segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Os Processos Urgentes


Os processos urgentes são assim designados porque o CPTA prevê que, em relação a certas matérias a tramitação processual deve respeitar uma forma mais rápida e eficaz para a resolução de conflitos. Ou seja, são processos que carecem de uma maior urgência para a obtenção de pronúncia sobre o mérito da causa.
Mais concretamente são referidas quatro formas especiais relativamente a processos urgentes e vêm previstas no Título IV do CPTA.
Refirmo-me ás questões que têm como objecto o contencioso eleitoral (artigos 97º a 99º), a impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de alguns tipos de contratos (art 100º a 103º), relativos a pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ( 104º a 108º),e finalmente, intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias (109º a 111º).
O que caracteriza um processo urgente é o facto de não ser possível para a obtenção de um resultado eficaz, recorrer a outros mecanismos processuais como por exemplo, as providências cautelares. Isto porque as matérias que podem ser objecto de processos urgentes são matérias que carecem de ser resolvidas e nesse sentido, precisam de uma resposta rápida sob pena de passado determinado momento essa resposta não ser eficaz e não produzir por isso os efeitos pretendidos por uma das partes (o factor tempo, é o ponto chave dos processos urgentes).
Trata-se agora imprescindível analisar mais ao pormenor cada um destes processos:

1-Contencioso eleitoral:
No contencioso eleitoral, a tramitação a seguir deverá ser o da acção administrativa especial (prevista nos artigos 78º ss.), considerando os limites á apresentação das alegações a casos em que é requerida ou produzida a prova com a contestação (art 99º nº2), a redução dos prazos durante o processo (artigo 99º nº3) e a expressão de uma celeridade na apreciação dos autos e agendamento do processo para julgamento (artigo 99º nº 4 e 5º).

2- Contencioso pré-contratual:
Trata da actuação da administração relativamente á formação de contratos de empreitada de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens. Nestes casos a tramitação segue a forma da acção administrativa especial também ( dos artigos 78º e ss.) mas as especialidades são as que constam do artigo 102º. Este artigo introduz especificidades no âmbito dos processos urgentes de matéria de contencioso pré-contratual e nesse sentido introduz limitações quanto á apresentação de alegações nos casos em que é requerida ou exigida prova conjuntamente com a contestação (artigo 102º nº2) e tal como no contencioso eleitoral, reduz os prazos a observar durante o processo (102º nº3).

3- Intimações para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões:
A tramitação processual nestes casos pode sê-lo acessoriamente (nos casos do 60º e 100º) e pode também funcionar autonomamente através do exercício do direito á informação procedimental e direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Este meio processual apresenta simplicidades que são exigidas pela natureza das questões e assim sendo, uma vez recebido o requerimento de intimação do autor, o réu é demandado para que possa responder apenas no prazo de dez dias, após o recebimento dessa resposta, é logo proferida uma decisão do juiz a menos que este considere serem necessárias diligências complementares.

4-Intimação para protecção dos direito, liberdades e garantias – modelos de tramitação:
Este processo apresenta alguma elasticidade, por isso deve abranger direitos, liberdades e garantias mas também direitos que lhes sejam análogos. Nestes processos, a tramitação pode seguir a do processo administrativo especial ou conduzir a uma situação de especial urgência que leva á tomada de uma decisão em  48 horas.  Existem então duas situações: as de urgência normal ( artigo 109º e 110º) que seguem os tramites da acção administrativa especial ainda que nos termos do 110º nº 3 com a redução de prazos.
E as “situações de especial urgência em que a petição permite reconhecer a possibilidade de lesão eminente e irreversível dos direitos liberdades ou garantias” em que o juiz, ou decide reduzir os prazos que o artigo 111º estabelece ou então realiza uma audiência oral no prazo de quarenta e oito horas que depois de terminada implica a sua decisão sobre o mérito da causa (110º nº1).




Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.

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