segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Impugnações Urgentes

Contencioso Eleitoral


É nos artigos 97º a 103º CPTA que se prevêm duas formas especiais de processos, que se denominam de “impugnações urgentes”. A estas impugnações especiais de actos ad­mi­nis­tra­ti­vos aplicamos-lhes o que no Título III se dis­põe para os processos não-ur­gen­tes de impugnação, os quais fazem parte da forma de acção administrativa especial, com as adaptações estabelecidas nos referidos artigos. É o que resulta das remissões contidas nos artigos 97º/1, 99º/1, 100º/1, e 102º/1 CPTA, com excepção face aos aspectos que nesses artigos são objecto de regu­la­ção própria.

Procurando basear-nos aqui só acerca da reflexão sobre o Contencioso Eleitoral, é importante iniciar a matéria referindo que é no artigo 4º/1 m) ETAF que encontramos a atribuição de competência aos tribunais administrativos para apreciar todos os litígos que tenham “por objecto o Contencioso eleitoral relativo a orgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”. É precisamente deste artigo, acompanhado igualmente do artigo 97º/1 e da referência exemplificativa do artigo 36º/1 a), que podemos concluir que o Contencioso eleitoral remete para as eleições onde se irão designar os titulares de orgãos administrativos electivos de pessoas colectivas de direito público, como as eleições para estabelecimentos públicos (hospitais, escolas, universidades), excluindo por conseguinte do âmbito de jurisidição administrativa, as eleições que advêm das pessoas colectivas privadas, mesmo que de interesse público, utilidade pública administrativa ou entidades privadas administrativas, tal como afirma o Professor Vieira de Andrade.

É claramente de excluir também da conjuntura do Contencioso eleitoral, a apreciação de litígios que remetam para as eleições realizadas em Portugal por sufrágio directo e universal dos cidadãos eleitores para os orgãos de soberania e autarquias locais, que seguem o âmbito da justiça comum. Embora o contencioso em causa seja um contencioso constitucional, visto o próprio Tribunal Constitucional ser competente para o julgamento de recursos em matéria de contencioso eleitoral, a sua estrutura equivale a um contencioso administrativo por estarem em causa conflitos que advêm de uma actividade administrativa e cujos recursos eleitorais estão sujeitos ao processo das acções contenciosas administrativas.

Sendo um contencioso que não visa apenas aferir do acto eleitoral propriamente dito mas também incluir todas as questões relativas a todo o procedimento antecedente à realização das próprias eleições, importa ter em conta o seu regime constante do CPTA:

Objecto: As questões a resolver por meio de contencioso eleitoral preenchem tanto as respeitantes ao acto eleitoral, como os actos que levam à exclusão ou omissão nos cadernos ou listas eleitorais, não podendo ser objecto de impugnação autónoma, os actos anteriores ao acto eleitoral, isto é, os que não digam respeito ao próprio acto final e que se integrem no procedimento, como refere o artigo 98º/3 CPTA.

Procurando reafirmar a posição do Professor Vieira de Andrade, este artigo 98º/3 CPTA deve ser interpretado com elevado cuidado, visto que os litígios a tratar por via do contencioso eleitoral não dizem só respeito ao acto eleitoral propriamente dito, mas igualmente a todos os que se referem ao procedimento. Para tal, devemos ter aqui em conta o princípio da aquisição progressiva, apesar da necessidade de se proteger a impugnação unitária devido ao carácter urgente do processo.

Este princípio visa na opinião do Professor Vieira de Andrade, obstar “a que impugnações extemporâneas tornem impossível a realização dos actos eleitorais nas datas pré-fixadas, ou infindável o apuramento eleitoral, e evita a realização de actos eleitorais anuláveis por vícios prévios”. Desta forma, o Professor admite a impugnação autónoma da recusa de admissão de listas ao sufrágio, propondo através de uma interpretação correctiva a impugnabilidade da inscrição indevida de “eleitores” e a admissão indevida de candidatos ou candidaturas. A impugnação unitária deve ser interpretada face a cada acto eleitoral, independentemente de estarem em causa actos eleitorais intercalares ou não definitivos.

Este processo tem clara natureza urgente (36º + 97º/2 1ª parte CPTA), necessitando de uma tutela definitiva com a mais breve celeridade. É também um processo de plena juridisção (97º/2 2ª parte + 61º DL Nº 267/85 de 16 de Julho), e como tal, o Professor Vieira de Andrade, considera que neste processo não se pode só impugnar actos mas também omissões, ou pedir a condenação da Administração à prática de certos actos, como a aceitação de listas de candidatos.

Legitimidade activa: Referida no artigo 98º/1 CPTA e 59º/1 DL Nº 267/85 de 16 de Julho, cabe apenas aos eleitores e elegíveis e nos casos de omissão dos cadernos ou listas, às pessoas cuja omissão ocorreu. Vemos aqui o afastamento do regime do artigo 55º, onde se limita bastante a legitimidade em face do que é a regra quanto aos pressupostos relativos a actos administrativos.

Prazos: 98º/2 CPTA e 59º/2 DL Nº 267/85 de 16 de Julho – Sete dias para propor a acção a contar da data em que é possível conhecer do acto ou da omissão, uma vez que se trata de um processo urgente.

Em suma, podemos concluir afirmando que qualquer pedido que diga respeito a processos eleitorais subsumíveis aos artigos 97º e seguintes CPTA, dão sempre origem a um processo urgente e que carece de celeridade. É a máxima lógica da plena jurisdição constante do CPTA.


Bibliografia: ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011
                    MIRANDA, Jorge, O Contencioso Eleitoral Português
                ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012


Catarina Baltazar  Silva
Nº 19544

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