domingo, 2 de dezembro de 2012

Mudança do helicóptero do INEM em Macedo de Cavaleiros


Mudança do helicóptero do INEM em Macedo de Cavaleiros

O presidente da Câmara de Torre de Moncorvo (PS) vai avançar com uma providência cautelar para travar a anunciada saída do helicóptero do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) estacionado em Macedo de Cavaleiros.

 «O processo já foi entregue a um advogado e levará ao estabelecimento de uma providência cautelar», disse hoje à agência Lusa Aires Ferreira.
O ministro da Saúde, Paulo Macedo, anunciou recentemente que Macedo de Cavaleiros, Aguiar da Beira e Loulé deixarão de ter baseados os helicópteros de socorro e emergência médica.

O helicóptero de emergência baseado em Macedo de Cavaleiros resultou de um protocolo celebrado entre o antigo ministro da Saúde Correia de Campos como contrapartida pelo encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) nos centros de saúde, de forma a tornar o socorro mais célere às populações devido às distâncias dos principais hospitais regionais e centrais.

«É preciso lembrar que há um protocolo assinado em 2007. Das duas, uma: ou o protocolo é cumprido e o meio aéreo mantém-se ou deixa de haver protocolo. E, nessa altura, reivindicamos que o SAP reabra no período noturno», explicou o autarca socialista.

Segundo Aires Ferreira, os 11 autarcas do distrito de Bragança que, em 2007, assinaram o referido protocolo fizeram-no com alguma «relutância», reconhecendo que um helicóptero estacionado em Macedo do Cavaleiros «era um meio de emergência muito bom».

Noticia in “TSF”

 

A providência cautelar é uma meio processual administrativo acessório, em que o autor, antes dum processo principal ou no decurso do mesmo, requer ao tribunal a adoção de medidas destinadas a impedir, terminar, atenuar a constituição de situações com dano irreversíveis, ou danos tão graves que ponham em causa a utilidade da decisão que se pretende obter naquele processo.

Como não possui autonomia, este processo, funciona como um momento preliminar, que se caracteriza por pontos de instrumentalidade (por depender da legitimidade do autor para propor ação principal e depender efetivamente da decisão sobre o mérito da causa), provisoriedade (uma vez que da leitura do regime, parece resultar a possibilidade do tribunal revogar, alterar, substituir, em sede de ação principal, a providência, art. 124 CPTA. Também tem com característica não ser um titulo definitivo, pois não pode antecipar questões que só um tribunal numa ação principal pode decidir), e sumariedade (pois se baseia na utilidade do tempo em processo, uma vez que analisa a situação em evidência e se decide a procedência ou não desta medida cautelar antes ou durante a ação principal, em que se julga logo o mérito da causa).

Existem ainda no processo administrativo português em sede de meios acessórios, várias espécies de providências cautelares. Parecem pouco definidos, uma vez que no art. 112 CPTA, é sugerida uma cláusula (relativamente) aberta que consagra em si a possibilidade de inclusão de várias espécies de providências cautelares, que é concretizado no art. 120 CPTA (além das que constam do Código de Processo Civil), art. 112/2 CPTA.

Em suma, os critérios de decisão duma providência cautelar dividem-se em dois: providências conservatórias e as antecipatórias. As primeiras visam tutelar cautelarmente situações jurídicas estáticas ou opositivas, as segundas visam tutelar situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas.

Os pressupostos processuais duma providência cautelar são:

·         A legitimidade, em que é possível não só aos particulares, mas também quem tenha interesses legalmente protegidos, ou seja, ao Ministério Público e no âmbito duma ação popular ou ainda quem impugne atos administrativos com fundamento direto e pessoal. Por isso se dá ao tribunal a possibilidade de em momento anterior, admitir ou não a propositura da ação ponderando os interesses, a utilidade e eventual prevenção (ou não) de danos que a mesma visa acautelar.

·         E o prazo, em que há a possibilidade da ação ser proposta antes, durante ou depois da ação principal, art. 114 CPTA.

