terça-feira, 30 de outubro de 2012

Interpretação do artigo 56º do CPTA

          Para que exista uma relação jurídica processual, é necessário a existência de partes (sendo considerado um pressuposto processual). O conceito de parte esta associado à construção da relação jurídica processual, em que fazem parte, como sujeitos ou partes principais, as pessoas ou entidades que requerem e aquelas contra a qual é requerida a providencia judiciária. É importante determinar as condições em que os tribunais são obrigados a apreciar o mérito de uma causa. Dizem-se, assim, como pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o “poder-dever ”do juiz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Um desses pressupostos processuais fundamentais dá-se o nome de legitimidade.
            Dentro desta matéria iremos aprofundar a análise do artigo 56º do CPTA. Ora, este artigo diz-nos, no seu número 1, que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”. Considerado como pressuposto negativo e especial, a doutrina vem discutir como devemos caracterizar este ato e em que situação se pode aplicar, nomeadamente, quanto à problemática de um funcionário ou agente que acatou um ato administrativo respeitante à sua esfera jurídico profissional por razões de zelo, diligencia e imparcialidade. Ou seja, ate que ponto se pode caraterizar de uma forma coerente tendo em vista diversas situações que fogem ao controlo das próprias pessoas.
             MARCELO CAETANO equipara este tipo de legitimidade como uma espécie de renúncia ao direito de impugnar um ato administrativo ou com a queda do prazo de impugnação. Para RUI MACHETE este ato distingue-se da aceitação e da pretensão da renúncia ao direito de impugnar. A pretensão significa extinção do interesse legalmente protegido. VIEIRA DE ANDRADE vem dizer que se trata de um mero ato jurídico. Assim, estaremos perante um efeito de “perda do direito “que a lei impõe em face de uma atitude do particular de conformação com os efeitos desfavoráveis do ato, isto é, de uma aceitação voluntária do resultado que se explica por razões de economia processual (desnecessidade de proteção judicial). Mais uma vez, venho concordar com a última posição referida uma vez que, primeiramente, não se trata de uma verdadeira renuncia porque o particular não renunciou ao direito de impugnar, muito pelo contrário, tal como diz VEIRA DE ANDRADE, perdeu esse direito a partir do momento em que aceitou o ato mesmo depois de tê-lo exercido.
            Nesta medida, e tendo sempre por base a opinião defendida que, esta é uma “perda de direito” e que não se aplica a todos os casos, o artigo 56º nos 2 e 3 alertam para isso mesmo, e por isso mesmo rejeitamos a tese que MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA defendem quanto a particularidade do problema que este artigo coloca aos funcionários que aceitam a prática do ato por diligência, imparcialidade e zelo. Os mesmos defendem que o funcionário tem o dever de executar ou acatar um ato administrativo que lhe é dirigido e depois, se quiser, pode impugná-lo pois praticou -o estando sob o controlo de algum órgão superior.Ou seja, apresentam este exemplo para criticarem a aplicabilidade do artigo.Ora, para isso é que servem os pressupostos do nº 2 e 3, ou seja, a práica do ato tem que ser realizada de uma forma espontânea, assumida de livre vontade, e não em situação de necessidade como a situação referida acima. Para além disso, essa aceitação pode ser expressa ou tácita, indo em conta com o referido no primeiro pressuposto.
            Neste âmbito, não vemos qualquer obstáculo à funcionalidade deste artigo.

Paula Cristina A.S. Carneiro
 nº19983

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