terça-feira, 16 de outubro de 2012

15 mil processos pendentes nos Tribunais Administrativos

“Mais de 15 mil processos encontravam-se pendentes nos tribunais administrativos de primeira instância em Portugal, no início deste ano, segundo dados hoje divulgados.”



“A 1 de Janeiro de 2012 havia 15.297 processos pendentes nos tribunais administrativos de primeira instância, mais 6341 do que em 2004”, afirmou Rosendo Dias José, juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo. 

O magistrado, que falava durante um seminário dedicado ao funcionamento da justiça administrativa, em Aveiro, adiantou que estes números têm como base dados do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 
Os dados revelam ainda um aumento dos processos findos, que passaram de 4437, em 2004, para 10.280, em 2011. 
Em sentido inverso, os juízes nos quadros diminuíram. Em 2004, eram 79 e, em 2011, já só havia 49. 
Apesar deste decréscimo do número de juízes, o juiz Rosendo Dias José salienta que houve um incremento de processos findos, o que tem a ver com uma “melhoria do desempenho dos juízes”. 
“Tem-se efectuado um enorme esforço para melhorar a produtividade”, afirmou o magistrado, adiantando, contudo, que a situação “está a tornar-se mais difícil de resolver, porque se acumulam pendências, sem inverter as tendências negativas”. 
Segundo Rosendo Dias José, a capacidade de resposta por juiz é de 150 processos por ano, tendo em conta uma produtividade normal. 
“Isto quer dizer que, para os processos pendentes serem resolvidos, teríamos um período de aplicação dos juízes só aos processos pendentes de cerca de dois anos. O que vai dar um tempo de pendência processual muito grande”, adiantou. 
Para solucionar o problema das pendências, Rosendo Dias José defende o uso do sistema de assistentes juristas. 
“Parece-me que esta solução é preferível ao aumento do número de juízes, não só porque tem custos inferiores, mas também porque permite maior flexibilidade nos meios a afectar a médio e longo prazo e, sobretudo, dignifica a função judicial”, justificou. 
Os tribunais administrativos e fiscais têm por competência dirimir os conflitos entre os cidadãos e o Estado, por oposição aos tribunais judiciais, a quem cabem todos os outros processos - cíveis, crime, laborais, entre outros. 
Promovido pelos Cadernos de Justiça Administrativa, o XIV Seminário de Justiça Administrativa, que decorre hoje e sábado, em Aveiro, tem como tema “A Justiça administrativa que temos e a que queremos”, e inclui quatro painéis sobre “Organização e gestão dos tribunais”, “Meios principais e recursos”, “Meios urgentes” e “Meios cautelares”.

Embora a notícia em causa já tenha sido divulgada no passado mês de Julho, achei por bem abordar no nosso blog algo que verse directamente sobre a matéria em questão, mas de um ponto de vista mais actual e revelador da presente situação dos nossos tribunais administrativos, onde acredito que para tal, nada será melhor, do que uma noticia com o transcrito conteúdo.

Partindo precisamente da afirmação do penúltimo parágrafo da notícia em causa, importa ter em conta os principais tipos de questões substantivas que podem constituir o objecto de processos administrativos, analisando o que se pode qualificar como objecto do processo admi­nis­trativo no seu conjunto.

Ao contrário do que sucedeu no passado, não vigora actualmente no nosso ordenamento jurídico, um regime de tipicidade ou numerus clausus quanto aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos. Des­de que se encontrem inseridos no âmbito da jurisdição destes tribunais, todo o tipo de pre­ten­sões pode ser deduzido e tal como refere o artigo 2º, nº 1, do CPTA, todas as pre­tensões regu­lar­mente deduzidas em juízo encontram a via pro­ces­sual que lhes per­mi­tirá obter a decisão judicial que as aprecie com força de caso jul­gado.

Previsões como as do artigo 2º, nº 2, ou do artigo 37º, nº 2, do CPTA mais não pretendem do que demonstrar, a título mera­mente exem­pli­fi­ca­tivo, os principais tipos de preten­sões que podem ser objecto de pro­cessos ad­mi­nis­tra­tivos. Não são de todo elencos fechados, mas sim meramente exem­pli­ficativos.

A lei estabe­lece claramente os mo­delos de tramitação que devem seguir os diferentes processos, desde o mo­men­to em que a acção é pro­posta no tribunal, até ao momento em que este vem a pro­fe­rir a correspondente decisão.

A previsão legal de diferentes formas de processo resulta da opção do legislador no sentido de que os processos não devem ter todos a mesma tra­mi­tação, mas devem ser reconduzidos a tipos diferenciados. A tramitação dos pro­cessos corres­pon­dentes a cada tipo deve obedecer a uma se­quên­cia específica de actos e for­malidades. O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por refe­rência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. São as individuais características de certos tipos de pretensões que podem levar o legislador a diferenciar os processos por tipos, de­ter­minando a forma de pro­cesso que de­ve cor­responder a cada um dos deles legalmente pre­vistos e delimitados.

O tema das formas do processo declarativo é objecto da Secção II do Capítulo V da Parte Geral do CPTA, que é constituída apenas por dois artigos, o artigo 35º e o artigo 36º. Esta Secção e, em especial, o artigo 35º desempenham um papel funda­mental na determinação da es­tru­tura do Código. Com efeito, aí se diz quais são as formas, os modelos de tramitação, a que de­vem obedecer os processos declarativos e, como ex­pres­samente aí se refere, a es­trutura do Código é determinada, nos sub­se­quen­tes Tí­tulos II, III e IV, em função das formas de processo que, nessa sede, são identificadas.

Penso que seja importante concluir, partilhando a ideia de que é urgente implementar medidas que ataquem severamente a pendência processual  administrativa, impedindo que o cada vez menor nº de juízes afecte a eficiência do sistema, apesar do aumento do nº de processos concluídos ter sido significativo e redundar num ponto positivo para os respectivos tribunais. 

Algumas das medidas em causa poderão passar por introduzir, como afirma a notícia destacada, o uso do sistema de assistentes juristas, mobilizar todos os meios necessários para resolver o que está pendente nos tribunais, fazendo-se, nomeadamente, uma quantificação de objectivos em todas as comarcas, bem como também uma auditoria a todos os processos pendentes, de modo a definir medidas mais precisas para combater a morosidade e até ponderar a aplicação de meios adicionais para acelerar a resolução das pendências.
















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