Dentro da temática acerca dos
pressupostos relativos ao objecto do processo, venho abordar a questão dos actos administrativos impugnáveis, mais precisamente do que cabe no âmbito de ato administrativo
e por isso é susceptível de impugnação.
É assente que a pretensão do
autor de impugnação para proceder tem de se referir a um ato administrativo.
O conceito de acto administrativo
vem regulado no artigo 120 CPA que o caracteriza como as decisões de órgãos da administração
pública que o abrigo de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta.
O alcance desta norma tem sido
fortemente discutido e é sobre ele que me vou centrar.
Entende-se que não é acto administrativo
e por isso não é susceptível de impugnação os actos que não definam situações jurídicas
e que por isso não tenham um conteúdo decisório.
Só actos que emitam decisões são
considerados atos administrativos e que cabem portanto na definição do artigo
120 CPA. E só esses são passíveis de impugnação.
São excluídos do mesmo as declarações
de ciência, juízos de valor ou opiniões, informações ou pareceres não
vinculativos (já os vinculativos parecem ser impugnáveis).
Excluídos estão também os actos meramente confirmativos onde
se limitam a confirmar decisões tomadas por actos anteriores da administração e
não proferem qualquer decisão. Defende-se que o acto meramente confirmativo não
pode ser aproveitado para reabrir um litígio e de acordo com o artigo 53 CPTA
al a) não pode ser impugnado por quem tenha impugnado a decisão anterior e por
quem tinha o ónus de impugnar a decisão anterior e não o fez no prazo (artigo
53 al b e c CPTA).
Entende-se que fora as situações
do artigo 53, mencionadas em cima, o acto meramente confirmativo é susceptível de
impugnação.
Assim quem não impugnou o acto
anterior porque não foi publicado quando o devia ter sido ou não foi notificado
quando devia ter sido pode impugnar o acto confirmativo com o fundamento de que
só agora teve acesso ao acto pela primeira vez e só agora está em condições de o
impugnar.
Em relação aos actos de execução ou aplicação também
eles não podem ser impugnados porque para além de reabrirem ou instaurarem litígios
tardiamente em torno de decisões introduzidas pelos actos administrativos que
eles visam executar ou aplicar, também não produzem nenhuma nova decisão.
Os actos com conteúdo misto são aqueles em parte é confirmativo do acto
anterior e outra tem um carácter inovador introduzindo uma decisão. Na parte
confirmativa não pode como já vimos, ser impugnado nos casos do artigo 53 CPTA.
Mas já o pode ser na parte em que acrescenta algo inexistente no acto anterior,
sendo ato administrativo.
Na reforma ocorreu também o alargamento
do conceito de actos administrativos a órgãos públicos que não integram a administração
pública ou entidades formalmente privadas mas ao abrigo do direito
administrativo. Tal alargamento está presente no artigo 51n2 CPTA.
Outra questão relevante é a de
saber se apenas são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa ou
também o são os internos.
O artigo 51nº1 do CPTA admite actualmente a impugnabilidade de actos que sejam praticados por órgãos de uma entidade pública
e se dirijam a outros órgãos pertencentes a essa mesma entidade (artigo 55n1al d).
Conclui-se que desde que os actos
tenham conteúdo decisório é possível a impugnação de actos sem eficácia externa,
sendo qualificados como internos. A eficácia externa não é assim requisito da
impugnabilidade dos actos administrativos.
Ocorreu também o afastamento
total da definitividade horizontal, ou seja, já não é apenas impugnável o
acto final, abrindo portas á impugnabilidade de actos procedimentais, desde que
tenham conteúdo decisório e sejam imediatamente lesivos de interesses dos
particulares. Salvas as restrições do artigo 51nº3 CPTA, é possível a impugnação
de actos finais cujos actos intermédios não o tenham sido.
Irrelevância da forma: (artigo
52n1CPTA) Pode ser impugnado um acto que esteja inserido num acto legislativo ou
regulamentar, sem que isso prejudique os interessados que desconheciam a
existência de um acto administrativo (artigo52 n2 e3 CPTA). Concluímos que
prevalece a substância á forma.
Por fim fazer uma breve
referência ao abandono da definitividade vertical, isto é, a necessidade
do recurso hierárquico. Requisito considerado desde sempre inconstitucional
pelo Professor Vasco Pereira da Silva e que veio a ser abandonado com a
reforma. No entanto a maioria da doutrina entende que este afastamento apenas
se dá em relação ao código e não em normas especiais avulsas, podendo nelas ser
exigido o recurso hierárquico. Algo mais uma vez contestado pelo Professor.
Bibliografia:
·
Manual de processo administrativo – Mário Aroso
De Almeida
·
O contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Vasco Pereira Da Silva
Jurisprudência:
·
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dc910f9c2137cfbe8025716a004d0f40?OpenDocument&Highlight=0,acto,n%C3%A3o,impugnavel
– relativo ao conceito de acto administrativo.
·
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2c5b49d9c37e59508025758c00367add?OpenDocument&Highlight=0,acto,n%C3%A3o,impugnavel
- relativo a acto de execução.
·
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9550f42ffef262cc8025791f004826bc?OpenDocument&Highlight=0,acto,n%C3%A3o,impugnavel
– relativo a acto de execução e desconhecimento do acto administrativo anterior.
·
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/54c796f10d8e1f2a802579a5003a65eb?OpenDocument&Highlight=0,acto,n%C3%A3o,impugnavel
– acto sem eficácia externa e não lesivo dos interesses dos particulares e por
isso não susceptível de impugnação.
Cátia Simão nº 18071
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