terça-feira, 16 de outubro de 2012

O Ministério Público


O Ministério Público é formado por um conjunto de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados (art.214º/4 CRP e 76º/1 Estatuto), com autonomia relativamente ao governo e à magistratura judicial. Digamos que é um “órgão constitucional da administração da justiça”, que possui independência externa, mas não é um órgão de soberania.

O ministério Público pode ser autor quando propõe ações no âmbito da ação pública, pois segundo o art.9º nº2 do CPTA o ministério público tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares em defesa de valores e bens constitucionalmente proteídos.

O Estado também é representado pelo ministério público (art. 11º nº2), fazendo o papel de advogado em ações administrativas comuns propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos.

O artigo 85º confere mais um poder ao Ministério Público, o poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma da ação administrativa especial no sentido de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos relativos ou de alguns dos valores referidos no artigo 9º nº2.
A intervenção do Ministério público já não é obrigatória, tem lugar uma única vez na fase processual (art. 85º) e só quando o ministério público considere que ela se justifica em função da importância da matéria em causa, versando apenas sobre questões substantivas e não processuais.
Contudo, o ministério público também tem intervenção no âmbito dos recursos jurisdicionais não interpostos por si, assim como nos recursos interpostos de decisões ilegais e de recursos para uniformização de jurisprudência e de recursos de revisão.
A diversidade de funções cometidas pelo Ministério Público é suscetível de causar problemas, pois pode acontecer situações em que ele tenha de desempenhar no mesmo processo funções incompatíveis, quer também quando é parte processual e como tal ora esta no lado do Estado ora aparece contra a Administração, ao lado do administrador ou em vez dele. Segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, não há razão para o processo administrativo atribuir ao Ministério Público a representação dos interessados patrimoniais do Estado-Administração, quando a representação pode ser assegurada por outras entidades. Pois segundo o Professor só assim se resolveria o conflito entre a autonomia do Ministério Público e a representação do Estado-parte.
Em suma, as funções do Ministério Público são:
     i.        a iniciativa processual, enquanto titular da ação publica;
   ii.        função de auxiliar de justiça e como tal intervém em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes de forma imparcial;
 iii.        representa o Estado nas ações administrativas em que este seja parte, e também intervém como defensor da legalidade;
  iv.        e compete-lhe por fim a representação de outras pessoas coletivas publicas ou de outros interessados nos casos expressamente previstos na lei.




Neusa Ramalho Pito, nº18331

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