Intimação
para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
e Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
No caso da intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões tendo a mesma como
antepassado a velha “intimação para consulta de documentos ou passagem de
certidões”, tendo ai a mesma função de meio autónomo com vista a
assegurar o direito a informação administrativa. Actualmente aparece configurado como um
processo urgente, sendo o meio adequando à obtenção satisfatória de todas as
pretensões informativas de acordo com o disposto no artigo 104º do CPTA,
devendo-se incluir igualmente o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais. Contudo é
importante referir que continua a poder ser utilizado como o era inicialmente,
para processos impugnatórios, para obter a notificação integral de um acto
administrativo à luz do disposto no artigo 60º,nº2 do CPTA. Este alcance abstracto é justificado pela ideia de transparência, no pressuposto de se estar perante uma
prestação material meramente informativa, que será fácil de decidir e obter por
parte da Administração em curto prazo. Quanto à legitimidade a mesma cabe aos
titulares de direitos de informação como também por todos o que tenham
legitimidade para utilizar meios impugnatórios quando estiver em causa a sua
utilização para tais efeitos, todo isto de acordo com o artigo 104º,nº2 do CPTA,
por sua vez a legitimidade passiva cabe, nos termos gerais, à pessoa colectiva
ou ao ministério a que pertence o órgão em falta, por via do artigo 10º,nº2 do
CPTA, não se podendo contudo ignorar ainda no âmbito do que foi dito a referencia
do artigo 107 do CPTA à autoridade, pois daqui decorre para o requerente a
identificação sempre que possível do órgão responsável, para que o tribunal
possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação. Quanto à tramitação a
mesma afigura-se como sendo simples, havendo a resposta da autoridade no prazo de dez
dias, e daí decorre em regra, a decisão imediata do juiz, por não serem
necessárias quaisquer outras diligências como bem demonstra o artigo 107º do
CPTA. Em caso de provimento observa-se os efeitos no artigo 108º do CPTA,
nomeadamente o caracter condenatório da decisão, pelo que o juiz deve fixar um
prazo de 10 dias para o cumprimento da intimação. Conclui-se quanto a este tipo
de intimação que o mesmo pressupõe o incumprimento por parte da administração
de um dever de informar ou de notificar que vai dar origem ao pedido do
interessado, tendo o mesmo o prazo de 20 dias para o propor como se verifica no
artigo 105º do CPTA.
Concluindo a exposição feita, passo agora a intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias, sendo a mesma uma inovação, que tem como grande pressuposto de
criação o facto de a mesma ter em conta quer direitos fundamentais como direitos
subjectivos análogos aos expressamente qualificados como tal pela Constituição.
Dada a sua importância este tipo de intimação deve-se circunscrever apenas às
situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do próprio
direito, liberdade ou garantia ou direito análogo. Devendo-se ter em conta o
disposto no artigo 20º,nº5 da CRP, que assegura aos cidadãos os meios
procedimentais judicias adequados para a protecção célere e efectiva de tais
direitos. Não valendo tal intimação para a protecção de direitos, substanciais
ou procedimentais que apenas tenham uma ligação instrumental com a realização
dos direitos constitucionais. De acordo com o disposto no artigo 109º do CPTA,
podemos retirar os seguintes pressupostos: urgência da decisão para evitar a
lesão ou inutilização do direito, caso a mesma não se verifique terá lugar uma
acção administrativa comum ou especial, sendo que o caracter gradativo da
urgência resulta da verificação das circunstâncias do caso concreto. É
necessário que o pedido se refira a imposição de uma conduta positiva ou
negativa à Administração, por fim a lei exige que não seja "possível" ou
"suficiente" o decretamento provisório de uma providência cautelar. Exige-se
portanto uma urgência concreta, pois é indispensável a existência de uma
decisão de mérito urgente de modo a evitar a lesão do direito em causa, daí se
excluir a utilização de um processo cautelar. Quanto à legitimidade a mesma
reside nos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições
jurídicas subjectivas, ressalve-se a possibilidade de se admitir a acção
popular desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos
titulares. Este pedido terá um conteúdo de condenação para a adopção
de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração à luz do
disposto no artigo 109º, nºs 1 e 3, que poderá incluir a prática de um acto
administrativo. Face a uma decisão de improcedência de um pedido de intimação
para a protecção de direitos, liberdades ou garantias o interessado pode
recorrer da mesma, seja qual for o valor da causa por via do artigo 142º, nº3,
al. a) do CPTA, não se justificando qualquer restrição quanto às alçadas da
jurisdição administrativa por ser estar a lidar com direitos, liberdades e
garantias que por si apresentam um elevado grau de importância e tutela.
O recurso das sentenças que tenham proferido a
intimação quando a mesma seja admissível, têm sempre um efeito meramente
devolutivo de modo a assegurar uma protecção efectiva reforçada dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos reconhecidos na primeira instância.
Conclui-se assim que apesar de ser um processo
principal, em que se visa uma decisão de fundo, a sua tramitação é extremamente
simples e rápida, sobretudo nas situações de especial urgência, como se pode
comprovar pelos artigos 110º e 111º do CPTA. Este pedido de intimação pode
inclusivamente ser dirigido contra concessionários ou contra quaisquer
particulares que não dispunham de poderes públicos, tendo que se tratar
obviamente de uma relação jurídica administrativa. Por fim a utilização deste
meio tem como ponto a favor o facto de se dispensar o pagamento de custas.
João Marques nº 19674
João Marques nº 19674
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