quinta-feira, 20 de dezembro de 2012


Alguns pontos de distinção entre o processo principal e o processo cautelar


No que se refere à distinção, entre processos principais e processos cautelares, ela pode ser genericamente traça­da da se­guinte forma. 
Num processo declarativo principal, em que o autor exer­ce o seu di­­reito de acção, com vista a ob­ter uma pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela declarativa ade­­qua­da à situação ju­rí­di­ca que o le­vou a dirigir-se ao tribunal, e outra diferente é o pro­ces­so cau­­te­lar, em que o au­tor pede ao tribunal uma pro­vi­dên­cia destinada a im­pe­dir que, du­ran­te a pen­dên­cia do processo principal, a situação de facto se altere em termos passíveis de pôr em pe­rigo a uti­lidade da decisão que na­que­le pro­cesso se pretende ver proferida.
O processo cautelar não possui au­tonomia, funcionando como um mo­men­to pre­li­mi­nar ou como um incidente do pro­ces­so principal, cujo efeito útil visa asse­gurar e, portanto, ao serviço do qual se encontra. Desde logo por este motivo, a tramitação dos processos cau­te­lares obedece a um modelo es­pecífico que a lei regula em separado, por confronto com as formas de processo que esta­be­lece para os processos principais. Por outro lado, os pro­ces­sos cautelares tendem a obe­de­cer a uma estrutura sim­pli­fi­ca­da, que os adeque à urgên­cia com que devem ser decididos.

Isto mesmo sucede no processo administrativo. Com efeito, o CPTA dedica um Tí­tulo autónomo, o Título V (artigos 112º e seguintes), aos processos cautelares, que configura como urgentes (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea d)).

Ao contrário do que, entre nós, tradicionalmente se faz no processo civil, o CPTA não fala, entretanto, em proce­di­men­tos cautelares, mas em processos cautelares. Pelo me­nos no do­mí­nio específico do processo administrativo, a solução justifica-se desde logo pela con­ve­niên­cia em reservar a expressão procedimento para o procedimento ad­­mi­nis­tra­ti­vo, conceito que se faz corresponder à tramitação das decisões ad­mi­nis­tra­tivas, regu­la­da por normas de Direito Administrativo, e não à tramitação de decisões ju­diciais, regu­lada por normas de Di­reito Processual. Isto, naturalmente, sem se deixar de reconhecer que os processos dirigidos à adop­ção de pro­vi­dências cau­te­la­­res têm características particulares, que, como foi dito, os dis­tinguem dos pro­­cessos prin­ci­pais.
Como resulta dos termos da distinção enunciada, os pro­ces­sos declarativos têm precedência lógica sobre os pro­­­­ces­sos exe­cutivos. Com efeito, na maioria das situações, o processo executivo é de­sen­ca­­­deado na sequência de um processo declarativo, com vista a tentar obter a concretização, no pla­­no dos factos, do que, no processo declarativo, o juiz de­ci­diu no plano do Direito. Como já vimos, a mesma precedên­cia lógica é, aliás, reflectida na estrutura do CPTA.

Por outro lado, a falta de autonomia e, portanto, a instrumentalidade dos processos cautelares em relação aos processos (declarativos) principais é outro ponto de distinção. Como já vimos, a mesma precedên­cia lógica é também reflectida na estrutura do CPTA. 

Por este motivo, os conceitos fundamentais de teoria geral do processo dizem apenas respeito ao processo declarativo (principal), em que, o autor exer­ce o seu di­­reito de acção, com vista a ob­ter uma pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela decla­rativa ade­­qua­da à situação ju­rí­di­ca que o le­vou a dirigir-se ao tribunal.


Ana Luísa Moreira
Nº 19476
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