segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Recursos Jurisdicionais


Como acontece no processo civil, também os processos administrativos se dividem entre recursos ordinários e extraordinários (art 149º ss. CPTA).
Centrando agora as atenções nos tipos de recursos existentes, os recursos ordinários subdividem-se em recursos de apelação e recursos de revista e os recursos extraordinários subdividem-se em recursos para uniformização de jurisprudência e recursos de revisão.
Cumpre agora explicar a função de cada um destes:

1- Recursos Ordinários

è Recurso de apelação:
Artigo 149º
Este recurso trata não só de matéria de direito, mas também de matéria de facto, sendo isso o que o distingue dos restantes. Este recurso admite ao tribunal funcionar como um “2º grau de jurisdição” uma vez que lhe permite julgar do mérito da causa ex novo e, uma vez determinado o recurso como procedente, implica a substituição da decisão anterior por uma nova. Nesta forma de recurso é admitido ao tribunal reapreciar as matérias de facto, e por isso, podem as partes apresentar provas que anteriormente não tinham apresentado (neste sentido o artigo 149º).
No entanto, existe uma limitação imposta ao tribunal de recurso relacionada com o princípio do dispositivo, ou seja, o tribunal ao qual as partes recorrem está limitado ás alegações de facto feitas exactamente pelas mesmas.

è Recurso de revista:

v  Recurso de revista de decisões proferidas em 2º grau de jurisdição por um tribunal central administrativo:
Artigo 150º
Este recurso pode observar um fundamento de violação de uma lei substantiva ou processual. A admissibilidade deste recurso não é aferida através do valor da acção (quantitativamente) mas sim, através de uma análise feita á matéria em discussão na causa (qualitativamente). Ou seja, o que para aqui releva é a importância das matérias a nível jurídico e também social que impliquem a possibilidade de recurso neste sentido.
Nos termos do artigo 150º /3 depreende-se que o tribunal de recurso tem a possibilidade de substituir a decisão anteriormente proferida por uma nova, no caso do recurso proceder.

v  Recurso per saltum das decisões de mérito proferidas pelos tribunais de 1ª instância:
Artigo 151º
Este recurso é apenas admitido quando esteja em causa a violação de leis substantivas ou processuais, mas no entanto, implica que estejam preenchidos certos requisitos para que seja admissível. A saber:  o valor da causa terá que ser superior a três milhões de euros ou então ser indeterminável e, não poderá a causa versar sobre questões de funcionalismo público / segurança social.



 2- Recursos extraordinários:

è Recurso para uniformização de jurisprudência:
Artigo 152º
Este recurso é extraordinário exactamente porque se interpõe de uma decisão já transitada em julgado. Trata-se de um recurso feito ao STA de uma decisão já transitada em julgado de um TCA ou do próprio STA desde que com fundamento na contradição entre dois acórdãos proferidos que incidam sobre a mesma matéria.
O recorrente dispõe de um prazo de 30 dias para poder recorrer, sendo o início da contagem desse mesmo prazo contado a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, tendo que ser acompanhado pela fundamentação da verificação de uma contradição entre os acórdãos. Se o recurso for procedente, o tribunal que dele conhecer anula a sentença anteriormente proferida, anulando assim o acórdão impugnado e substitui-o por um novo, sendo depois este publicado no Diário da República.

è Revisão de Sentenças:
Artigo 154º
A doutrina não tem entendido este mecanismo como um recurso exactamente pelo facto de, na revisão de sentença, tal como o nome indica, é pedido ao próprio tribunal que proferiu a sentença a sua revisão. No entanto, no mesmo artigo, mas no seu nº2, é permitido que, com o pedido de revisão de sentença se cumule um pedido para que seja feita a reparação dos danos causados pela sentença que é alvo de revista.
Tal como refere o artigo 155º nº1, são enumerados os fundamentos sobre os quais pode ser requerida a revisão da sentença no artigo 771º CPC.
Nos termos do artigo 155º nº2 é alargada a possibilidade de requerer a revisão da sentença àqueles que, mesmo não tendo sido parte no processo no qual foi proferida a sentença em causa, foram por ela prejudicados ou existe o perigo de o serem.


Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.

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