quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Recurso Per Saltum

 
No processo administrativo está constitucionalmente consagrado uma garantia ao recurso pelo denominado duplo grau de jurisdição, mas esta garantia administrativa não é comum a todas as decisões tomadas.

Admitem recurso:
 
1- as decisões de primeiro grau de jurisdição que tenham conhecido o mérito da causa, nos termos do artigo 142º nº 1 CPTA admitem recurso, nomeadamente as sentenças finais e as decisões que julgam as excepções peremptórias.
 
2- as decisões referentes a processos executivos nos termos do nº 2 do mesmo artigo, mas dependendo estes do valor do processo.
 
3- e independentemente do valor da causa algumas decisões conforme a existência de direitos ou valores , liberdades e garantias , que pela sua relevância devam ser consideradas dignas de recurso para um tribunal administrativo superior, bem como por motivos de uniformização jurisdicional.

Perante as diversas decisões que admitem recurso também verificamos um leque classificatório de tipos de recursos para cada tipo de decisão em causa. assim, tomando natureza e características distintas, cumpre-nos analisá-los.

Pela função dos poderes do tribunal, os recursos podem ser:
 
-Substitutivos- a decisão do tribunal que decide do recurso vai substituir a decisão anteriormente proferida e impugnada, podendo reexaminar a questão atendendo até a questões superveniente de facto e de direito.
 
-Cassatórios- tribunal verifica a decisão impugnada em termos de legalidade, podendo revogá-la e remeter o processo ao tribunal competente, nunca atendendo a factos superveniente, mas tão só revendo a decisão pelos factos e pelas questões de direito à data da decisão impugnada.

Outra classificação se impõe, neste caso pela distinção entre recursos ordinários e recursos de revisão, sendo os primeiros sub-divididos em recursos ordinários comuns e recurso ordinário especial que coincide com o recursos de revista per saltum de uma decisão de um TAC para o STA.

Debrucemo-nos sobre este recurso de revista que não é de todo possível em termos generalizados, mas apenas para processos nos quais o valor da causa, correspondente ao fixado nos termos dos artigos 32º e seguintes do CPTA é excepcionalmente avultado (superior a 3 milhões de euros ou caso seja indeterminável, pelo disposto no artigo 151º nº1 CPTA).

Quanto a este ponto é também necessário referir que, mesmo perante os processos pelos quais é admitido, não há uma obrigatoriedade da sua utilização como meio de recurso da decisão, uma vez que não há consagração legal neste sentido e o regime processual civil até considera o contrário, nos termos do artigo 725º CPC,. É consequentemente dada uma possibilidade ao requerente de escolher entre o recurso de Apelação ou o recurso em análise (para os respectivos tribunais).

Segundo o recurso de revista per saltum respeitante apenas a questões de direito relativas a violações de lei substantiva ou processual, é um recurso ordinário mas especial.

De facto, nos termos do artigo 140º CPTA encontramos uma remissão para o regime da lei processual civil que nos elucida sobre a divisão entre recursos ordinários ( revista, apelação e agravo) e os recursos extraordinários ( revisão e oposição de terceiro).

Assim, o recurso per saltum será um recurso ordinário pois é um recurso de revista de uma decisão de mérito proferida por um TAC, conhecendo o STA de uma sentença que ainda não transitou em julgado.

Já quanto ao seu carácter especial este corresponde ao facto da decisão impugnada ser deduzida para o STA e não para o tribunal imediatamente superior e pela sua especificidade face aos valores atrás analisados.

Além disso é importante referir que o processo não poderá estar relacionado com questões de funcionalismo público ou de segurança social, segundo o disposto no artigo 151º nº2 CPTA.

A garantia da estabilidade na aplicação do direito para estes casos fica mais salvaguardada pela instância suprema que pelos tribunais imediatamente superiores, uma vez que estando fixada a matéria de facto não é necessário um recurso de apelação e assim o STA poderá decidir sobre a matéria de direito.

Não obstante, se ainda assim, tendo havido recurso de revista per saltum, estiverem também em causa matérias de facto para serem discutidas, estas serão discutidas em sede de Apelação para o TCA, que terá de decidir não só das questões de facto como também das questões de direito, nos termos do artigo 151º nº 3 CPTA.


ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012

ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 11ª edição, Almedina, 2011


Maria Luisa de Albuquerque Inácio 18269

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