segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


 A possibilidade de convolação do processo cautelar num processo principal
 (arts. 121º e 132º, nºs 1 e 7, do CPTA)


Esta possibilidade comporta uma inovação, que justifica uma referência a solução introduzida pelo artigo 121º do CPTA.

Estamos perante um fenómeno de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. Esta previsão completa o quadro das soluções através das quais o CPTA procura dar resposta a situações de urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
Deste modo, as situações em que se coloque um problema de protecção de direitos, liberdades e garantias são objecto de um processo urgente próprio - o processo de intimação consagrado nos artigos 109º e seguintes.
Nas situações que não se encontrem cobertas por esse, nem por outro processo urgente, a solução do nosso Código passa por permitir a antecipação da decisão a proferir no processo principal.

Esta possibilidade é condicionada pelo preenchimento de dois requisitos fundamentais:

É necessário, por um lado, que a natureza das questões colocadas e a gravidade dos interesses em presença permitam concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, com o que “não se compadece” a mera adopção de uma providência cautelar. Esta é a situação substantiva que tem de ser detectada para que possa ser equacionada a hipótese da antecipação do juízo sobre o mérito da causa. Mas para que essa antecipação, se possa concretizar é necessário, que ele esteja em condições processuais que lhe permitam dar resposta à situação substantiva de urgência, juízo a que deve proceder com especial cuidado e que tenderá a ser positivo, sobretudo quanto a questões cuja a análise não seja de grande complexidade.
Quando faltem as condições processuais haverá a possibilidade de, uma vez identificada a existência da situação substantiva de urgência, se acelerar o processo principal.

Assim, também o artigo 132º, nº 7, no âmbito do regime específico aplicável à adopção de providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, admite que quando, no processo cautelar, se  considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso, o juiz possa determinar a respectiva correcção, assim decidindo, desde logo, a causa principal ( regime do artigo 121º ).

 Em conclusão, importa referir que para o Professor Mário Aroso de Almeida esta solução parece ser a mais adequada para assegurar alcance efectivo à possibilidade, prevista no artigo 132º, nº 1, CPTA de se pedir, logo no processo cautelar, a adopção de providências dirigidas a corrigir ilegalidades patentes, como se verifica, por exemplo, numa situação em que o programa de concurso veda o acesso a candidatos de origem comunitária ( à luz do que tem sido a experiência da aplicação jurisprudencial, no direito comparado, da Directiva Recursos).



Ana Luísa Moreira
Nº 19476

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Bibliografia:

- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012.




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