quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Aceitação do acto


A aceitação do acto administrativo, está prevista no artigo 56º do CPTA, em sede de questões de legitimidade. Porém para os professores Vasco Pereira da Silva e José Carlos Vieira de Andrade, trata-se o instituto da aceitação do acto administrativo, de algo totalmente diferente da legitimidade. Surge então aqui a discussão em torno da aceitação do acto administrativo.
            Para o professor Vasco Pereira da Silva, este tratamento deslocado, prende-se com os “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo. Dado o facto de o interesse em agir não ser considerado por alguma Doutrina como um pressuposto processual autónomo, estando assim inserido como condição de legitimidade processual, qualificada em termos de “interesse directo, pessoal e legitimo”. Por aqui se percebe porque foi, a questão da aceitação do acto administrativo, tradicionalmente tratada como legitimidade e não como interesse em agir, dado que não era este autonomizado face à primeira. No entanto, tendo sido já ultrapassada a fase objectivista, e sendo o interesse directo dispensável para o preenchimento do pressuposto da legitimidade, pois basta que o autor alegue ser parte na relação material controvertida, art.º 9º nº 1 e nº2 do CPTA. Não fará mais sentido que a aceitação do acto seja vista como uma questão de legitimidade. Pois o interesse em agir é considerado pressuposto processual autónomo e não condição de legitimidade. Pelo que entende, por isso, o Professor Vasco Pereira da Silva que a aceitação do acto administrativo se reconduz ao interesse em agir, em termos similares ao do processo civil. Para o nosso Professor, o que se verifica nestes casos do art.º 56 º do CPTA em que existe uma declaração expressa de aceitação ou tácita nº1 e nº2 do mesmo artigo é que o particular perdeu o interesse em agir, na impugnação do acto administrativo.
Também para o professor José Carlos Vieira de Andrade a aceitação do acto administrativo é um pressuposto diferente de legitimidade. Todavia, ao contrário do Professor Vasco Pereira da Silva, este professor considera que a aceitação do acto administrativo constitui um pressuposto processual autónomo, diferente de legitimidade e do interesse em agir. Com a fundamentação de que o juiz não vai averiguar se o comportamento comprova que o particular (subjectivamente) quis ou não impugnar, mas se aquele comportamento é adequado (objectiva e valorativamente) por parte de quem não queira impugnar. Logo, a aceitação, designadamente a aceitação tácita tem que ser um acto voluntário, mas esse acto é considerado independentemente da vontade real do “aceitante”, ou seja, esse acto voluntário é dirigido para a produção do efeito de aceitação que resulta de determinação legal. Daqui se retira também que ao contrário do que indica o autor Rui Machete a aceitação do acto, se trata de um mero acto jurídico e não de uma declaração negocial, dado que esta vontade quando é subentendida, ou seja, quando é entendida como uma declaração tácita do particular apenas é valorada porque há uma disposição legal, logo, não é esta vontade subentendida, uma declaração, mas sim um acto, que só é reconhecido como aceitação porque resulta de uma determinação legal e se todos os indícios preencherem essa disposição, por isso, mesmo que não exista uma vontade real, esses indícios são valorados como aceitação do acto.
O professor Mário Aroso de Almeida, faz referência, ao instituto da aceitação do acto administrativo, como sendo este um pressuposto específico de conteúdo negativo para a impugnação de actos administrativos. Pois, para a impugnação ser admitida é necessário que o autor não tenha praticado acto incompatível com a vontade de impugnar, que possa ser valorada ao abrigo do art.º 56º do CPTA, como aceitação do acto administrativo. Parece então que também no entender deste Professor, tem este pressuposto processual um relevo autónomo, não se reconduzindo ao interesse em agir, nem à legitimidade.
Não é indiferente a Natureza jurídica que se atribua à aceitação do acto administrativo. Dado que terá consequências diferentes, se se considerar a aceitação do acto como pressuposto autónomo ou como interesse processual. Pois seguindo o entender do Professor Vieira de Andrade a aceitação do acto é um pressuposto negativo especial, nos termos do qual a aceitação de um acto administrativo pelo particular interessado exclui a possibilidade de ele o impugnar judicialmente. Já seguindo o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, e considerar, por isso, a aceitação do acto administrativo como perda do interesse em agir, poderá considerar-se que alteradas as circunstâncias, e estando ainda a decorrer o prazo de impugnação, pode o autor revogar a declaração de aceitação do acto administrativo. Com a condição de o juiz apreciar o comportamento do particular, não só no que se refere à aceitação, mas também no que se refere à posterior revogação. Por isso, seguindo este entendimento, caso considere o juiz, que há ou se retomou o interesse em agir deve o pedido do autor proceder e não deve ser considerada a anterior aceitação expressa ou tácita do acto administrativo.
Parece ser de concluir, que estará a aceitação do acto administrativo deslocada, por estar inserida em sede de legitimidade. Além de que, ponderando as diferentes consequências que decorrem da consideração da aceitação do acto, como falta de interesse em agir ou como pressuposto autónomo. È de entender que a consideração da aceitação do acto administrativo, como interesse em agir leva a que se possa chegar a uma solução mais justa, dado que se assim for, pode, ainda que com aceitação, ser retomado o interesse em agir. Porém, poder-se-ia dizer que esta solução leva a uma maior fragilidade nas relações jurídicas, dado que, pode o particular retomar o interesse em agir, depois de se considerar que declarou que não tinha esse interesse. Ainda assim, concluo que a aceitação do acto administrativo, deva ser entendida como interesse em agir, porque é o pressuposto processual que levará a uma maior aproximação com a vontade real que coincide com o interesse em agir. Quero com isto dizer, que não deve a disposição legal, quanto à valoração objectiva da vontade, estar acima de uma valoração subjectiva. Ou seja, se se retomar o interesse em agir, não deve estar o sujeito condicionado à valoração que a lei atribuiu à sua declaração. Podendo assim, o pedido proceder, sempre que haja a verificação do pressuposto do interesse em agir. 

Liliana Alexandra Pereira Fernandes,  nº19697


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