Recursos juridicionais: breve introdução ao tema e algumas questões
práticas
Introdução:
1.
Recursos jurisdicionais
A base legal dos nossos recursos jaz no
regime do CPC e nos art. 140ºss do CPTA. As decisões que admitem recurso são
aquelas que hajam conhecido do mérito da causa, incluindo as que julguem
excepções peremptórias (art. 142º/1 CPTA) e, além dos casos previstos na lei
processual civil, cabe sempre recurso das decisões elencadas no nº3 do art.
142º CPTA e decisões que ponham termo ao processo por razões formais; as
insusceptíveis de recurso, são as decisões de mero expediente ou proferidas ao
abrigo de poderes discricionários (art. 679º CPC).
2.
Tipos
A divisão doutrinária faz-se entre recursos substitutivos ou cassatórios (conforme substituam a decisão ou verifiquem apenas da sua legalidade) e recursos de reexame ou de reponderação (conforme julgue de novo o mérito da causa ou apenas reveja a decisão tomada).
Quanto a divisão operada pela lei do processo administrativo, temos recursos ordinários (apelação, recurso de revista e recurso para uniformização de jurisprudência) e o recurso de revisão. No entanto, o art. 140º do CPTA remete para o regime da lei processual civil, que distingue entre recursos ordinários (apelação e revista) e extraordinários (recurso para uniformização de jurisprudência e recurso de revisão). Assim, analisemos:
a)
Recursos ordinários comuns – recurso das
decisões dos TACs para os TCAs
b)
Recurso de revista per saltum para o STA – apreciação em segundo grau de jurisdição de
uma sentença que ainda não transitou em julgado, art. 151º CPTA
c)
Recurso de revista para o STA – apreciação em
terceiro grau de jurisdição, fundada em violação de lei substantiva ou
processual, art. 150º/2 CPTA
d)
Recurso para uniformização de jurisprudência –
visa impedir o tratamento desigual de casos substancialmente iguais, art. 152º
CPTA
e)
Recurso de revisão – recurso de revisão de
sentenças transitadas em julgado
Em resumo, temos então: o recurso
ordinário comum (recurso de apelação), o recurso ordinário especial (recurso de
revista per saltum dos TACs para o
STA), dois recursos ordinários excepcionais (recurso de revista dos TCAs para o
STA e recurso para uniformização de jusrisprudência para o STA) e um recurso
extraordinário (o recurso de revisão).
3.
Particularidades
- quanto à legitimidade, tem-na a
parte vencida, incluindo contra-interessados e qualquer outra pessoa
directamente prejudicada, assim como o Ministério Público, legítimo quando a
decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios
constitucionais ou legais, art. 141º CPTA
- quanto aos efeitos do recurso, a
regra residual é que têm efeito suspensivo salvo disposição especial (art.
143º/1), sendo que os recursos de intimações para protecção de direitos,
liberdades e garantias e relativos a providências cautelares têm efeito
meramente devolutivo (art. 143º/2). A maior particularidade concernente aos
efeitos do recurso pode ser encontrada no nº3 do art. 143º, ao permitir que o
tribunal possa atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso quando a suspensão
dos efeitos possa causar uma situação de difícil reparação para a parte
vencedora e para os interesses que prossegue
- quanto ao prazo, 30 dias contados a
partir da notificação da decisão (art. 144º/1)
Após esta breve
introdução à figura do recurso em sede de contencioso administrativo,
abordaremos algumas questões derivadas da sua aplicação prática:
A)
Qual o valor dos processos de intimação para
a passagem de certidão?
Imaginemos que António, requerente, atribuiu um valor inferior à alçada do
tribunal do qual se recorre (art. 142º/1 CPTA), e nem o juiz nem Bento, o requerido, se pronunciaram
sobre esta questão. Deve ou não ser admitido recurso?
