Problema dos
poderes de pronúncia do juiz
Encontram-se regulados no Código de Processo
Administrativo (doravante, CPTA), os seguintes meios processuais:
- acção administrativa comum (arts.37.º e ss.);
- acção administrativa especial (arts.46 e ss.);
- os processos urgentes do contencioso eleitoral
(arts.97.º e ss.), do contencioso pré-contratual (arts.100.º e ss.) e das
intimações- para a prestação de informações e a consulta de processos ou a
passagem de certidões (arts.104.º e ss.), para a protecção de direitos,
liberdades e garantias (arts.109.º e ss.);- os processos cautelares (arts.112.º e ss.);
- e o processo executivo (arts.157.º e ss.).
Contudo, para determinar os poderes de pronúncia do
juiz não basta saber qual o meio processual, sendo necessário saber qual o
pedido susceptível de ser apreciado.Assim, no art.2.º/2 do CPTA encontram-se elencados, ainda que a título de enumeração exemplificativa, os poderes de pronúncia do juiz administrativo, integrantes do princípio da tutela efectiva; correspondendo as: alíneas a), b), c) a sentenças de simples apreciação; as alíneas d), h) a sentenças constitutivas; e as alíneas e), f), g), i), j), l) a sentenças de condenação.
No entanto, a arrumação dos poderes de pronúncia,
menionada supra, não corresponde à dos meis processuais regulados no CPTA, já
referidos. Pois, analisando a problemática do ponto de vista dos meios
processuais:
- as alíneas a), b), c), e), f), g), correspondem à
acção administrativa comum;- as alíneas d), h), i), j), correspondem à acção administrativa especial.
-a alínea l), corresponde aos processos urgentes;
-a alínea m), corresponde aos meios cautelares.
Deste modo, conclui-se, que a qualificação dos efeitos da sentença fica dependente do pedido.
Outra questão, relativa a esta matéria, é ainda a de saber se o Contencioso Administrativo se ocupa apenas de questões de legalidade ou também do mérito das decisões administrativas.
Desta questão, trata o art.3.º CPTA.
Concluindo-se da interpretação do preceito que, o processo administrativo abandonou a óptica que o via como um contencioso de “mera legalidade”, dizendo respeito à verificação do cumprimento do direito por parte da administração.
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