sábado, 15 de dezembro de 2012

Providências Cautelares


“As providências cautelares (…) não visam em si realizar justiça,
mas dar tempo para que a justiça se faça”[i]


Decorre do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 268º, nº 4 da CRP) a necessidade de medidas cautelares que assegurem o efeito útil da sentença a proferir num processo declarativo. Neste sentido, o CPTA estabelece, no artigo 112º, que os tribunais administrativos podem adoptar toda e qualquer providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que se mostre adequada. Consagrou-se, pois, a possibilidade de os tribunais adoptarem providências cautelares não especificadas, configuradas em função das características próprias das concretas relações jurídico-administrativas, num passo que aproximou o processo administrativo do processo civil[ii]. Mas mais. Para além da consagração de uma cláusula aberta[iii], o legislador apresentou uma lista exemplificativa de providências cautelares, elencando os casos que mais problemas suscitam. A estas juntam-se, com as necessárias adaptações, as providências especificadas do código de processo civil, tal como resulta do artigo 112º nº 2.
Deste modo, verifica-se que os traumas históricos do contencioso administrativo, originariamente concebido como um processo de recurso contra actos praticados pela Administração, que “atrofiaram” a própria tutela cautelar, reconduzindo-a praticamente ao instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, foram ultrapassados com a reforma do contencioso e o alargamento dos meios processuais, já que o legislador procedeu à multiplicação dos mecanismos de garantia da urgência. De facto, a par das providências cautelares encontramos outros mecanismos urgentes (artigo 36º CPTA), nomeadamente os meios principais (artigos 97º a 111º do CPTA), que concedem uma decisão judicial definitiva, assente numa plena convicção do julgador (e não num juízo de mera verosimilhança ou de probabilidade da existência do direito), no âmbito de uma acção autónoma e através da aplicação integral do regime da prova e de distribuição do ónus da prova.

Antes de mais, cumpre distinguir as providências conservatórias das antecipatórias, contraposição fundamental em face do artigo 120º nº 1 do CPTA, que faz depender a concessão de providências conservatórias e antecipatórias de critérios que se apresentam com configurações diferentes. O critério de distinção dominante é sobretudo funcional[iv], de tal modo que o ponto de referência a adoptar deve ser o da situação existente no momento imediatamente anterior ao da eclosão do litígio. Assim, “as providências cautelares conservatórias desempenham a função de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente naquele momento, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal”[v], i.e., visam a manutenção do status quo ante. Por seu turno, as providências antecipatórias modificam ou ampliam a situação pré-existente, através da manifestação de um interesse pretensivo.[vi] Daqui decorre que o âmbito de aplicação das duas formas de providências não coincide, não havendo, portanto, qualquer relação de subsidiariedade entre elas.


Características

a)    Instrumentalidade
As providências cautelares visam assegurar a efectividade da acção administrativa principal. Fala-se, em bom rigor, numa instrumentalidade hipotética, no sentido de que a tutela cautelar só será instrumental face à acção principal no caso de o requerente obter nesta uma decisão favorável. Ainda assim, esta característica não coarcta alguma autonomia da providência perante o processo principal, visível quer na possibilidade de o processo cautelar ser instaurado ao mesmo tempo, previamente ou após o processo principal (artigo 113º CPTA), quer na circunstância de nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final do processo cautelar terem qualquer efeito no processo principal.
A instrumentalidade encontra-se patente na própria legitimidade, visto que tem legitimidade para requerer uma providência cautelar quem tem legitimidade para propor a acção principal. Daí que alguma doutrina fale numa relação de dependência perante o processo principal, concretizada, ainda, no tipo de pedido, no conteúdo e nos efeitos da decisão cautelar e na fixação do tribunal competente[vii]. Além disso, esta característica é revelada pelo regime da caducidade previsto no artigo 123º do CPTA, que dispõe que a providência caduca (1) sempre que não seja instaurada a correspondente acção administrativa principal, (2) sempre que esteja parada por responsabilidade do requerente ou (3) sempre que a acção administrativa principal se extinga.
Esta característica permite também acentuar que as providências cautelares ficam sujeitas ao regime processual específico das acções de que são instrumentais, pelo que se as acções principais não se encontrarem sujeitas a qualquer prazo de instauração, as providências que lhes correspondem também não ficarão dependentes de qualquer prazo.[viii]

