domingo, 21 de outubro de 2012

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (109º do CPTA)


A maneira "normal" para proteger os direitos, liberdades e garantias fundamentais, no actual contencioso administrativo, é a proposição de uma acção não urgente, através de uma acção administrativa comum ou com a acção administrativa especial, mesmo que esteja relacionada com decretamento provisório de providências cautelares. No entanto com a reforma, a par destes meios, surge também um meio processual urgente – a intimação.
Este novo meio processual, dá materialismo ao disposto no nº5 do art 20º da CRP, que se reporta à defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais.
Sensível à duração prolongada dos litígios da justiça administrativa, que excedia, em muito, o tempo razoável e a celeridade dos processos, e de modo a que as pretensões não perdessem a sua razão de ser e o seu efeito útil com o passar do tempo, o legislador cria no título IV do CPTA, “Os processos principais urgentes”, com as impugnações urgentes e  intimações.
As intimações previstas no art 109º do CPTA, constituem um meio processual urgente para defesa de direitos fundamentais, com aptidão para solucionar situações de urgência, em que esteja em causa a lesão ou eminência de lesão de direitos, liberdades e garantias; dando assim uma decisão definitiva sobre o litígio, através de uma tramitação simplificada e acelerada, sob pena de nos depararmos com uma situação de denegação de justiça.

Âmbito de aplicação: esta intimação (109º) aplica-se a direitos, liberdades e garantias pessoais segundo o art 20º da CRP. No entanto e não tendo o legislador administrativo restringido de alguma forma o âmbito de intervenção deste processo de intimação, o mesmo deve ser aplicado à protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais. Não se deve fazer uma interpretação restritiva da Constituição, neste caso, aplicar-se-ia também a cláusula de extensão expressa no art 17º, relativamente a direitos com estrutura análoga, de modo a abarcar os direitos pessoais e não pessoais ou análogos.

Pressupostos de admissibilidade:  Segundo o já citado art 109º do CPTA, consegue-se retirar a natureza subsidiária da intimação sob forma de decisão definitiva, aferindo-se pela impossibilidade/ insuficiência da utilização da providência cautelar (que é apenas provisória, regulada no art 131º CPTA). Logo um dos pressupostos será a urgência da decisão para evitar lesão ou inutilização do direito. Sendo possível e suficiente para impedir a lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, o recurso às vias normais, fica automaticamente vedada a possibilidade de utilização da intimação urgente.

Concluindo, esta intimação prevista no 109º do CPTA, é um processo urgente e principal, formado por uma tramitação sumária, cuja sentença de mérito é definitiva. Este processo revela-se útil para situações onde a urgência de uma composição definitiva do litígio, torna-se indispensável para evitar a inutilização do direito, e onde o factor tempo é seu inimigo. Este processo foi concebido de modo a suprir as insuficiências inerentes ao processo cautelar que resultam do facto de ser cautelar, provisório e instrumental (131º do CPTA), que apesar de ser fruto de uma decisão urgente, contenta-se com uma decisão provisória, suficiente para proteger o direito, liberdade ou garantia em causa. 


Mariana Yee  Raposo da Silva
nº18292

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