Como acontece no processo civil, também os processos
administrativos se dividem entre recursos ordinários e extraordinários (art
149º ss. CPTA).
Centrando agora as atenções nos tipos de recursos
existentes, os recursos ordinários subdividem-se em recursos de apelação e
recursos de revista e os recursos extraordinários subdividem-se em recursos
para uniformização de jurisprudência e recursos de revisão.
Cumpre agora explicar a função de cada um destes:
1- Recursos Ordinários
è
Recurso de apelação:
Artigo 149º
Este recurso trata não só de matéria de direito, mas também
de matéria de facto, sendo isso o que o distingue dos restantes. Este recurso admite
ao tribunal funcionar como um “2º grau de jurisdição” uma vez que lhe permite
julgar do mérito da causa ex novo e, uma vez determinado o recurso como
procedente, implica a substituição da decisão anterior por uma nova. Nesta
forma de recurso é admitido ao tribunal reapreciar as matérias de facto, e por
isso, podem as partes apresentar provas que anteriormente não tinham
apresentado (neste sentido o artigo 149º).
No entanto, existe uma limitação imposta ao tribunal de
recurso relacionada com o princípio do dispositivo, ou seja, o tribunal ao qual
as partes recorrem está limitado ás alegações de facto feitas exactamente pelas
mesmas.
è
Recurso de revista:
v
Recurso de revista de decisões proferidas em 2º
grau de jurisdição por um tribunal central administrativo:
Artigo 150º
Este recurso pode observar um fundamento de violação de uma
lei substantiva ou processual. A admissibilidade deste recurso não é aferida
através do valor da acção (quantitativamente) mas sim, através de uma análise
feita á matéria em discussão na causa (qualitativamente). Ou seja, o que para
aqui releva é a importância das matérias a nível jurídico e também social que
impliquem a possibilidade de recurso neste sentido.
Nos termos do artigo 150º /3 depreende-se que o tribunal de
recurso tem a possibilidade de substituir a decisão anteriormente proferida por
uma nova, no caso do recurso proceder.
v
Recurso per saltum das decisões de mérito
proferidas pelos tribunais de 1ª instância:
Artigo 151º
Este recurso é apenas admitido quando esteja em causa a
violação de leis substantivas ou processuais, mas no entanto, implica que
estejam preenchidos certos requisitos para que seja admissível. A saber: o valor da causa terá que ser superior a três
milhões de euros ou então ser indeterminável e, não poderá a causa versar sobre
questões de funcionalismo público / segurança social.
è
Recurso para uniformização de jurisprudência:
Artigo 152º
Este recurso é extraordinário exactamente porque se interpõe
de uma decisão já transitada em julgado. Trata-se de um recurso feito ao STA de
uma decisão já transitada em julgado de um TCA ou do próprio STA desde que com
fundamento na contradição entre dois acórdãos proferidos que incidam sobre a
mesma matéria.
O recorrente dispõe de um prazo de 30 dias para poder
recorrer, sendo o início da contagem desse mesmo prazo contado a partir do trânsito
em julgado do acórdão recorrido, tendo que ser acompanhado pela fundamentação
da verificação de uma contradição entre os acórdãos. Se o recurso for
procedente, o tribunal que dele conhecer anula a sentença anteriormente
proferida, anulando assim o acórdão impugnado e substitui-o por um novo, sendo
depois este publicado no Diário da República.
è
Revisão de Sentenças:
Artigo 154º
A doutrina não tem entendido este mecanismo como um recurso
exactamente pelo facto de, na revisão de sentença, tal como o nome indica, é
pedido ao próprio tribunal que proferiu a sentença a sua revisão. No entanto,
no mesmo artigo, mas no seu nº2, é permitido que, com o pedido de revisão de
sentença se cumule um pedido para que seja feita a reparação dos danos causados
pela sentença que é alvo de revista.
Tal como refere o artigo 155º nº1, são enumerados os
fundamentos sobre os quais pode ser requerida a revisão da sentença no artigo
771º CPC.
Nos termos do artigo 155º nº2 é alargada a possibilidade de requerer
a revisão da sentença àqueles que, mesmo não tendo sido parte no processo no
qual foi proferida a sentença em causa, foram por ela prejudicados ou existe o
perigo de o serem.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
Sem comentários:
Enviar um comentário