A maneira "normal" para proteger os direitos, liberdades e garantias fundamentais, no actual
contencioso administrativo, é a proposição de uma acção não urgente, através de uma acção
administrativa comum ou com a acção administrativa especial, mesmo que esteja
relacionada com decretamento provisório de providências cautelares. No entanto
com a reforma, a par destes meios, surge também um meio processual urgente – a intimação.
Este novo meio
processual, dá materialismo ao disposto no nº5 do art 20º da CRP, que se reporta
à defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais.
Sensível à duração
prolongada dos litígios da justiça administrativa, que excedia, em muito, o
tempo razoável e a celeridade dos processos, e de modo a que as pretensões não perdessem
a sua razão de ser e o seu efeito útil com o passar do tempo, o legislador cria
no título IV do CPTA, “Os processos principais urgentes”, com as impugnações urgentes
e intimações.
As intimações previstas no art 109º do
CPTA, constituem um meio processual urgente para defesa de direitos
fundamentais, com aptidão para solucionar situações de urgência, em que esteja
em causa a lesão ou eminência de lesão de direitos, liberdades e garantias;
dando assim uma decisão definitiva sobre o litígio, através de uma tramitação simplificada
e acelerada, sob pena de nos depararmos com uma situação de denegação de
justiça.
Âmbito de aplicação:
esta intimação (109º) aplica-se a direitos, liberdades e garantias pessoais
segundo o art 20º da CRP. No entanto e não tendo o legislador administrativo restringido
de alguma forma o âmbito de intervenção deste processo de intimação, o mesmo deve
ser aplicado à protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais.
Não se deve fazer uma interpretação restritiva da Constituição, neste caso, aplicar-se-ia
também a cláusula de extensão expressa no art 17º, relativamente a direitos com
estrutura análoga, de modo a abarcar os direitos pessoais e não pessoais ou análogos.
Pressupostos de
admissibilidade: Segundo o já citado art
109º do CPTA, consegue-se retirar a natureza subsidiária da intimação sob forma
de decisão definitiva, aferindo-se pela impossibilidade/ insuficiência da utilização da providência
cautelar (que é apenas provisória, regulada no art 131º CPTA). Logo um dos
pressupostos será a urgência da decisão para evitar lesão ou inutilização do
direito. Sendo possível e suficiente para impedir a lesão do direito, liberdade
ou garantia em causa, o recurso às vias normais, fica automaticamente vedada a
possibilidade de utilização da intimação urgente.
Concluindo, esta
intimação prevista no 109º do CPTA, é um processo urgente e principal, formado
por uma tramitação sumária, cuja sentença de mérito é definitiva. Este processo
revela-se útil para situações onde a urgência de uma composição definitiva do litígio,
torna-se indispensável para evitar a inutilização do direito, e onde o factor
tempo é seu inimigo. Este processo foi concebido de modo a suprir as insuficiências
inerentes ao processo cautelar que resultam do facto de ser cautelar, provisório
e instrumental (131º do CPTA), que apesar de ser fruto de uma decisão urgente,
contenta-se com uma decisão provisória, suficiente para proteger o direito,
liberdade ou garantia em causa.
Mariana Yee Raposo da Silva
nº18292
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