Tal como em qualquer processo judicial também no administrativo se podem verificar incidentes, nomeadamente o decretamento provisório de providências e a proibição liminar de executar ato impugnado. O primeiro, que consta do art. 131 CPTA, tem como principal função literalmente proteger situações de especial urgência, de entre elas direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, podendo ser decretada a decisão provisoria da mesma, em apenas 48 horas. O segundo, que proíbe efetivamente a entidade de executar o ato administrativo em causa, se este ainda não tiver sido praticado. Este incidente, que opera automaticamente, assim que recebido o duplicado pela entidade em causa, art. 128/1 CPTA. Mantém-se o incidente, enquanto não for decretada a decisão definitiva do tribunal.

As providências cautelares, adotam o momento e as formas do pedido do art. 114/1 CPTA: previamente à instauração do processo principal; juntamente com a petição inicial do processo principal; ou na pendência do processo principal, (em todas elas) há que se verificar o preenchimento das alíneas do art 114/3 CPTA. Porém adotará a forma de requerimento autónomo, que acrescentará ao mesmo o valor do processo (que neste caso é o valor do dano que o autor pretende ver acautelado) e identificação dos contra-interessados.

Compreende ainda a emissão de um despacho liminar que incide sobre o requerimento cautelar, ainda antes da citação da entidade requerida. Com o objetivo de averiguar se a providência tem fundamentos ou não de prosseguir independentemente da procedência da ação principal.

Estes processos cautelares têm como critérios de decisão:

·         Critério do periculum in mora – funda-se no prejuízo de difícil reparação e fundado receio da constituição e consumação do facto.

·         Critério da aparência de bom direito – aqui o juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo. Consoante se esteja perante uma providência cautelar conservatória ou antecipatória, é diferente, pois nesta última, há a necessidade de se ser mais exigente, uma vez que esta impõe a probabilidade da procedência da ação e a conservatória apenas impõe que não seja manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada, além de (em ambos) ser exigido o critério periculum in mora.

·         Critério da ponderação de interesses – a providência será sempre recusada se não estiver preenchido o interesse do autor, está portanto, dependente de um juízo de valor relativo do tribunal.

Há ainda no âmbito da atribuição das providências cautelares regimes especiais, nomeadamente:

·         Art. 120/1/a CPTA – quando for evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo fato de serem ato ilegal que está a ser impugnado (não e necessário interesse do autor nem periculum in mora, aqui vale só a intensidade da sua pretensão);

·         Art. 120/6 CPTA – a ausência de referência de ser necessário interesse, não lhe exclui a sua aplicação, e o fato de ser possível prestar uma garantia que permita preterir os requisitos do número 1 do mesmo artigo;

·         Art. 129 CPTA – na suspensão de eficácia de ato já praticado, apenas acrescenta o requisito da utilidade da providência em relação aos que são necessários no art. 120/1 CPTA;

·         Art. 130 CPTA – Tal como o art. 129 CPTA, não se sobrepões ao art. 120, mas admite a suspensão de normas em 2 casos distintos: o primeiro no número 1 do artigo, em que é o interessado que requer a providência e os efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de outro ato administrativo ou jurisdicional; o segundo no número 2 do mesmo artigo, requer-se a suspensão com força obrigatória geral, mas apenas quem tenha legitimidade para tal, nos termos do art. 73/1 CPTA.

·         Art. 132 – Relativo a procedimentos de formação de contratos, este não prescinde do critério periculum in mora, é necessário uma situação de risco associada à morosidade do processo principal e não há lugar a um juízo de ponderação de interesses.

·         Art. 133 CPTA – Aqui a providência cautelar é nominada e de natureza antecipatória, que tem critérios próprios, nomeadamente a exigência comprovada de situações de grave carência económica e essa situação se prolongue no tempo de modo a piorar a mesma.

·         Art. 121 – A especialidade desta providência carateriza-se pela situação de no âmbito de um processo acessório, caso se leve todos os elementos necessários ao mesmo e depois de ouvidas as partes se possa antecipar a decisão final da ação principal, convolando-se a providência cautelar (provisória) numa ação definitiva.

 

Bruno Costa         Nº 17207

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