A aceitação do acto
administrativo, está prevista no artigo 56º do CPTA, em sede de questões de
legitimidade. Porém para os professores Vasco Pereira da Silva e José Carlos Vieira de
Andrade, trata-se o instituto da aceitação do acto administrativo, de algo
totalmente diferente da legitimidade. Surge então aqui a discussão em torno da aceitação
do acto administrativo.
Para o professor Vasco Pereira da
Silva, este tratamento deslocado, prende-se com os “traumas da infância difícil”
do Contencioso Administrativo. Dado o facto de o interesse em agir não ser
considerado por alguma Doutrina como um pressuposto processual autónomo,
estando assim inserido como condição de legitimidade processual, qualificada em
termos de “interesse directo, pessoal e legitimo”. Por aqui se percebe porque
foi, a questão da aceitação do acto administrativo, tradicionalmente tratada
como legitimidade e não como interesse em agir, dado que não era este
autonomizado face à primeira. No entanto, tendo sido já ultrapassada a fase
objectivista, e sendo o interesse directo dispensável para o preenchimento do
pressuposto da legitimidade, pois basta que o autor alegue ser parte na relação
material controvertida, art.º 9º nº 1 e nº2 do CPTA. Não
fará mais sentido que a aceitação do acto seja vista como uma questão de
legitimidade. Pois o interesse em agir é considerado pressuposto processual
autónomo e não condição de legitimidade. Pelo que entende, por isso, o
Professor Vasco Pereira da Silva que a aceitação do acto administrativo se
reconduz ao interesse em agir, em termos similares ao do processo civil. Para o
nosso Professor, o que se verifica nestes casos do art.º 56 º do CPTA em que
existe uma declaração expressa de aceitação ou tácita nº1 e nº2 do mesmo artigo
é que o particular perdeu o interesse em agir, na impugnação do acto
administrativo.
Também para o professor José Carlos Vieira de
Andrade a aceitação do acto administrativo é um pressuposto diferente de
legitimidade. Todavia, ao contrário do Professor Vasco Pereira da Silva, este
professor considera que a aceitação do acto administrativo constitui um
pressuposto processual autónomo, diferente de legitimidade e do interesse em
agir. Com a fundamentação de que o juiz não vai averiguar se o comportamento
comprova que o particular (subjectivamente) quis ou não impugnar, mas se aquele
comportamento é adequado (objectiva e valorativamente) por parte de quem não queira
impugnar. Logo, a aceitação, designadamente a aceitação tácita tem que ser um
acto voluntário, mas esse acto é considerado independentemente da vontade real
do “aceitante”, ou seja, esse acto voluntário é dirigido para a produção do efeito
de aceitação que resulta de determinação legal. Daqui se retira também que ao contrário
do que indica o autor Rui Machete a aceitação do acto, se trata de um mero acto
jurídico e não de uma declaração negocial, dado que esta vontade quando é
subentendida, ou seja, quando é entendida como uma declaração tácita do
particular apenas é valorada porque há uma disposição legal, logo, não é esta
vontade subentendida, uma declaração, mas sim um acto, que só é reconhecido
como aceitação porque resulta de uma determinação legal e se todos os indícios preencherem
essa disposição, por isso, mesmo que não exista uma vontade real, esses
indícios são valorados como aceitação do acto.
O professor Mário Aroso de
Almeida, faz referência, ao instituto da aceitação do acto administrativo, como
sendo este um pressuposto específico de conteúdo negativo para a impugnação de
actos administrativos. Pois, para a impugnação ser admitida é necessário que o
autor não tenha praticado acto incompatível com a vontade de impugnar, que
possa ser valorada ao abrigo do art.º 56º do CPTA, como aceitação do acto
administrativo. Parece então que também no entender deste Professor, tem este
pressuposto processual um relevo autónomo, não se reconduzindo ao interesse em
agir, nem à legitimidade.
Não é indiferente a Natureza
jurídica que se atribua à aceitação do acto administrativo. Dado que terá
consequências diferentes, se se considerar a aceitação do acto como pressuposto
autónomo ou como interesse processual. Pois seguindo o entender do Professor
Vieira de Andrade a aceitação do acto é um pressuposto negativo especial, nos
termos do qual a aceitação de um acto administrativo pelo particular
interessado exclui a possibilidade de ele o impugnar judicialmente. Já seguindo
o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, e considerar, por isso, a
aceitação do acto administrativo como perda do interesse em agir, poderá
considerar-se que alteradas as circunstâncias, e estando ainda a decorrer o prazo
de impugnação, pode o autor revogar a declaração de aceitação do acto
administrativo. Com a condição de o juiz apreciar o comportamento do
particular, não só no que se refere à aceitação, mas também no que se refere à
posterior revogação. Por isso, seguindo este entendimento, caso considere o
juiz, que há ou se retomou o interesse em agir deve o pedido do autor proceder
e não deve ser considerada a anterior aceitação expressa ou tácita do acto
administrativo.
Parece ser de concluir, que
estará a aceitação do acto administrativo deslocada, por estar inserida em sede
de legitimidade. Além de que, ponderando as diferentes consequências que
decorrem da consideração da aceitação do acto, como falta de interesse em agir
ou como pressuposto autónomo. È de entender que a consideração da aceitação do
acto administrativo, como interesse em agir leva a que se possa chegar a uma
solução mais justa, dado que se assim for, pode, ainda que com aceitação, ser
retomado o interesse em agir. Porém, poder-se-ia dizer que esta solução
leva a uma maior fragilidade nas relações jurídicas, dado que, pode o
particular retomar o interesse em agir, depois de se considerar que declarou que
não tinha esse interesse. Ainda assim, concluo que a aceitação do acto
administrativo, deva ser entendida como interesse em agir, porque é o
pressuposto processual que levará a uma maior aproximação com a vontade real que
coincide com o interesse em agir. Quero com isto dizer, que não deve a
disposição legal, quanto à valoração objectiva da vontade, estar acima de uma
valoração subjectiva. Ou seja, se se retomar o interesse em agir, não deve
estar o sujeito condicionado à valoração que a lei atribuiu à sua declaração. Podendo
assim, o pedido proceder, sempre que haja a verificação do pressuposto do
interesse em agir.
Liliana Alexandra Pereira Fernandes, nº19697
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