Mudança do helicóptero do INEM em Macedo de Cavaleiros
O presidente da Câmara de Torre de Moncorvo (PS) vai avançar com uma
providência cautelar para travar a anunciada saída do helicóptero do Instituto
Nacional de Emergência Médica (INEM) estacionado em Macedo de Cavaleiros.
O helicóptero
de emergência baseado em Macedo de Cavaleiros resultou de um protocolo
celebrado entre o antigo ministro da Saúde Correia de Campos como contrapartida
pelo encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) nos centros de
saúde, de forma a tornar o socorro mais célere às populações devido às
distâncias dos principais hospitais regionais e centrais.
«É preciso
lembrar que há um protocolo assinado em 2007. Das duas, uma: ou o protocolo é
cumprido e o meio aéreo mantém-se ou deixa de haver protocolo. E, nessa altura,
reivindicamos que o SAP reabra no período noturno», explicou o autarca
socialista.
Segundo Aires
Ferreira, os 11 autarcas do distrito de Bragança que, em 2007, assinaram o
referido protocolo fizeram-no com alguma «relutância», reconhecendo que um
helicóptero estacionado em Macedo do Cavaleiros «era um meio de emergência
muito bom».
Noticia in “TSF”
A
providência cautelar é uma meio processual administrativo acessório, em que o
autor, antes dum processo principal ou no decurso do mesmo, requer ao tribunal
a adoção de medidas destinadas a impedir, terminar, atenuar a constituição de situações
com dano irreversíveis, ou danos tão graves que ponham em causa a utilidade da
decisão que se pretende obter naquele processo.
Como
não possui autonomia, este processo, funciona como um momento preliminar, que
se caracteriza por pontos de instrumentalidade (por depender da legitimidade do
autor para propor ação principal e depender efetivamente da decisão sobre o
mérito da causa), provisoriedade (uma vez que da leitura do regime, parece
resultar a possibilidade do tribunal revogar, alterar, substituir, em sede de ação
principal, a providência, art. 124 CPTA. Também tem com característica não ser
um titulo definitivo, pois não pode antecipar questões que só um tribunal numa ação
principal pode decidir), e sumariedade (pois se baseia na utilidade do tempo em
processo, uma vez que analisa a situação em evidência e se decide a procedência
ou não desta medida cautelar antes ou durante a ação principal, em que se julga
logo o mérito da causa).
Existem
ainda no processo administrativo português em sede de meios acessórios, várias espécies
de providências cautelares. Parecem pouco definidos, uma vez que no art. 112
CPTA, é sugerida uma cláusula (relativamente) aberta que consagra em si a
possibilidade de inclusão de várias espécies de providências cautelares, que é
concretizado no art. 120 CPTA (além das que constam do Código de Processo
Civil), art. 112/2 CPTA.
Em
suma, os critérios de decisão duma providência cautelar dividem-se em dois:
providências conservatórias e as antecipatórias. As primeiras visam tutelar
cautelarmente situações jurídicas estáticas ou opositivas, as segundas visam
tutelar situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas.
Os
pressupostos processuais duma providência cautelar são:
·
A
legitimidade, em que é possível não só aos particulares, mas também quem tenha
interesses legalmente protegidos, ou seja, ao Ministério Público e no âmbito duma
ação popular ou ainda quem impugne atos administrativos com fundamento direto e
pessoal. Por isso se dá ao tribunal a possibilidade de em momento anterior, admitir
ou não a propositura da ação ponderando os interesses, a utilidade e eventual prevenção
(ou não) de danos que a mesma visa acautelar.
·
E
o prazo, em que há a possibilidade da ação ser proposta antes, durante ou
depois da ação principal, art. 114 CPTA.
Tal
como em qualquer processo judicial também no administrativo se podem verificar
incidentes, nomeadamente o decretamento provisório de providências e a
proibição liminar de executar ato impugnado. O primeiro, que consta do art. 131
CPTA, tem como principal função literalmente proteger situações de especial urgência,
de entre elas direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, podendo ser
decretada a decisão provisoria da mesma, em apenas 48 horas. O segundo, que proíbe
efetivamente a entidade de executar o ato administrativo em causa, se este
ainda não tiver sido praticado. Este incidente, que opera automaticamente, assim
que recebido o duplicado pela entidade em causa, art. 128/1 CPTA. Mantém-se o
incidente, enquanto não for decretada a decisão definitiva do tribunal.
