Alguns pontos de distinção entre o processo principal e o processo cautelar
No que se
refere à distinção, entre processos principais e processos
cautelares, ela pode ser genericamente traçada da seguinte forma.
Num processo declarativo principal, em que o autor exerce o seu direito de
acção, com vista a obter uma pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a
tutela declarativa adequada à situação jurídica que o levou a dirigir-se
ao tribunal, e outra diferente é o processo cautelar, em que o autor pede
ao tribunal uma providência destinada a impedir que, durante a pendência
do processo principal, a situação de facto se altere em termos passíveis de pôr
em perigo a utilidade da decisão que naquele processo se pretende ver
proferida.
O processo
cautelar não possui autonomia, funcionando como um momento preliminar ou
como um incidente do processo principal, cujo efeito útil visa assegurar e,
portanto, ao serviço do qual se encontra. Desde logo por este motivo, a
tramitação dos processos cautelares obedece a um modelo específico que a lei
regula em separado, por confronto com as formas de processo que estabelece
para os processos principais. Por outro lado, os processos cautelares tendem
a obedecer a uma estrutura simplificada, que os adeque à urgência com
que devem ser decididos.
Isto mesmo
sucede no processo administrativo. Com efeito, o CPTA dedica um Título
autónomo, o Título V (artigos 112º e seguintes), aos processos cautelares, que
configura como urgentes (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea d)).
Ao contrário do
que, entre nós, tradicionalmente se faz no processo civil, o CPTA não fala,
entretanto, em procedimentos
cautelares, mas em processos
cautelares. Pelo menos no domínio específico do processo administrativo,
a solução justifica-se desde logo pela conveniência em reservar a expressão procedimento para o procedimento administrativo, conceito que se faz corresponder à tramitação das decisões administrativas, regulada
por normas de Direito Administrativo, e não à tramitação de decisões judiciais,
regulada por normas de Direito Processual. Isto, naturalmente, sem se deixar
de reconhecer que os processos dirigidos à adopção de providências cautelares
têm características particulares, que, como foi dito, os distinguem dos processos
principais.
Como resulta
dos termos da distinção enunciada, os processos declarativos têm precedência
lógica sobre os processos executivos. Com efeito, na maioria das
situações, o processo executivo é desencadeado na sequência de um processo
declarativo, com vista a tentar obter a concretização, no plano dos factos,
do que, no processo declarativo, o juiz decidiu no plano do Direito. Como já vimos, a mesma
precedência lógica é, aliás, reflectida na estrutura do CPTA.
Por outro lado,
a falta de autonomia e, portanto, a instrumentalidade dos processos cautelares
em relação aos processos (declarativos) principais é outro ponto de distinção. Como já
vimos, a mesma precedência lógica é também reflectida na estrutura do CPTA.
Por este
motivo, os conceitos fundamentais de teoria geral do processo dizem apenas respeito ao
processo declarativo (principal), em que, o autor exerce o seu
direito de acção, com vista a obter uma pronúncia que, dizendo o Direito,
proporcione a tutela declarativa adequada à situação jurídica que o levou
a dirigir-se ao tribunal.
Ana Luísa Moreira
Nº 19476
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