O despacho saneador em contencioso administrativo
Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz (ou
relator) para se proceder ao seu saneamento. Esta fase destina-se essencialmente
a analisar o valor atribuído à causa pelas partes, se há ou não necessidade de
aperfeiçoamento dos articulados, se há ou não questões prévias que obstem a uma
decisão sobre o mérito da causa e a delimitar o âmbito da fase de instrução do
processo – art. 87º CPTA.
Atenção que, antes deste despacho saneador, pode haver lugar a um despacho pré-saneador de aperfeiçoamento, onde o juiz verifica se existem nos articulados deficiências ou irregularidades que requeiram correcção ou aperfeiçoamento, sendo que se houver tem de proceder a essa correcção antes da elaboração do despacho saneador – art. 88º CPTA.
Atenção que, antes deste despacho saneador, pode haver lugar a um despacho pré-saneador de aperfeiçoamento, onde o juiz verifica se existem nos articulados deficiências ou irregularidades que requeiram correcção ou aperfeiçoamento, sendo que se houver tem de proceder a essa correcção antes da elaboração do despacho saneador – art. 88º CPTA.
Chegado ao momento do despacho saneador, o juiz averigua se
foram suscitadas pela entidade demandada ou pelos contra-interessados questões
que obstem ao conhecimento do objecto do processo, art. 87º/1 a); essas
questões são as do art. 89º/1, conhecidas usualmente como “questões prévias”,
pois a existirem irremediavelmente, não será possível dar –se seguimento ao
processo, e havendo lugar a absolvição da instância[1].
Sendo estas questões prévias suscitadas, o autor [2] é chamado a pronunciar-se no prazo de 10 dias; no fim deste prazo, o tribunal profere decisão formal acerca da sua procedência ou improcedência.
Sendo estas questões prévias suscitadas, o autor [2] é chamado a pronunciar-se no prazo de 10 dias; no fim deste prazo, o tribunal profere decisão formal acerca da sua procedência ou improcedência.
Formalidades e requisitos do despacho saneador:
Revelando-se as questões prévias improcedentes (ou havendo suprimento), o saneamento continua pela alínea b) do já referido art. 87º/1, onde se conhece imediatamente da pretensão formulada ou da procedência de uma excepção peremptória, desde que se verifiquem os pressupostos e uma formalidade – como pressupostos cumulativos, temos pois que tenha o autor requerido a dispensa de alegações finais nos termos dos art. 78º/4 e 83º/2 e que o estado do processo consinta já numa decisão sobre o pedido; quanto à formalidade, é o chamamento do autor a pronunciar-se no prazo de 10 dias sobre excepções peremptórias que tenham sido suscitadas.
Verificadas estas condições, o juiz profere “saneador-sentença”, nos termos do art. 94º.
Revelando-se as questões prévias improcedentes (ou havendo suprimento), o saneamento continua pela alínea b) do já referido art. 87º/1, onde se conhece imediatamente da pretensão formulada ou da procedência de uma excepção peremptória, desde que se verifiquem os pressupostos e uma formalidade – como pressupostos cumulativos, temos pois que tenha o autor requerido a dispensa de alegações finais nos termos dos art. 78º/4 e 83º/2 e que o estado do processo consinta já numa decisão sobre o pedido; quanto à formalidade, é o chamamento do autor a pronunciar-se no prazo de 10 dias sobre excepções peremptórias que tenham sido suscitadas.
Verificadas estas condições, o juiz profere “saneador-sentença”, nos termos do art. 94º.
Quanto à competência para a decisão da causa em sede de
saneador, esta é tanto do juiz singular como do juiz relator, conforme o art.
27º/1 i) CPTA.
“Despacho instrutório” - quando não proceda qualquer excepção dilatória
e o juiz não conseguir formar a sua convicção logo no saneador, há lugar a
despacho instrutório nos termos do art. 87º/1 c), determinando-se a abertura de
um período de produção de prova – art. 90º CPTA.
Quais são os poderes do juiz quando foi convencionada entre
as partes dispensa de produção de prova? Entende-se que tal acordo entre as partes
apenas entre elas vigora, sendo que tanto o juiz como o Ministério Público
podem promover pela realização de diligências instrutórias para apuramento de
factos que julguem controvertidos; se assim não fosse, as dimensões
inquisitórias da acção administrativa sairiam frustradas – art. 85º/2 e 90º/1
CPTA.
Quanto à fixação da base instrutória (art. 86º/5/6 CPTA),
este é incluída do saneador, de forma a poder dar a conhecer às partes sobre o
que versará a produção de prova, pautando assim pela celeridade e economia
processuais; nesta, o juiz seleciona a matéria de facto relevante para a decisão
da causa, enunciando também os factos assentes – art. 511º CPC.
O despacho saneador encerra com a notificação das partes à
apresentação de requerimento sobre as diligências probatórias que estas
considerem úteis à prova dos factos por si alegados – art. 512º CPC.
Caso julgado formal em matéria de questões prévias – mesmo que
o tribunal decida pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do
processo, o despacho saneador faz caso julgado formal quanto ao facto de o
tribunal ser competente, a acção tempestiva, as partes legítimas, e o meio
processual idóneo. [3]
O juiz tem o dever de suscitar e resolver no despacho saneador todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo sob pena da sua preclusão, formando-se caso julgado formal sobre a sua inexistência se o tribunal não as apreciar ou não considerar procedentes – art. 88º CPTA. [4] Vieira de Andrade admite reapreciação posterior em caso de falta superveniente de pressuposto que deva manter-se durante todo o processo, ou que só possa ser avaliado no final da discussão da matéria de facto e de direito que constitui o objecto do processo, tal como é o caso da legitimidade ou quando a tempestividade de impugnação de um acto depende do facto deste ser nulo ou anulável.
O juiz tem o dever de suscitar e resolver no despacho saneador todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo sob pena da sua preclusão, formando-se caso julgado formal sobre a sua inexistência se o tribunal não as apreciar ou não considerar procedentes – art. 88º CPTA. [4] Vieira de Andrade admite reapreciação posterior em caso de falta superveniente de pressuposto que deva manter-se durante todo o processo, ou que só possa ser avaliado no final da discussão da matéria de facto e de direito que constitui o objecto do processo, tal como é o caso da legitimidade ou quando a tempestividade de impugnação de um acto depende do facto deste ser nulo ou anulável.
[1] As
questões relativas à incompetência do tribunal só importam absolvição da
instância quando esteja em causa um caso de falta de jurisdição – art. 14º
CPTA.
[2] Em caso
de questão oficiosamente suscitada, também a entidade demandada e os
contra-interessados serão chamados a pronunciar-se, dentro do mesmo prazo.
[3] Em sede
de regime anterior, só haveria lugar a caso julgado formal se o tribunal se
pronunciasse pela existência de excepções dilatórias, absolvendo a instância.
[4] Em sede
de regime anterior, este tipo de questões era suscitável em quatro momentos
diferentes do processo.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
Bibliografia:
1. ANDRADE,
José Carlos Vieira de, Justiça
Administrativa, Almedina, 2011.2. OLIVEIRA, Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
Mariana Lacueva Barradas, nº 18284.
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