Os processos em massa e a extinção da
instância por impossibilidade superveniente da lide pelo não exercício de
nenhum dos direitos previstos no nº5 do artigo 48º do CPTA
O instituto processual dos
“processos em massa” vem previsto no artigo 48º do CPTA, tendo como principal
objectivo promover a redução do número de litígios a apreciar pelos tribunais,
bem como a uniformidade das decisões que são proferidas pelos tribunais
administrativos quando estejam em causa questões idênticas, de forma a agilizar
e a tornar mais céleres e eficientes os processos que preencham os pressupostos
do referido artigo. Neste âmbito, o artigo 48º CPTA dispõe no seu nº1 que, “
quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a
diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma
relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações
jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com
base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o
presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado
andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num
único processo, e se suspenda a tramitação dos demais”. O mesmo artigo, agora
no seu nº5, dispõe que quando no processo ou processos selecionados (que no
caso de serem vários serão objecto de apensação), seja emitida sentença que
transite em julgado e se entenda que a mesma solução pode ser aplicada aos
processos que tenham sido suspensos por integrarem o caso do nº 1, as partes
nos processos suspensos deverão ser imediatamente notificadas da sentença, podendo
o autor no prazo de 30 dias desistir do seu próprio processo, requerer ao tribunal
a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, requerer a
continuação do seu próprio processo e, por último, recorrer da sentença se ela
tiver sido proferida em primeira instância.
Depois de ser emitida
pronúncia no processo selecionado nos termos do nº 1, o tribunal pode, no
entanto, chegar à conclusão de que existem especificidades que justificam a sua
não aplicação aos processos suspensos, e nessa medida decidir não notificar as
partes nos processos suspensos da decisão proferida no processo selecionado e,
consequentemente, levantar a suspensão daqueles processos. Esta decisão não
obsta a que as partes (dos processos suspensos) possam impugnar a mesma, uma
vez que deixam de ter possibilidade de utilizar os mecanismos previstos no nº5
do art. 48º.
Por outro lado, o não
exercício de algum dos direitos previstos nas alíneas a) a d) do nº5 do art.48º
no prazo de 30 dias, quando tenha sido feita a notificação exigida, determina a
extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do
art. 287º, al.e), do CPC, uma vez que o processo não pode continuar sem o
referido impulso processual.
Esta questão está
uniformizada. De facto, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº1/2009 refere
que, “a notificação prevista no artigo 48.º, n.º
5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente
após o trânsito em julgado sujeita os notificados ao efeito de extinção da
instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito
lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos
tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos
conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais”.
Quanto
ao facto da decisão notificada ser de incompetência dos tribunais
administrativos e ainda assim existir este efeito de extinção da instância,
veja-se o acórdão nº02874/07 do Tribunal Central Administrativo Sul.
Inês Oliveira nº18165
Sem comentários:
Enviar um comentário