segunda-feira, 22 de outubro de 2012

As Providências Cautelares No Direito Contencioso Administrativo

A Constituição Portuguesa consagra expressamente a proteção cautelar desde 1997 – artigo 268nº2. O CPTA tem o regime dos processos cautelares nos artigos 112º a 134º.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, apenas com a reforma foi concedido aos tribunais administrativos o “poder de decretar todo o tipo de providências cautelares”. Pois, antes da reforma os processos cautelares reduziam-se à suspensão da eficácia de atos administrativos.
Antes de mais, uma providência cautelar consiste num processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta, destinado a prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal.

Características fundamentais das providências cautelares:
        i.            Instrumentalidade: em relação ao processo principal. As providências só podem ser intentadas por quem tenha legitimidade para desencadear o processo principal. Encontramos reflexos da instrumentalidade logo no artigo 113º CPTA. As providências cautelares também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões – artigo 123º nº1.

      ii.            Provisoriedade: consiste na possibilidade de o tribunal poder revogar, alterar ou substituir, na pendencia do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (artigo 124º nº1).

    iii.            Sumariedade: o tribunal deve proceder a uma cognição sumária da situação de facto e de direito.

Requisitos para que possa ser tomada a decisão cautelar:

        i.            Perigosidade: ao visar a garantia da utilidade da sentença, pressupõe sempre a existência de um perigo de inutilidade total ou parcial de uma pronúncia administrativa (art. 120º).

      ii.            Aparência de Direito: atribui ao juiz o poder de avaliar a probabilidade da procedência da ação principal. Ou seja, o juiz deve avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir.


    iii.            Necessidade e adequabilidade: as providências devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente – artigo 120º nº3.

     iv.            Urgência: os processos cautelares são processos urgentes e têm uma tramitação autónoma em relação ao processo principal.

Modalidades de Providencias cautelares:
        i.            Providências conservatórias: são aquelas em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que a administração venha a adotar.

      ii.            Providências antecipatórias: é conveniente antecipar o resultado favorável pretendido no processo principal. Nestes casos, a tutela cautelar carateriza-se na imposição de uma ordem no sentido de a Administração adotar as medidas necessárias para minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa.



As providências cautelares são dotadas de uma plenitude de proteção, a lei admite providências de qualquer tipo, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença.


Neusa Ramalho Pito, nº18331

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