sábado, 8 de dezembro de 2012


Os processos em massa e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide pelo não exercício de nenhum dos direitos previstos no nº5 do artigo 48º do CPTA

O instituto processual dos “processos em massa” vem previsto no artigo 48º do CPTA, tendo como principal objectivo promover a redução do número de litígios a apreciar pelos tribunais, bem como a uniformidade das decisões que são proferidas pelos tribunais administrativos quando estejam em causa questões idênticas, de forma a agilizar e a tornar mais céleres e eficientes os processos que preencham os pressupostos do referido artigo. Neste âmbito, o artigo 48º CPTA dispõe no seu nº1 que, “ quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais”. O mesmo artigo, agora no seu nº5, dispõe que quando no processo ou processos selecionados (que no caso de serem vários serão objecto de apensação), seja emitida sentença que transite em julgado e se entenda que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham sido suspensos por integrarem o caso do nº 1, as partes nos processos suspensos deverão ser imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor no prazo de 30 dias desistir do seu próprio processo, requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, requerer a continuação do seu próprio processo e, por último, recorrer da sentença se ela tiver sido proferida em primeira instância.
Depois de ser emitida pronúncia no processo selecionado nos termos do nº 1, o tribunal pode, no entanto, chegar à conclusão de que existem especificidades que justificam a sua não aplicação aos processos suspensos, e nessa medida decidir não notificar as partes nos processos suspensos da decisão proferida no processo selecionado e, consequentemente, levantar a suspensão daqueles processos. Esta decisão não obsta a que as partes (dos processos suspensos) possam impugnar a mesma, uma vez que deixam de ter possibilidade de utilizar os mecanismos previstos no nº5 do art. 48º.
Por outro lado, o não exercício de algum dos direitos previstos nas alíneas a) a d) do nº5 do art.48º no prazo de 30 dias, quando tenha sido feita a notificação exigida, determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, al.e), do CPC, uma vez que o processo não pode continuar sem o referido impulso processual.
Esta questão está uniformizada. De facto, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº1/2009 refere que, “a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeita os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais”.
Quanto ao facto da decisão notificada ser de incompetência dos tribunais administrativos e ainda assim existir este efeito de extinção da instância, veja-se o acórdão nº02874/07 do Tribunal Central Administrativo Sul.

Inês Oliveira nº18165

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