As
providências cautelares, adotam o momento e as formas do pedido do art. 114/1
CPTA: previamente à instauração do processo principal; juntamente com a petição
inicial do processo principal; ou na pendência do processo principal, (em todas
elas) há que se verificar o preenchimento das alíneas do art 114/3 CPTA. Porém
adotará a forma de requerimento autónomo, que acrescentará ao mesmo o valor do
processo (que neste caso é o valor do dano que o autor pretende ver acautelado)
e identificação dos contra-interessados.
Compreende
ainda a emissão de um despacho liminar que incide sobre o requerimento
cautelar, ainda antes da citação da entidade requerida. Com o objetivo de
averiguar se a providência tem fundamentos ou não de prosseguir
independentemente da procedência da ação principal.
Estes
processos cautelares têm como critérios de decisão:
·
Critério
do periculum in mora – funda-se no prejuízo de difícil reparação e fundado
receio da constituição e consumação do facto.
·
Critério
da aparência de bom direito – aqui o juiz deve avaliar o grau de probabilidade
de êxito do requerente no processo. Consoante se esteja perante uma providência
cautelar conservatória ou antecipatória, é diferente, pois nesta última, há a
necessidade de se ser mais exigente, uma vez que esta impõe a probabilidade da
procedência da ação e a conservatória apenas impõe que não seja manifesta a
falta de fundamentos da pretensão formulada, além de (em ambos) ser exigido o
critério periculum in mora.
·
Critério
da ponderação de interesses – a providência será sempre recusada se não estiver
preenchido o interesse do autor, está portanto, dependente de um juízo de valor
relativo do tribunal.
Há
ainda no âmbito da atribuição das providências cautelares regimes especiais,
nomeadamente:
·
Art.
120/1/a CPTA – quando for evidente a procedência da pretensão formulada ou a
formular no processo principal, pelo fato de serem ato ilegal que está a ser
impugnado (não e necessário interesse do autor nem periculum in mora, aqui vale
só a intensidade da sua pretensão);
·
Art.
120/6 CPTA – a ausência de referência de ser necessário interesse, não lhe exclui
a sua aplicação, e o fato de ser possível prestar uma garantia que permita
preterir os requisitos do número 1 do mesmo artigo;
·
Art.
129 CPTA – na suspensão de eficácia de ato já praticado, apenas acrescenta o
requisito da utilidade da providência em relação aos que são necessários no
art. 120/1 CPTA;
·
Art.
130 CPTA – Tal como o art. 129 CPTA, não se sobrepões ao art. 120, mas admite a
suspensão de normas em 2 casos distintos: o primeiro no número 1 do artigo, em
que é o interessado que requer a providência e os efeitos se produzam imediatamente,
sem dependência de outro ato administrativo ou jurisdicional; o segundo no número
2 do mesmo artigo, requer-se a suspensão com força obrigatória geral, mas
apenas quem tenha legitimidade para tal, nos termos do art. 73/1 CPTA.
·
Art.
132 – Relativo a procedimentos de formação de contratos, este não prescinde do
critério periculum in mora, é necessário uma situação de risco associada à
morosidade do processo principal e não há lugar a um juízo de ponderação de
interesses.
·
Art.
133 CPTA – Aqui a providência cautelar é nominada e de natureza antecipatória,
que tem critérios próprios, nomeadamente a exigência comprovada de situações de
grave carência económica e essa situação se prolongue no tempo de modo a piorar
a mesma.
·
Art.
121 – A especialidade desta providência carateriza-se pela situação de no âmbito
de um processo acessório, caso se leve todos os elementos necessários ao mesmo
e depois de ouvidas as partes se possa antecipar a decisão final da ação
principal, convolando-se a providência cautelar (provisória) numa ação
definitiva.
Bruno
Costa Nº 17207
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