Breve análise ao
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Janeiro de 2012, processo nº 08300/11
O
acórdão em análise foca dois pontos de extrema importância. O primeiro referente
à determinação do valor da acção e o segundo respeitante aos prazos para impugnação
de actos administrativos, sendo que será apenas este último objecto de análise.
Está
aqui em causa a impugnação de uma adjudicação por parte do Ministério da
Economia e Inovação a terceiro, efectuado no âmbito de um concurso público. Trata-se,
portanto, de um ação de contencioso pré-contratual, regulada nos artigos 100º e
seguintes do CPTA. A ação de contencioso pré-contratual insere-se nas
impugnações urgentes.
No
dia 3 de Maio de 2011 foi a recorrente notificada da decisão do concurso, sendo
que esta apenas reagiu através da impugnação contenciosa da decisão de adjudicação
no dia 29 de Junho do mesmo ano (mais de um mês depois de ter sido notificada).
A recorrente fundamenta o pedido de impugnação com a falta de um dos elementos
essenciais do próprio acto, o que provoca a violação do
princípio da prossecução do fim público. Afasta, ainda a aplicação do artigo
101º do CPTA, alegando que este não se aplica aos casos em que vício que
inquina o ato impugnado é o da nulidade, que pode ser arguida a todo o tempo.
Caso contrário o curto espaço de tempo apontado pelo já referido artigo (um
mês), seria inconstitucional, uma vez que “equivaleria a restringir de forma
desproporcionada o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, direitos
de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida,
sujeitos ao regime de proteção reforçada previsto no artigo 18º da CRP.”. O Tribunal
discordou, referindo que o prazo de um mês é suficiente para propor a ação, e
que é justificado pela necessidade de celeridade que é característica dos
concursos público. Não está, portanto, posto em causa o direito de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, sendo este articulado com o princípio
da segurança jurídica
Por seu turno, o recorrido vem alegar que o contencioso
pré-contratual constitui um regime imperativo e que, consequentemente, será
aplicável o prazo previsto no artigo 101º do CPTA, isto é, um mês. Sendo que
este prazo não foi respeitado, pede o Ministério que se considere extinto o direito
de ação do recorrente. Mencionando ainda que “A razão de ser do regime previsto
nos artigos 100° a 103° do CPTA, que institui um processo de tramitação
especial que se pretende mais célere e dentro dos processos urgentes, prende-se
com o facto de se tratarem de contratos abrangidos pelo âmbito das Diretivas do
Conselho n.° 89/665/CEE, de 21/12, e n.° 92/13/CEE, de 25/2, que já tinham sido
transpostas para o nosso ordenamento pelo Decreto-Lei n.° 134/98, o que exigem
rápida resolução dos litígios quo possam surgir a propósito dos procedimentos
na respetiva formação”.
Ora a jurisprudência tem-se debruçado sobre a aplicação do artigo
101º, sendo que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
6 de Fevereiro de2007, processo nº 598/06 tem um entendimento oposto ao da
recorrente quando esta afirma que o 101º “não se
aplica aos casos em que vício que inquina o ato impugnado é o da nulidade”. Não
obstante, parte da doutrina tem vindo a apontar algumas dificuldades na conciliação
do regime processual do
artigo 101º do CPTA, com o regime substantivo dos actos nulos.
Nos
casos em que não tenha havido lugar à notificação do acto, como é por exemplo o
caso do Ministério Público, entende-se, nos termos do artigo 101º do CPTA, que
o prazo de um mês se deve contar a partir do dia em que se tenha conhecimento
do acto, o que leva à possibilidade de serem impugnados actos feridos de
nulidade, mais do que um mês depois da notificação dos interessados.
Neste
caso concreto, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente
o recurso e confirmou a sentença recorrida, ou seja, a adjudicação prossegue
com o terceiro.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Edições Almedina, 2010
OLIVEIRA,
Mário Esteves e Rodrigo Esteves, Código de Procedimento nos Tribunais
Administrativos, anotado, Almedina, Coimbra, 2005.
Ana Sofia Freire
Aluna nº 19493
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