sexta-feira, 14 de dezembro de 2012



Providencias Cautelares

 Evidência da procedência do processo principal (artigo 120, nº1 alínea a) do CPTA)

Através de um processo cautelar, o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar, pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providencias destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que coloquem em perigo a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo. Podemos retirar o sentido das providências cautelares no artigo 112º nº 1 do CPTA.

O primeiro dos regimes especiais da atribuição das providências cautelares, que se encontra previsto no CPTA consta do artigo 120º nº1 alínea a). Resulta, pois, deste preceito que quando o juiz cautelar considere ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal, ele deve conceder sem mais especulações. Ora, explicando de outra forma, isto significa que quando a procedência da pretensão formulada pelo requerente no processo principal seja de tal modo evidente que signifique que o mesmo irá tirar uma decisão favorável derivado às situações elencadas na alínea do artigo referido, o juiz cautelar deve considerar procedente a providência cautelar, sem alegar quaisquer restrições. No entanto, de que modo podemos interpretar esta alínea para concluirmos que a procedência da ação principal seja de tal modo evidente que se deve aceitar a pretensão do requerente quanto a providência cautelar? Ora, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para efeitos do artigo 120 aliena a), em situações notórias ou patentes, em que a procedência da ação principal seja percetível sem necessidade de elaborada investigação. MARIO AROSO DE ALMEIDA chama a atenção para se evitar a tentação de se construir, com caráter geral e abstrato, critérios densificadores da previsão normativa que comportam riscos de subverter o seu sentido.
Há uma especialidade nesta situação, nomeadamente, não há que atender ao critério do periculum in mora. Este é um requisito de atribuição da providência cautelar porque só existe interesse em agir quando haja um fundado receio de que se perca a utilidade da sentença proferir na sentença principal.   Pensasse desta maneira, uma vez que  se acha que a intensidade do fumus boni iuris é de tal modo evidente que valha por si só. 

A doutrina mais conservadora tem defendido que o regime em causa só se aplicaria nos casos de nulidade, e não de mera anulabilidade de atos administrativos. Defende-se que os atos nulos não são passiveis de sanação ou aproveitamento dos seus efeitos, o que não sucede com os atos anuláveis. 

Outra jurisprudência, procurando ir mais longe do que devia, nomeadamente, o Supremo Tribunal Administrativo vem referir  no seu acórdão de 6 de Março de 2007, Proc nº 1143/06, refere que nunca seria evidente  a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pela razão de que mesmo em ações em que o autor tem a razão podem vir a ser julgadas improcedentes. 
MARIO AROSO DE ALMEIDA, conclui mais uma vez, de uma forma simplista e objetiva, que, como sabemos, são conhecidas as naturais dificuldades que tendem a rodear as providencias cautelares no processo administrativo. Ora, o reforço da posição do requerente nestas situações reveste-se de maior importância. A aparência de bom direito não deve representar um obstáculo, pelo contrário, pode contribuir para reforçar a sua posição no confronto com a pretensão executória da Administração. 

Aluna: Paula Carneiro
N 19983










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ALMEIDA, MÁRIO AROSO, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012.
Acórdãos do STA de 11 de Dezembro de 2007, Proc. Nº210/07, do TCA Norte de 11 de Dezembro de 2008, Proc. Nº1038/08.
ANDRADE, VIEIRA, Justiça Administrativa, p. 351.
MAÇÃS, FERNANDA, "As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos", p. 226. 

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