quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

 
Antes de prosseguir a análise de cada tipo de intimação, compete localizar a figura da intimação no âmbito do contencioso administrativo. A mesma corresponde a uma forma de processo urgente, neste caso de condenação dirigida à Administração, que visa a adopção de comportamentos, como também  a prática de actos administrativos quando estiver em causa aprotecção de direitos, liberdades e garantias. Caracteriza-se igualmente por uma necessidade de tutela urgente da situação, daí seguir uma tramitação especial por si mais simplificada. 

No caso da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tendo a mesma como antepassado a velha “intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões”, tendo ai a mesma função de meio autónomo com vista a assegurar o direito a informação administrativa. Actualmente aparece configurado como um processo urgente, sendo o meio adequando à obtenção satisfatória de todas as pretensões informativas de acordo com o disposto no artigo 104º do CPTA, devendo-se incluir igualmente o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais. Contudo é importante referir que continua a poder ser utilizado como o era inicialmente, para processos impugnatórios, para obter a notificação integral de um acto administrativo à luz do disposto no artigo 60º,nº2 do CPTA. Este alcance abstracto é justificado pela ideia de transparência, no pressuposto de se estar perante uma prestação material meramente informativa, que será fácil de decidir e obter por parte da Administração em curto prazo. Quanto à legitimidade a mesma cabe aos titulares de direitos de informação como também por todos o que tenham legitimidade para utilizar meios impugnatórios quando estiver em causa a sua utilização para tais efeitos, todo isto de acordo com o artigo 104º,nº2 do CPTA, por sua vez a legitimidade passiva cabe, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta, por via do artigo 10º,nº2 do CPTA, não se podendo contudo ignorar ainda no âmbito do que foi dito a referencia do artigo 107 do CPTA à autoridade, pois daqui decorre para o requerente a identificação sempre que possível do órgão responsável, para que o tribunal possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação. Quanto à tramitação a mesma afigura-se como sendo simples, havendo a resposta da autoridade no prazo de dez dias, e daí decorre em regra, a decisão imediata do juiz, por não serem necessárias quaisquer outras diligências como bem demonstra o artigo 107º do CPTA. Em caso de provimento observa-se os efeitos no artigo 108º do CPTA, nomeadamente o caracter condenatório da decisão, pelo que o juiz deve fixar um prazo de 10 dias para o cumprimento da intimação. Conclui-se quanto a este tipo de intimação que o mesmo pressupõe o incumprimento por parte da administração de um dever de informar ou de notificar que vai dar origem ao pedido do interessado, tendo o mesmo o prazo de 20 dias para o propor como se verifica no artigo 105º do CPTA.

Concluindo a exposição feita, passo agora a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo a mesma uma inovação, que tem como grande pressuposto de criação o facto de a mesma ter em conta quer direitos fundamentais como direitos subjectivos análogos aos expressamente qualificados como tal pela Constituição. Dada a sua importância este tipo de intimação deve-se circunscrever apenas às situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo. Devendo-se ter em conta o disposto no artigo 20º,nº5 da CRP, que assegura aos cidadãos os meios procedimentais judicias adequados para a protecção célere e efectiva de tais direitos. Não valendo tal intimação para a protecção de direitos, substanciais ou procedimentais que apenas tenham uma ligação instrumental com a realização dos direitos constitucionais. De acordo com o disposto no artigo 109º do CPTA, podemos retirar os seguintes pressupostos: urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, caso a mesma não se verifique terá lugar uma acção administrativa comum ou especial, sendo que o caracter gradativo da urgência resulta da verificação das circunstâncias do caso concreto. É necessário que o pedido se refira a imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração, por fim a lei exige que não seja "possível" ou "suficiente" o decretamento provisório de uma providência cautelar. Exige-se portanto uma urgência concreta, pois é indispensável a existência de uma decisão de mérito urgente de modo a evitar a lesão do direito em causa, daí se excluir a utilização de um processo cautelar. Quanto à legitimidade a mesma reside nos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas, ressalve-se a possibilidade de se admitir a acção popular desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares. Este pedido terá um conteúdo de condenação para a adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração à luz do disposto no artigo 109º, nºs 1 e 3, que poderá incluir a prática de um acto administrativo. Face a uma decisão de improcedência de um pedido de intimação para a protecção de direitos, liberdades ou garantias o interessado pode recorrer da mesma, seja qual for o valor da causa por via do artigo 142º, nº3, al. a) do CPTA, não se justificando qualquer restrição quanto às alçadas da jurisdição administrativa por ser estar a lidar com direitos, liberdades e garantias que por si apresentam um elevado grau de importância e tutela.

O recurso das sentenças que tenham proferido a intimação quando a mesma seja admissível, têm sempre um efeito meramente devolutivo de modo a assegurar uma protecção efectiva reforçada dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos reconhecidos na primeira instância.

Conclui-se assim que apesar de ser um processo principal, em que se visa uma decisão de fundo, a sua tramitação é extremamente simples e rápida, sobretudo nas situações de especial urgência, como se pode comprovar pelos artigos 110º e 111º do CPTA. Este pedido de intimação pode inclusivamente ser dirigido contra concessionários ou contra quaisquer particulares que não dispunham de poderes públicos, tendo que se tratar obviamente de uma relação jurídica administrativa. Por fim a utilização deste meio tem como ponto a favor o facto de se dispensar o pagamento de custas.

João Marques  nº 19674

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