quinta-feira, 25 de outubro de 2012

PRESSUPOSTO DA OPORTUNIDADE DO PEDIDO


OPORTUNIDADE DO PEDIDO


Estamos no âmbito de um pressuposto processual específico da modalidade de impugnação da acção administrativa especial- OPORTUNIDADE do PEDIDO. Segundo o artigo 58º CPTA, onde se estabelece os prazos para a impugnação do acto, nomeadamente, 3 meses, quando se trate de acção para defesa de interesses próprios ou de acção popular, e será o prazo de 1ano se se tratar de impugnação de uma acção pública (artigo 58 nº2). Trata- se de um prazo substantivo, pelo que segue o regime geral dos prazos de propositura de acções do processo civil.
Novidade introduzida foi o mecanismo de flexibilização da “lógica de irremediabilidade dos prazos” que é um dos corolários da justiça material, prevista no artigo7º.
Assim, o artigo 58º nº4 prevê a susceptibilidade de alargamento do prazo de impugnação até 1 ano, caso “se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que no caso em questão, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente; portanto, ter- se- à que verificar motivos relevantes como os referidos pelas alíneas do 58º:

• A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;

• O atraso dever ser considerado desculpável;

• Se ter verificado uma situação de justo impedimento;

Relativamente, à contagem dos prazos, o artigo 59º nº1 veio estabelecer que só começa a correr a partir da data de notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória; portanto ressalva- se a garantia prevista no artigo 268º nº3 da Constituição, relativa à notificação dos actos administrativos. Ou seja, a notificação funciona como uma condição de eficácia (subjectiva) ou de oponibilidade face ao destinatário, não bastando, apenas, a publicação. Daí que também o artigo 60º venha especificar, que a notificação deve ser completa sob pena de inoponibilidade aos particulares.
Sem prejuízo de tudo quanto ficou dito, o artigo 59º nº2 considera, que a ausência de notificação “ não impede a impugnação” se a execução do acto ocorrer sem que tenha havido lugar à notificação, da mesma forma que, quando esteja em causa uma relação multilateral, ou seja, vários interessados, em relação aos particulares que não sejam destinatários imediatos, o prazo começa a contar “a partir do facto que primeiro ocorrer”:


• A notificação;
• A publicação;
• O conhecimento do acto ou da sua execução.


Marta Araújo, aluna nº16194

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