É nos artigos 97º a 103º CPTA que se prevêm duas formas especiais de
processos, que se denominam de “impugnações urgentes”. A estas impugnações
especiais de actos administrativos
aplicamos-lhes o que no Título III se dispõe para os processos não-urgentes
de impugnação, os quais fazem parte da forma de acção administrativa especial,
com as adaptações estabelecidas nos referidos artigos. É o que resulta das
remissões contidas nos artigos 97º/1, 99º/1, 100º/1, e 102º/1 CPTA, com excepção
face aos aspectos que nesses artigos são objecto de regulação própria.
Procurando basear-nos
aqui só acerca da reflexão sobre o Contencioso Eleitoral, é importante iniciar a
matéria referindo que é no artigo 4º/1 m) ETAF que encontramos a atribuição de
competência aos tribunais administrativos para apreciar todos os litígos que tenham
“por objecto o Contencioso eleitoral relativo a orgãos de pessoas colectivas de
direito público para que não seja competente outro tribunal”. É precisamente
deste artigo, acompanhado igualmente do artigo 97º/1 e da referência
exemplificativa do artigo 36º/1 a), que podemos concluir que o Contencioso
eleitoral remete para as eleições onde se irão designar os titulares de orgãos
administrativos electivos de pessoas colectivas de direito público, como as
eleições para estabelecimentos públicos (hospitais, escolas, universidades), excluindo
por conseguinte do âmbito de jurisidição administrativa, as eleições que advêm
das pessoas colectivas privadas, mesmo que de interesse público, utilidade
pública administrativa ou entidades privadas administrativas, tal como afirma o
Professor Vieira de Andrade.
É claramente de excluir também
da conjuntura do Contencioso eleitoral, a apreciação de litígios que remetam
para as eleições realizadas em Portugal por sufrágio directo e universal dos
cidadãos eleitores para os orgãos de soberania e autarquias locais, que seguem
o âmbito da justiça comum. Embora o contencioso em causa seja um contencioso
constitucional, visto o próprio Tribunal Constitucional ser competente para o
julgamento de recursos em matéria de contencioso eleitoral, a sua estrutura
equivale a um contencioso administrativo por estarem em causa conflitos que
advêm de uma actividade administrativa e cujos recursos eleitorais estão
sujeitos ao processo das acções contenciosas administrativas.
Sendo um contencioso que
não visa apenas aferir do acto eleitoral propriamente dito mas também incluir
todas as questões relativas a todo o procedimento antecedente à realização das próprias
eleições, importa ter em conta o seu regime constante do CPTA:
Objecto: As questões a
resolver por meio de contencioso eleitoral preenchem tanto as respeitantes ao
acto eleitoral, como os actos que levam à exclusão ou omissão nos cadernos ou
listas eleitorais, não podendo ser objecto de impugnação autónoma, os actos
anteriores ao acto eleitoral, isto é, os que não digam respeito ao próprio acto
final e que se integrem no procedimento, como refere o artigo 98º/3 CPTA.
Procurando reafirmar a
posição do Professor Vieira de Andrade, este artigo 98º/3 CPTA deve ser
interpretado com elevado cuidado, visto que os litígios a tratar por via do
contencioso eleitoral não dizem só respeito ao acto eleitoral propriamente
dito, mas igualmente a todos os que se referem ao procedimento. Para tal,
devemos ter aqui em conta o princípio da aquisição progressiva, apesar da
necessidade de se proteger a impugnação unitária devido ao carácter urgente do
processo.
Este princípio visa na
opinião do Professor Vieira de Andrade, obstar “a que impugnações extemporâneas
tornem impossível a realização dos actos eleitorais nas datas pré-fixadas, ou
infindável o apuramento eleitoral, e evita a realização de actos eleitorais
anuláveis por vícios prévios”. Desta forma, o Professor admite a impugnação autónoma
da recusa de admissão de listas ao sufrágio, propondo através de uma
interpretação correctiva a impugnabilidade da inscrição indevida de “eleitores”
e a admissão indevida de candidatos ou candidaturas. A impugnação unitária deve
ser interpretada face a cada acto eleitoral, independentemente de estarem em
causa actos eleitorais intercalares ou não definitivos.
Este processo tem clara
natureza urgente (36º + 97º/2 1ª parte CPTA), necessitando de uma tutela
definitiva com a mais breve celeridade. É também um processo de plena
juridisção (97º/2 2ª parte + 61º DL Nº 267/85 de 16 de Julho), e como tal, o
Professor Vieira de Andrade, considera que neste processo não se pode só impugnar
actos mas também omissões, ou pedir a condenação da Administração à prática de
certos actos, como a aceitação de listas de candidatos.
Legitimidade activa:
Referida no artigo 98º/1 CPTA e 59º/1 DL Nº 267/85 de 16 de Julho, cabe apenas aos
eleitores e elegíveis e nos casos de omissão dos cadernos ou listas, às pessoas
cuja omissão ocorreu. Vemos aqui o afastamento do regime do artigo 55º, onde se
limita bastante a legitimidade em face do que é a regra quanto aos pressupostos
relativos a actos administrativos.
Prazos: 98º/2 CPTA e 59º/2
DL Nº 267/85 de 16 de Julho – Sete dias para propor a acção a contar da data em
que é possível conhecer do acto ou da omissão, uma vez que se trata de um
processo urgente.
Em suma, podemos
concluir afirmando que qualquer pedido que diga respeito a processos eleitorais
subsumíveis aos artigos 97º e seguintes CPTA, dão sempre origem a um processo
urgente e que carece de celeridade. É a máxima lógica da plena jurisdição
constante do CPTA.
Bibliografia: ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011
MIRANDA, Jorge, O Contencioso Eleitoral Português
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
Catarina Baltazar Silva
Nº 19544
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