quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


Breve análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Janeiro de 2012, processo nº 08300/11


O acórdão em análise foca dois pontos de extrema importância. O primeiro referente à determinação do valor da acção e o segundo respeitante aos prazos para impugnação de actos administrativos, sendo que será apenas este último objecto de análise.
Está aqui em causa a impugnação de uma adjudicação por parte do Ministério da Economia e Inovação a terceiro, efectuado no âmbito de um concurso público. Trata-se, portanto, de um ação de contencioso pré-contratual, regulada nos artigos 100º e seguintes do CPTA. A ação de contencioso pré-contratual insere-se nas impugnações urgentes.
No dia 3 de Maio de 2011 foi a recorrente notificada da decisão do concurso, sendo que esta apenas reagiu através da impugnação contenciosa da decisão de adjudicação no dia 29 de Junho do mesmo ano (mais de um mês depois de ter sido notificada). A recorrente fundamenta o pedido de impugnação com a falta de um dos elementos essenciais do próprio acto, o que provoca a violação do princípio da prossecução do fim público. Afasta, ainda a aplicação do artigo 101º do CPTA, alegando que este não se aplica aos casos em que vício que inquina o ato impugnado é o da nulidade, que pode ser arguida a todo o tempo. Caso contrário o curto espaço de tempo apontado pelo já referido artigo (um mês), seria inconstitucional, uma vez que “equivaleria a restringir de forma desproporcionada o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeitos ao regime de proteção reforçada previsto no artigo 18º da CRP.”. O Tribunal discordou, referindo que o prazo de um mês é suficiente para propor a ação, e que é justificado pela necessidade de celeridade que é característica dos concursos público. Não está, portanto, posto em causa o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sendo este articulado com o princípio da segurança jurídica
Por seu turno, o recorrido vem alegar que o contencioso pré-contratual constitui um regime imperativo e que, consequentemente, será aplicável o prazo previsto no artigo 101º do CPTA, isto é, um mês. Sendo que este prazo não foi respeitado, pede o Ministério que se considere extinto o direito de ação do recorrente. Mencionando ainda que “A razão de ser do regime previsto nos artigos 100° a 103° do CPTA, que institui um processo de tramitação especial que se pretende mais célere e dentro dos processos urgentes, prende-se com o facto de se tratarem de contratos abrangidos pelo âmbito das Diretivas do Conselho n.° 89/665/CEE, de 21/12, e n.° 92/13/CEE, de 25/2, que já tinham sido transpostas para o nosso ordenamento pelo Decreto-Lei n.° 134/98, o que exigem rápida resolução dos litígios quo possam surgir a propósito dos procedimentos na respetiva formação”.
Ora a jurisprudência tem-se debruçado sobre a aplicação do artigo 101º, sendo que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de2007, processo nº 598/06 tem um entendimento oposto ao da recorrente quando esta afirma que o 101º “não se aplica aos casos em que vício que inquina o ato impugnado é o da nulidade”. Não obstante, parte da doutrina tem vindo a apontar algumas dificuldades na conciliação do regime processual do artigo 101º do CPTA, com o regime substantivo dos actos nulos.
Nos casos em que não tenha havido lugar à notificação do acto, como é por exemplo o caso do Ministério Público, entende-se, nos termos do artigo 101º do CPTA, que o prazo de um mês se deve contar a partir do dia em que se tenha conhecimento do acto, o que leva à possibilidade de serem impugnados actos feridos de nulidade, mais do que um mês depois da notificação dos interessados.
Neste caso concreto, o  Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida, ou seja, a adjudicação prossegue com o terceiro.

Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Edições Almedina, 2010 
OLIVEIRA, Mário Esteves e Rodrigo Esteves, Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, anotado, Almedina, Coimbra, 2005. 

Ana Sofia Freire
Aluna nº 19493





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