domingo, 21 de outubro de 2012


Problema dos poderes de pronúncia do juiz

Encontram-se regulados no Código de Processo Administrativo (doravante, CPTA), os seguintes meios processuais:
- acção administrativa comum (arts.37.º e ss.);

- acção administrativa especial (arts.46 e ss.);
- os processos urgentes do contencioso eleitoral (arts.97.º e ss.), do contencioso pré-contratual (arts.100.º e ss.) e das intimações- para a prestação de informações e a consulta de processos ou a passagem de certidões (arts.104.º e ss.), para a protecção de direitos, liberdades e garantias (arts.109.º e ss.);

- os processos cautelares (arts.112.º e ss.);

- e o processo executivo (arts.157.º e ss.).
Contudo, para determinar os poderes de pronúncia do juiz não basta saber qual o meio processual, sendo necessário saber qual o pedido susceptível de ser apreciado.

Assim, no art.2.º/2 do CPTA encontram-se elencados, ainda que a título de enumeração exemplificativa, os poderes de pronúncia do juiz administrativo, integrantes do princípio da tutela efectiva; correspondendo as: alíneas a), b), c) a sentenças de simples apreciação; as alíneas d), h) a sentenças constitutivas; e as alíneas e), f), g), i), j), l) a sentenças de condenação.

No entanto, a arrumação dos poderes de pronúncia, menionada supra, não corresponde à dos meis processuais regulados no CPTA, já referidos. Pois, analisando a problemática do ponto de vista dos meios processuais:
- as alíneas a), b), c), e), f), g), correspondem à acção administrativa comum;

- as alíneas d), h), i), j), correspondem à acção administrativa especial.

-a  alínea l), corresponde aos processos urgentes;

-a  alínea m), corresponde aos meios cautelares.

Deste modo, conclui-se, que a qualificação dos efeitos da sentença fica dependente do pedido.

Outra questão, relativa a esta matéria, é ainda a de saber se o Contencioso Administrativo se ocupa apenas de questões de legalidade ou também do mérito das decisões administrativas.

Desta questão, trata o art.3.º CPTA.

Concluindo-se da interpretação do preceito que, o processo administrativo abandonou a óptica que o via como um contencioso de “mera legalidade”, dizendo respeito à verificação do cumprimento do direito por parte da administração.


aluna Maria Inês Dias n.º 17819

 

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