Providências cautelares conservatórias & antecipatórias
As providências cautelares
estabelecem uma regulação provisória para o litígio, que visa assegurar a justa
composição dos interesses durante a pendência do processo declarativo.
Verifica-se uma verdadeira mudança no nosso regime, pois antigamente, a providência cautelar por excelência no CPTA era a suspensão de eficácia. Segundo o Professor Viera de Andrade era "catastrófico", porque era a única providência cautelar de que os particulares dispunham e tinha caracteristicas muito especificas.
A tutela jurisdicional efectiva
perante a Administração Pública inclui a adopção de medidas cautelares
adequadas, segundo o Artigo 268º, nº 4, da CRP. É fundamental
à realização da justiça que os tribunais possam adoptar, em momento anterior
àquele em que o processo vem a ser decidido, providências cautelares,
destinadas a dar uma regulação provisória aos interesses envolvidos no processo.
Estas existem para assegurar a
utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais e também para evitar
que haja uma inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por
infrutuosidade, seja por retardamento[1].
Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das
circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é
determinado na sentença[2],
pelo que se verifica uma verdadeira perda definitiva da utilidade pretendida no
processo principal.
As providências cautelares tanto
podem ser requeridas antes, como simultaneamente ou mesmo depois da propositura
da acção principal, segundo o Artigo 114º, nº 1 do CPTA. Tanto se pode pedir
uma providência cautelar, como várias, de maneira a obter, da conjugação dos
efeitos de cada uma, o resultado pretendido, de acordo com o Artigo 112º, nº 1
do CPTA.
São dois os grandes grupos de
providências cautelares, tendo em conta que estas se dividem em conservatórias
e em antecipatórias.
As providências cautelares conservatórias têm
o objectivo de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à
partida, tentando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão
de fundo seja dirimida no processo principal. Procuram, assim, dar solução a
interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes, interesses estes cuja satisfação, no processo
principal, depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham a
manutenção dessas mesmas situações.
Temos facilmente como exemplo a providência
de suspensão da eficácia de actos administrativos, que se encontra prevista na
alínea a) do nº 2 do artigo 112º. Deste modo, a suspensão da eficácia de um
acto administrativo, ao bloquear por completo os efeitos do acto, impede a inovação
que ele visava introduzir na ordem jurídica, o que faz com que, durante a
pendência do processo principal, tudo se passe como se o acto não tivesse sido
praticado e, como consequência, com que tudo se mantenha como estava antes de o
acto ter sido praticado. Estamos, por isso, face a uma providência cuja aceitação
está ao dispor de pretensões dirigidas à obtenção, no processo principal, de
uma sentença que, anulando o acto impugnado, assegure a manutenção do “stato
quo ante”[3].
Podemos estar perante situações
em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo,
evitando que ele seja prejudicado por medidas que a Administração possa vir a
adoptar.
Se estiver em causa um acto
administrativo de conteúdo positivo, a questão fica resolvida com a suspensão
da eficácia do acto, que se encontra previsto no Artigo 112º, nº 2, alínea a)
CPTA. Nas outras situações, esta meio da tutela cautelar verifica-se na
imposição provisória de uma disposição com o objectivo de a Administração não
realizar certa actividade ou poder até cessar essa actividade, situação que se
encontra prevista no Artigo 112º, nº 2, alínea f) CPTA.
Quanto ao outro tipo de providências
cautelares, são elas as antecipatórias, que têm o objectivo de antecipar,
sempre a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova.
Pretendem, assim, dar uma resposta efectiva a interesses cuja satisfação, no
processo principal, dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham
uma alteração da situação pré-existente.
Podemos referir, a titulo
exemplificativo, os tipos de providências mencionados nas alíneas b), c) e d)
do nº 2 do artigo 112º do CPTA.
Aqui, temos em conta as situações
em que o interessado pretenda obter uma prestação administrativa, a adopção de
medidas por parte da Administração, ou até mesmo de um particular, que podem abranger
ou não a prática de actos administrativos. Neste tipo de situações, em que o
interessado tem como principal objectivo a obtenção de um efeito favorável, a providência
cautelar aflora-se na obrigação de uma ordenação no sentido da adopção das
medidas necessárias para diminuir as consequências do periculum in mora.
Na opinião do Professor Mário Aroso de
Almeida, em alguns casos, é necessário, antecipar, o resultado favorável
pretendido no processo principal, ainda que a titulo provisório, mediante, por
exemplo, a permissão provisória da utilização de um bem artigo 112º, nº 2,
alínea c) CPTA.
Sem prejuízo de se vir a pôr um fim
à situação no caso de se verificar a improcedência do processo principal, com
as suas consequências, como por exemplo o cumprimento das eventuais obrigações,
bem como de indemnizar terceiros lesados em consequência da medida provisória.
A questão do periculum in mora, pode-se dizer que
está na base das providências cautelares, sendo facilmente verificada em ambas.
A titulo exemplificativo, o Acordão do TCAN de
01-06-2012, fala explicitamente desta questão, tomando-o como um verdadeiro
requisito, se não vejamos esta passagem do acórdão em questão: “E através do requisito do periculum
in mora, pretendeu-se impedir que durante a pendência da acção principal a
situação de facto se altere e se consolide de forma a que a sentença nela
proferida, sendo favorável, se esvazie de eficácia prática.”
Quanto
às providências cautelares antecipatórias, estas quando decretadas, consumam, de certo modo, o pedido
material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo
acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a
confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os
factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio.[4]
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