quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17-01-2008, Processo nº 02604/07 ( Causa legítima de Inexecução )


O acórdão do TCA do Sul decide do recurso de revista interposto por Gustavo Gramaxo Roseira contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o primeiro vem requerer ao TCA do Sul que declare a ineficácia do acto de execução indevida, praticado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente à nomeação definitiva dos secretários de embaixada recrutados no âmbito de um concurso.
Em 2007 foi decretada uma providência cautelar de suspensão de eficácia da lista de candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de conhecimentos do concurso externo de ingresso na carreira diplomática. 

Não obstante, o Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiu despacho de nomeação de 30 secretários de embaixada, recrutados ao abrigo do dito concurso.
Ao saber do requerimento apresentado por Gustavo, pedindo a declaração de ineficácia do despacho de nomeação, veio o Ministro dos Negócios Estrangeiros defender-se, invocando, para isso, uma causa legítima de inexecução do Acórdão que decretou a providência cautelar de suspensão da lista de candidatos aprovados e excluídos do concurso, nomeadamente, a grave lesão para o interesse público. Alegou, o Ministro, que a causa legítima de inexecução do Acórdão se prende “com a situação de escassez de meios humanos, a importância das funções exercidas pelos adidos de embaixada no âmbito da actual Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia e com a experiência e formação adquiridas pelos referidos adidos. Alega a entidade requerida (MNE), que o cumprimento dos deveres que sobre ele recaem em resultado da declaração judicial de ineficácia dos actos concursais impediria esta entidade de praticar actos essenciais à manutenção da relação jurídica de emprego com os adidos providos no concurso, situação essa que seria gravemente lesiva do interesse público, atendendo a que a actividade desenvolvida pelos 30 adidos provisoriamente providos é, desde há dois anos, absolutamente determinante para assegurar o contínuo e regular funcionamento dos serviços essenciais do MNE.”

Entende o Tribunal Central Administrativo do Sul, tal como a maioria da doutrina, que apenas existe grave prejuízo para o interesse público quando estejamos perante uma situação-limite ou excepcional e não perante uma mera inconveniência na execução da decisão do Tribunal.
Com base neste entendimento, decidiu esse Tribunal que, apesar de todos os argumentos apresentados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, não havia uma situação-limite que exigisse a inexecução da decisão ora proferida para a salvaguarda do interesse público, dando, com isto, razão ao requerente e , consequentemente, decretando a ineficácia do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de nomeação de secretários de embaixada.

Da causa legítima de inexecução
Após a análise do acórdão do TCA Sul, percebemos que a discussão se baseia na questão de saber se os factos invocados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros podem consubstanciar, ou não, uma causa legítima de inexecução, mais precisamente, o grave prejuízo para o interesse público.

Admite o CPTA, no seu artigo 163.º que, em vez da execução das sentenças dos tribunais administrativos, possa a Administração invocar uma causa legítima de inexecução, que pode ser uma de duas: a impossibilidade absoluta do cumprimento da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal; o grave prejuízo para o interesse público.
Dispõe o nº3 do artigo 163.º que a causa legítima de inexecução tem que se reportar a circunstância superveniente ou que a Administração não pudesse ter invocado no processo declarativo.

No Acórdão que analisámos, a causa legítima de execução invocada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros foi declarada improcedente por não configurar uma situação-limite. No entanto, caso fosse procedente, teria o requerente direito à indemnização prevista no artigo 166.º/1 do CPTA. Estaríamos assim, uma vez mais, perante uma modificação objectiva da instância, dado que haveria uma convolação do objecto inicial do processo, numa indemnização destinada a compensar o exequente.

Soraya Ossman
Aluna nº 19991

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