sábado, 8 de dezembro de 2012

Particularidades no processo administrativo executivo


Na existência de uma possibilidade dos deveres jurídicos não serem acatados de forma voluntária, a importância de um processo executivo é essencial ao direito administrativo. Assim sendo, existindo um título, um documento que comprove a existência de direito/correlativo dever, suficiente para limitar os fins da acção executiva, e os pressupostos da acção cumpridos (competência do tribunal, legitimidade activa e passiva, incumprimento do dever de execução) pode o titular do direito avançar com a acção executiva.

Este procedimento administrativo executivo conta com algumas particularidades, pois nem todos os processos executivos colocados no tribunal administrativo seguem o regime do CPTA. Relativamente a títulos executivos judiciais de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares, estes seguem a disciplina do CPC, e decorrendo mesmo assim a sua tramitação nos tribunais administrativos, conforme resulta do art 157/2 CPTA.

Quanto às formas de processo executivo, distinguem-se, "em sentido próprio", como a execução para prestação de facto ou de coisa, e pagamento de quantia certa, das de "execução de sentença" ou seja, acções declarativas que podem se tornar em procedimentos declarativos. 

Dentro da  execução de sentença, relativamente à execução de sentenças proferidas em processo impugnatório existe uma especificidade interessante que assenta na ponderação do interesse público, e indirectamente no princípio da proporcionalidade para excepcionalmente, poder sujeitar o titular do direito (neste caso, restituição da situação anterior ao acto impugnado) a um sacrificio de não observação da reposição total ou parcial da situação anterior, contando também com acordo do interessado, ou declaração judicial que confirme este interesse, nos termos do art 159/1 CPTA. De modo a salvaguardar interesses públicos ou de terceiros de boa fé, o titular do direito é compensado por via do art 566/1 do CC, com uma quantia em dinheiro, ficando assim justificado o não cumprimento do dever da execução. Este legítima causa de inexecução constitui uma excepção à obrigatoriedade das decisões judiciais presentes no art 158º.
Quanto às causas de inexecução quando se trate de execução para prestação de factos ou coisas, figuram-se no art 163/1, devendo apenas ser fundamentada e notificada ao interessado no prazo de 3 meses 162/1. 
Já nas execuções para pagamento de quantia certa, não se admite a inexecução, salvo oposição fundada na invocação de facto superveniente 171/2.

Em relação à anulação de actos administrativos, declaração de nulidade ou inexistência, ou declaração da ilegalidade sem força obrigatória de normas cujos efeitos se produzem independentemente da prática de acto administrativo, implicam a eliminação retroactiva da regulação jurídica, logo não existe nada a executar, e daí retirar-se, que estariamos apenas perante acções meramente constitutivas.
 No entanto, levando em conta os interesses de quem impugnou, atende-se a que as consequências materiais, formadas pela norma eliminada, sejam alteradas e modificadas criando-se uma nova situação jurídica. Ou seja este tipo de acção pressupõe sempre a eliminação da regulamentação jurídica acompanhado da reconstituição da situação modificada consoante a regulação já eliminada, culminando-se assim um efeito constitutivo e reconstrutivo.

Existe ainda a possibilidade de a estes efeitos se somar um efeito conformativo da conduta administrativa futura, pelo facto de decorrer uma obrigatoriedade da sentença anulatória (art158 CPTA). Ficando a administração impedida de renovar o acto anulado ou declarado nulo , com os mesmos vícios conhecidos e julgados procedentes pelo tribunal ( invalidades a que se refere o art 95/2 CPTA). Quando o acto é anulado, é com fundamento numa causa de invalidade, e assim dependendo da apreciação dos fundamentos pelo tribunal, é que se admite ou não a possibilidade do acto poder ser renovado ou não pela Administração.

Nos termos do art 173/1 CPTA, a Administração sujeita-se assim a agir em conformidade com a lei e a própria sentença, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.  Conclui-se ainda que não se trata de uma execução em sentido estrito, pois primeiro é necessário apreciar se a administração reconstituiu a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e se cumpriu os deveres a que está sujeita com fundamento no acto anulado (art 179/1 do CPTA), e se não os tiver acatado, só assim é que fica a acção executiva com efeitos condenatórios.

Mariana Silva
18292

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