ao processo prejudicado se este for o primeiramente instaurado, ou seja, pela apensação ao processo impugnatório de um acto juridicamente dependente o processo do acto que é seu condicionante jurídico. 


Bibliografia:
1. ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
3. SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, Almedina, 2009.


Mariana Lacueva Barradas, nº18284 


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