Dispõe o art. 31º/1 do CPTA que a toda a causa deve ser atribuído um valor, e que é ao valor da causa que se atende para se determinar se cabe recurso e de que tipo (alínea c) do nº2); neste caso, o objecto do processo não é enquadrável nem no art. 32º nem no 33º do CPTA, pelo que há que recorrer ao art. 34º que estabelece o critério supletivo, uma vez que o que se pretende com uma acção deste tipo traduz-se numa prestação de valor indeterminável, não se conseguindo fazer uma correspondência económica. O nº2 do art. 34º dispõe que quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada no TCA, podendo haver assim então lugar a recurso nos termos do nº3. Neste tipo de casos, será sempre admissível recurso de apelação independentemente do valor indicado pelas partes ou aceite por acordo, se o juiz não tiver fixado expressamente outro valor, dando-se prevalência ao critério do 34º/2 quanto à fixação do valor para termos de recurso.
Dispõe o art. 31º/1 do CPTA que a toda a causa deve ser atribuído um valor, e que é ao valor da causa que se atende para se determinar se cabe recurso e de que tipo (alínea c) do nº2); neste caso, o objecto do processo não é enquadrável nem no art. 32º nem no 33º do CPTA, pelo que há que recorrer ao art. 34º que estabelece o critério supletivo, uma vez que o que se pretende com uma acção deste tipo traduz-se numa prestação de valor indeterminável, não se conseguindo fazer uma correspondência económica. O nº2 do art. 34º dispõe que quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada no TCA, podendo haver assim então lugar a recurso nos termos do nº3. Neste tipo de casos, será sempre admissível recurso de apelação independentemente do valor indicado pelas partes ou aceite por acordo, se o juiz não tiver fixado expressamente outro valor, dando-se prevalência ao critério do 34º/2 quanto à fixação do valor para termos de recurso.
B)
Deve o tribunal de recurso conhecer de
questões colocadas pelo requerido vencedor nas suas contra-alegações mesmo que
este não tenha requerido a ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A/1 CPC)?
Esta questão surge na maioria dos casos
quando são inicialmente decididas questões independentes entre si e apenas uma
é posta em causa pelo recurso. Esta problemática tem por base uma interpretação
demasiado ampla do art. 149º do CPTA, que retira deste que tudo é permitido ao
tribunal de recurso independentemente da vontade das partes e do pedido formulado,
e que este afastaria a aplicação dos art. 684º e 684º-A do CPC. Mas o art. 149º
do CPTA não afasta a aplicação destes dois artigos; todas as questões de que o
tribunal conheceu e que não são abarcadas pelo âmbito do recurso mantêm-se
inalteradas se o conhecimento do objecto do recurso não implicar o seu
conhecimento, sob pena do tribunal conhecer de novo todas as questões já
decididas, mesmo estas que não houvessem sido impugnadas – art. 684º/2/4 CPC. Conclusão
– se o recorrente delimitar o âmbito do seu recurso, as questões não abarcadas
não serão apreciadas nem consequentemente alteradas por este.
C)
Como compatibilizar os art. 144º/3 do CPTA e
688º do CPC (relativos à reclamação contra o indeferimento do recurso)?
O regime do CPTA remete para o CPC, mas há
uma contradição entre estes dois regimes, uma vez que segundo o art. 144º/3 a
reclamação faz-se para o presidente do tribunal que seria competente, enquanto
que pelo art. 688º CPC a competência para decidir da reclamação é dada ao
desembargador a quem foi distribuído o despacho que não admitiu o recurso.
Temos aqui uma lei especial (CPTA) face a uma lei geral (CPC); no entanto, quis
o legislador expressamente que o regime da reclamação fosse regulado segundo o
disposto na lei processual civil, tal como o supra mencionado artigo do CPTA
assim refere, pelo que é de entender que o art. 688º do CPC revoga regime do
CPTA.
Bibliografia:
1. ANDRADE,
José Carlos Vieira de, Justiça
Administrativa, Almedina, 2011.2. RAPOSO, João, Cadernos de Justiça Administrativa, 2009.
Mariana Lacueva Barradas, nº 18284.
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