b)   Provisoriedade
A regulação estabelecida pelas providências destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir venha definir a matéria controvertida. A provisoriedade impede que a decisão cautelar esvazie de conteúdo a decisão final, isto é, que a decisão cautelar antecipe integralmente a resolução irreversível que cabe ao juiz da acção principal.
A provisoriedade decorre, desde logo, do artigo 124º do CPTA, que permite ao tribunal revogar, alterar ou substituir, durante o processo principal, a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar providências cautelares, caso se verifique uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (nº 1). No próprio artigo 112º nº 2 a provisoriedade é enunciada nas alíneas b), c), d) e e) e decorre da própria natureza das suspensões (alínea a)). Mas, tal como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, “a mesma nota também está subjacente à previsão do nº 2, alínea f), na medida em que (…) a obrigatoriedade da adopção ou abstenção das condutas a que o preceito se refere (…) se encontra, também ela, condicionada à definição que, a final, a sentença a proferir no processo principal venha a dar ao litígio”.[ix]

c)    Sumariedade
Para decidir se confere ou não a tutela cautelar, o tribunal deve proceder a meras apreciações superficiais, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que só devem ter lugar no processo principal.
Além disso, a tramitação das providências cautelares é particularmente célere e simplificada, no sentido de acautelar os direitos ameaçados pelo risco de demora processual. Desde logo, as providências beneficiam do regime dos processos urgentes (artigos 36º nº 1, alínea e) e 113º nº 2 do CPTA), pelo que os respectivos prazos processuais correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os correspondentes actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (artigo 36º, nº 2, do CPTA).
Assim, a sumariedade pode ser entendida num sentido formal e num sentido material, e é nesta destrinça que basicamente assenta a divisão entre a sumariedade própria da tutela cautelar e aquela que resulta das acções administrativas sujeitas às formas sumária ou sumaríssima. Nestes processos, de cognição sumária mas não cautelar, continua a exigir-se a formulação de juízos de certeza, ainda que limitados pela aplicação de prazos mais curtos e pela simplificação da tramitação processual. Diferentemente, nos processos cautelares à sumariedade formal acresce a sumariedade material, no sentido de que a actividade cognitiva se manifesta na “mera exigência de um juízo de probabilidade ou verosimilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar”[x]. Aquilo que distingue os processos sumários não cautelares dos processos cautelares é, em suma, o facto de os primeiros fazerem caso julgado, não se bastando, portanto, com a cognição sumária típica das providências cautelares.[xi]
Por outro lado, o legislador criou ainda o mecanismo do decretamento provisório de providências cautelares (artigo 131º do CPTA), solução que consagra a possibilidade de em situações em que “a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência” se decretar a providência mais adequada no prazo de quarenta e oito horas, dispensando-se a audição do requerido (nº 3). Esta solução assemelha-se ao mecanismo do contraditório diferido previsto nos artigos 385º e 388º do CPC, mediante o qual se permite ao requerente que o requerido não seja ouvido quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
O mecanismo do artigo 131º, que visa, no fundo, “acautelar o periculum in mora do próprio processo cautelar”[xii], aplica-se em dois casos: quando esteja em causa uma lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias ou quando ocorram situações de especial urgência. Daqui decorre que a ratio do decretamento provisório de providências cautelares assenta na protecção de situações de urgência agravada, na medida em que mesmo quando esteja em causa um direito, liberdade e garantia, a lesão tem de ser iminente para que caia no âmbito deste artigo.


Critérios de decisão

O artigo 120º surge como o artigo chave do Título V do CPTA, ao regular as condições de atribuição das providências cautelares, a saber: o fumus boni iuris, o periculum in mora e a ponderação de interesses. De notar, contudo, que estes critérios de procedência não se apresentam em paridade de posições, verificando-se alguma prevalência da aparência de bom direito, critério que poderá excluir a necessidade de aferição dos demais.
De facto, o artigo referido dispõe, logo no seu nº 1, alínea a), que as providências cautelares são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA defende que esta alínea contém uma norma derrogatória que permite que, em situações excepcionais, as providências possam ser atribuídas sem necessidade de verificação dos requisitos de que, em circunstâncias normais, dependeria a concessão da providência.[xiii].
Aquilo que parece resultar do artigo 120º nº 1, alínea a), é, na verdade, que o fumus boni iuris pode assumir diferentes intensidades e, como tal, “perante a evidência – e já não a mera aparência – de bom direito, as providências cautelares (…) deverão ser imediatamente concedidas; ao passo que, quando o fumus boni iuris não conduza a um resultado evidente, haverá ainda que analisar o preenchimento de vários outros requisitos”[xiv]. Do mesmo modo, na situação oposta, isto é, em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, será sempre recusada qualquer medida cautelar.[xv]
Além disso, as alíneas b) e c) do mesmo artigo graduam a aparência de bom direito em função do tipo de providência requerida. A propósito das providências conservatórias basta que “não seja manifesta a falta de fundamento”, ou seja, a lei conforma-se com um fumus non malus iuris, um juízo negativo de não-improbabilidade da procedência da pretensão de fundo do requerente ou do preenchimento dos pressupostos de que dependa a obtenção da pronúncia sobre o mérito da causa. Já para a concessão de providências antecipatórias, a alínea c) apenas exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

