Atendendo ao disposto
no art.51.º do CPTA, inserido na subsecção relativa ao acto administrativo
impugnável, verificamos, de acordo com a letra do preceito, que decorre do
mesmo a exigência de eficácia externa do acto administrativo para que este
possa ser impugnado.
Os actos com eficácia
externa são aqueles que são susceptíveis de produzir efeitos jurídicos que se
prejectam para fora do procedimento onde o acto em causa se insere. No artigo
anteriormente mencionado é referido “especialmente aqueles cujo conteúdo seja
susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Assim, e de acordo
com o art.268.º/4 da CRP, efectiva-se um direito e garantia dos administrados
de impugnação dos actos administrativos lesivos dos mesmos.
Sendo o contencioso
administrativo plenamente jurisdicionalizado e pendendo cada vez mais para uma
dimensão subjectiva, destinando-se a garantir a tutela integral e efectiva dos
particulares, quaisquer decisões administrativas podem ser impugnadas atendendo
à eficácia externa ou não do acto administrativo.Ora, a resposta à pergunta de saber se um acto administrativo tem eficácia externa, reporta-se à questão da legitimidade para o impugnar (art.55.º do CPTA – legitimidade activa).
Contudo, o critério
determinante, embora a letra do preceito (art.51.º/1 do CPTA) possa induzir em
erro, não é o da eficácia externa do acto administrativo.
O art.51.º/1 do CPTA
consagra dois critérios independentes, ou seja, o critério da eficácia externa
do acto administrativo e o critério da susceptibilidade de o acto em causa
lesar direitos.
A não ser assim, o
art.54.º do CPTA seria posto em causa, uma vez que, no seu n.º 1 vem previsto “
Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a
produzir efeitos jurídicos...".
Maria Inês Dias
aluna n.º 17819
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