Providencias Cautelares
Evidência da procedência do processo
principal (artigo 120, nº1 alínea a) do CPTA)
Através de um processo cautelar, o autor
num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar, pede ao tribunal a
adoção de uma ou mais providencias destinadas a impedir que, durante a
pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se
produzam danos de tal modo gravosos que coloquem em perigo a utilidade da
decisão que ele pretende obter naquele processo. Podemos retirar o sentido das
providências cautelares no artigo 112º nº 1 do CPTA.
O primeiro dos regimes especiais da
atribuição das providências cautelares, que se encontra previsto no CPTA consta
do artigo 120º nº1 alínea a). Resulta, pois, deste preceito que quando o juiz
cautelar considere ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a
formular pelo requerente no processo principal, ele deve conceder sem mais
especulações. Ora, explicando de outra forma, isto significa que quando a
procedência da pretensão formulada pelo requerente no processo principal seja
de tal modo evidente que signifique que o mesmo irá tirar uma decisão favorável
derivado às situações elencadas na alínea do artigo referido, o juiz cautelar
deve considerar procedente a providência cautelar, sem alegar quaisquer
restrições. No entanto, de que modo podemos interpretar esta alínea para concluirmos
que a procedência da ação principal seja de tal modo evidente que se deve
aceitar a pretensão do requerente quanto a providência cautelar? Ora, a
jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para
efeitos do artigo 120 aliena a), em situações notórias ou patentes, em que a
procedência da ação principal seja percetível sem necessidade de elaborada
investigação. MARIO AROSO DE ALMEIDA chama a atenção para se evitar a tentação
de se construir, com caráter geral e abstrato, critérios densificadores da
previsão normativa que comportam riscos de subverter o seu sentido.
Há uma especialidade nesta situação,
nomeadamente, não há que atender ao critério do periculum in mora.
Este é um requisito de atribuição da providência cautelar porque só existe
interesse em agir quando haja um fundado receio de que se perca a utilidade da
sentença proferir na sentença principal. Pensasse desta maneira,
uma vez que se acha que a intensidade do fumus boni iuris é
de tal modo evidente que valha por si só.
A doutrina mais conservadora tem defendido
que o regime em causa só se aplicaria nos casos de nulidade, e não de mera
anulabilidade de atos administrativos. Defende-se que os atos nulos não são
passiveis de sanação ou aproveitamento dos seus efeitos, o que não sucede com
os atos anuláveis.
Outra jurisprudência, procurando ir mais
longe do que devia, nomeadamente, o Supremo Tribunal Administrativo vem
referir no seu acórdão de 6 de Março de 2007, Proc nº 1143/06, refere que
nunca seria evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular
no processo principal, pela razão de que mesmo em ações em que o autor tem a
razão podem vir a ser julgadas improcedentes.
MARIO AROSO DE ALMEIDA, conclui mais uma
vez, de uma forma simplista e objetiva, que, como sabemos, são conhecidas as
naturais dificuldades que tendem a rodear as providencias cautelares no
processo administrativo. Ora, o reforço da posição do requerente nestas
situações reveste-se de maior importância. A aparência de bom direito não
deve representar um obstáculo, pelo contrário, pode contribuir para reforçar a
sua posição no confronto com a pretensão executória da Administração.
Aluna: Paula Carneiro
N 19983
__________________________________
ALMEIDA, MÁRIO AROSO, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2012.
Acórdãos do STA de 11 de Dezembro de 2007,
Proc. Nº210/07, do TCA Norte de 11 de Dezembro de 2008, Proc. Nº1038/08.
ANDRADE, VIEIRA, Justiça Administrativa,
p. 351.
MAÇÃS, FERNANDA, "As formas de tutela
urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos", p.
226.
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