terça-feira, 9 de outubro de 2012

Actos Administrativos Com Eficácia Externa


Atendendo ao disposto no art.51.º do CPTA, inserido na subsecção relativa ao acto administrativo impugnável, verificamos, de acordo com a letra do preceito, que decorre do mesmo a exigência de eficácia externa do acto administrativo para que este possa ser impugnado.
Os actos com eficácia externa são aqueles que são susceptíveis de produzir efeitos jurídicos que se prejectam para fora do procedimento onde o acto em causa se insere. No artigo anteriormente mencionado é referido “especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.”

Assim, e de acordo com o art.268.º/4 da CRP, efectiva-se um direito e garantia dos administrados de impugnação dos actos administrativos lesivos dos mesmos.
Sendo o contencioso administrativo plenamente jurisdicionalizado e pendendo cada vez mais para uma dimensão subjectiva, destinando-se a garantir a tutela integral e efectiva dos particulares, quaisquer decisões administrativas podem ser impugnadas atendendo à eficácia externa ou não do acto administrativo.

Ora, a resposta à pergunta de saber se um acto administrativo tem eficácia externa, reporta-se à questão da legitimidade para o impugnar (art.55.º do CPTA – legitimidade activa).

Contudo, o critério determinante, embora a letra do preceito (art.51.º/1 do CPTA) possa induzir em erro, não é o da eficácia externa do acto administrativo.
O art.51.º/1 do CPTA consagra dois critérios independentes, ou seja, o critério da eficácia externa do acto administrativo e o critério da susceptibilidade de o acto em causa lesar direitos.

A não ser assim, o art.54.º do CPTA seria posto em causa, uma vez que, no seu n.º 1 vem previsto “ Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos...".




 Maria Inês Dias
aluna n.º 17819

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