O acórdão do TCA do Sul decide do recurso de revista
interposto por Gustavo Gramaxo Roseira contra o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, em que o primeiro vem requerer ao TCA do Sul que declare a
ineficácia do acto de execução indevida, praticado pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros, relativamente à nomeação definitiva dos secretários de embaixada
recrutados no âmbito de um concurso.
Em 2007 foi decretada uma providência cautelar de suspensão
de eficácia da lista de candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de
conhecimentos do concurso externo de ingresso na carreira diplomática.
Não
obstante, o Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiu despacho de nomeação de
30 secretários de embaixada, recrutados ao abrigo do dito concurso.
Ao saber do requerimento apresentado por Gustavo, pedindo a
declaração de ineficácia do despacho de nomeação, veio o Ministro dos Negócios
Estrangeiros defender-se, invocando, para isso, uma causa legítima de
inexecução do Acórdão que decretou a providência cautelar de suspensão da lista
de candidatos aprovados e excluídos do concurso, nomeadamente, a grave lesão
para o interesse público. Alegou, o Ministro, que a causa legítima de inexecução
do Acórdão se prende “com a situação de
escassez de meios humanos, a importância das funções exercidas pelos adidos de
embaixada no âmbito da actual Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia e com a experiência e formação adquiridas pelos referidos adidos. Alega
a entidade requerida (MNE), que o cumprimento dos deveres que sobre ele recaem
em resultado da declaração judicial de ineficácia dos actos concursais
impediria esta entidade de praticar actos essenciais à manutenção da relação
jurídica de emprego com os adidos providos no concurso, situação essa que seria
gravemente lesiva do interesse público, atendendo a que a actividade
desenvolvida pelos 30 adidos provisoriamente providos é, desde há dois anos, absolutamente
determinante para assegurar o contínuo e regular funcionamento dos serviços
essenciais do MNE.”
Entende o Tribunal Central Administrativo do Sul, tal como a
maioria da doutrina, que apenas existe grave prejuízo para o interesse público
quando estejamos perante uma situação-limite ou excepcional e não perante uma
mera inconveniência na execução da decisão do Tribunal.
Com base neste entendimento, decidiu esse Tribunal que,
apesar de todos os argumentos apresentados pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros, não havia uma situação-limite que exigisse a inexecução da
decisão ora proferida para a salvaguarda do interesse público, dando, com isto,
razão ao requerente e , consequentemente, decretando a ineficácia do despacho
do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de nomeação de secretários de embaixada.
Da causa legítima de inexecução
Após a
análise do acórdão do TCA Sul, percebemos que a discussão se baseia na questão
de saber se os factos invocados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros podem
consubstanciar, ou não, uma causa legítima de inexecução, mais precisamente, o
grave prejuízo para o interesse público.
Admite o CPTA, no seu artigo 163.º que, em vez da execução
das sentenças dos tribunais administrativos, possa a Administração invocar uma
causa legítima de inexecução, que pode ser uma de duas: a impossibilidade
absoluta do cumprimento da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal; o
grave prejuízo para o interesse público.
Dispõe o nº3 do artigo 163.º que a causa legítima de
inexecução tem que se reportar a circunstância superveniente ou que a
Administração não pudesse ter invocado no processo declarativo.
No Acórdão que analisámos, a causa legítima de execução invocada
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros foi declarada improcedente por não
configurar uma situação-limite. No entanto, caso fosse procedente, teria o
requerente direito à indemnização prevista no artigo 166.º/1 do CPTA. Estaríamos
assim, uma vez mais, perante uma modificação objectiva da instância, dado que
haveria uma convolação do objecto inicial do processo, numa indemnização destinada
a compensar o exequente.
Soraya Ossman
Aluna nº 19991
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