Quanto ao periculum in mora, o CPTA define-o como o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
Questão que se coloca é determinar o que seja esse “fundado receio” a que faz menção o artigo 120º nº 1, alíneas b) e c), e que é a base do juízo de prognose levado a cabo para determinar se há ou não razões para recear que a decisão principal venha a mostrar-se inútil. Se é certo que esse juízo deve ser sustentado numa apreciação casuística, baseada na análise de factos concretos, que permita concluir que o risco da demora é efectivo e não meramente eventual, a verdade é que não existe consenso quanto à necessidade de o mesmo assentar em certeza ou na mera verosimilhança.
A querela doutrinária quanto a este ponto foi sobretudo desenvolvida no âmbito do processo civil, com nomes como ALBERTO DOS REIS, ANTUNES VARELA ou LEBRE DE FREITAS a pronunciarem-se sobre a natureza do juízo do fundado receio. Segundo o primeiro autor, “não basta, decerto, qualquer receio vago e inconsistente; é indispensável que o receio seja justo, quer dizer, fundado em factos, atitudes, indícios seguros; mas daí até à proposição de que o tribunal só deve decretar as providências quando tenha adquirido a certeza de que vai produzir-se a lesão, a distância é grande”[xvi]. Do mesmo modo, para ANTUNES VARELA et alii “(…) em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão”[xvii]. Diferentemente, segundo LEBRE DE FREITAS et alii “dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a acção de que é dependente, bastar-lhe-á (ao requerente) fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (…); mas já não é assim no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo”[xviii].
No âmbito do contencioso administrativo os desenvolvimentos são menores, mas parece que a maioria da doutrina segue o entendimento de que um juízo de certeza poderá mostrar-se excessivo, sobretudo quando estejam em causa bens relevantes do requerente e estes se encontrem em situações de vulnerabilidade.[xix]

Para além dos critérios do fumus boni iuris e do periculum in mora, que se assumem como requisitos positivos de procedência, a concessão da providência cautelar também depende da verificação de um requisito negativo: a ponderação de interesses. De facto, ainda que se preencham aqueles dois requisitos positivos, as providências podem ser recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” (artigo 120º, nº 2). Esta cláusula de salvaguarda, como lhe chama MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, tem, por isso, carácter excepcional, na medida em que só é apta a afastar o decretamento de providências e só será “activada” quando estiverem preenchidas as exigências das alíneas b) e c) do artigo 120º nº 1, ou seja, quando a aparência de bom direito não seja manifesta e se verifique perigo na demora.
De notar que nesta ponderação de interesses não está em causa ponderar valores ou interesses em abstracto, mas os prejuízos reais que, mediante um raciocínio de prognose, resultariam da recusa ou da concessão da providência.[xx] É assim que para além do critério do equilíbrio, a adopção de providências cautelares deve ainda assentar nos critérios da necessidade (artigo 120º nº 3) e da adequação (artigo 120º nº 4).
É de referir também que, ao contrário do que sucede com os demais critérios de atribuição das medidas cautelares, o grau de convicção necessário à verificação da superioridade dos interesses dos requerentes terá de assentar num juízo de certeza.
Quanto à parte final do artigo 120º nº 2, dela resulta que a tutela cautelar não será recusada se, em substituição ou cumulação com a providência requerida, puder ser concedida outra providência que elimine ou minimize os danos que a medida requerida poderia causar. Destarte, “o juiz deverá esforçar-se por conceder a medida cautelar requerida, ainda que – para esse efeito – tenha de aplicar contra-providências”.
Assim, do artigo 120º nº2, in fine, bem como, genericamente, de todo o regime das medidas cautelares previsto no CPTA, poderá retirar-se um princípio do favorecimento da concessão de medidas cautelares,[xxi] o que evidencia as preocupações do legislador de colocar este mecanismo em conformidade com as exigências constitucionais, transpostas para o CPTA no artigo 2º.




[i] Henriques, Sofia, A tutela cautelar não especificada no novo contencioso administrativo português, Seminário de Direito Administrativo I coordenado pelo Professor Doutor Sérvulo Correia, 2005, p. 80.
[ii] V. artigo 381º, nº1, do Código de Processo Civil.
[iii] A propósito do actual poder de o juiz decretar todo o tipo de providências cautelares, vd. Amaral, Diogo Freitas do/ Almeida, Mário Aroso de, Grandes Linhas Da Reforma Do Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2004, 3ª edição, pp. 62 e ss.
[iv] Cfr. Antunes, Tiago, A tutela cautelar antecipatória no novo contencioso administrativo, Relatório de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, 2002/2003, pp. 24 e 25. Segundo o autor, através do critério estrutural “a qualificação da medida cautelar como conservatória ou antecipatória só seria possível após o proferimento da sentença no processo principal, o que não faz sentido”. De acordo com este critério, às providências antecipatórias corresponde um conteúdo idêntico ao da tutela final, ao passo que as conservatórias seriam aquelas cujo conteúdo seria distinto da tutela definitiva.
[v] Almeida, Mário Aroso de/ Cadilha, Carlos Alberto, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2010, 3ª edição, pp. 745 e 746.
[vi] Tal como refere Isabel Fonseca, em Os Processos Cautelares na Justiça Administrativa – Uma Parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, p. 235, esta distinção segue o “método calamandreiano”, uma vez que foi P. Calamandrei na sua Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, quem primeiro procedeu à destrinça de dois tipos de periculum in mora: o “pericolo de infruttuosità” e o “pericolo di tardività” do processo principal, fazendo corresponder a cada um deles, respectivamente, as diferentes providências cautelares conservatórias e antecipatórias. A propósito, v. Almeida, Mário Aroso de/ Cadilha, Carlos Alberto, ob. cit., p. 742.
[vii] Henriques, Sofia, ob. cit., pp. 78 e 79.
[viii] Contra, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2º Juízo) de 9/03/2006, P. 1307/05, que conclui no sentido de que o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº2, alínea b), do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios imputados. Cfr. Comentário ao acórdão por Miguel Prata Roque, Providências cautelares com prazo de validade? – O protelamento no acesso à tutela cautelar administrativa, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 73, Janeiro/Fevereiro 2009.
[ix] Ob. cit., p. 743.
[x] Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011, 11ª edição, p. 317.
[xi] Vide Freitas, José Lebre de, Repetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar, ROA, 1997, I, pág. 473/475. Nas palavras de Lebre de Freitas, “(…) o efeito do caso julgado é próprio duma decisão de mérito, como tal definidora das situações jurídicas das partes. A preclusão consistente na indiscutibilidade da solução dada às questões por ele abrangidas pressupõe o acertamento definitivo dessas situações jurídicas, só possível num processo que tenha por objecto a afirmação da sua existência e a solicitação da tutela judiciária adequada a esse acertamento. O juízo sobre a probabilidade da existência do direito que tem lugar no procedimento cautelar (o simples fumus boni iuris) afasta, por definição, a ideia de acertamento definitivo que o caso julgado pressupõe (art. 386.º do CPC). Quanto ao juízo sobre o periculum in mora, não envolve qualquer decisão sobre a relação de direito material, pelo que, não integrando uma decisão de mérito, não poderia dar lugar ao efeito de caso julgado.” Sobre o tema, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (João Beato Oliveira Sousa) de 19/10/2012, P.00970/12.
[xii] Antunes, Tiago, O “Triângulo das Bermudas” no novo contencioso administrativo, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano - No Centenário do seu Nascimento - Volume II, p.713.
[xiii] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012, pp. 473 e 474.
[xiv] Antunes, Tiago, A Tutela Cautelar… cit., p. 36.
[xv] Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça… cit., p. 308.
[xvi] Apud Roque, Miguel Prata, Cautelas e Caldos de Galinha – Reflexões sobre a Tutela Cautelar no Novo Contencioso Administrativo, Relatório de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, 2003/2004, p. 60.
[xvii] Varela, Antunes/ Bezerra, J. Miguel/ Nora, Sampaio e, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1984, p. 25.
[xviii] Freitas, José Lebre de/ Machado, A. Montalvão/ Pinto, Rui, Código de Processo Civil Anotado – Volume 2º, 2ª edição, Coimbra, 2008, p. 6.
[xix] Cfr. Almeida, Mário Aroso, Manual… cit., p. 476, e Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça… cit., p. 305, nota 826.
[xx] Neste sentido, Andrade, José Carlos Vieira de, ob.cit., p. 312.
[xxi] Antunes, Tiago, A Tutela Cautelar… ob.cit., p. 49.




Bruna Alexandra Maurício Leitão, nº 19522

Sem comentários:

Enviar um comentário