A
tutela Jurisdicional efectiva como um propósito primacial do CPTA
Um dos objectivos fundamentais do CPTA é o de assegurar na esteira da CRP o direito geral á protecção jurídica e por via judicial art.º20 e art.º205 nº2 e nº3 da CRP.
No âmbito mais restrito do direito administrativo o artigoº 268/4 da CRP consagra o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a administração pública, este propósito constitucional vem assim positivado nos termos do art.º2 nº2 do CPTA, determinando que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma acção ou seja, meios adequados sustentados em normas, de forma a salvaguardar a posição jurídica do seu titular. Um dos traços que caracteriza o actual modelo maioritariamente subjectivista patente no regime do CPTA é a existência de posições subjectivas, que por meio do impulso processual do autor nos termos do art.º2 nº2 do CPTA deveram corresponder á titularidade de uma acção. Terminologicamente a acção significa o poder ou direito de promover o exercício da função jurisdicional mediante o direito a acção, direito este ultimo de cariz maioritariamente processual cujo exercício está condicionado ao respeito pelas regras do CPTA e da CRP.
Assim sendo o princípio da tutela jurisdicional efectiva é assegurado por uma tripla dimensão:
Um dos objectivos fundamentais do CPTA é o de assegurar na esteira da CRP o direito geral á protecção jurídica e por via judicial art.º20 e art.º205 nº2 e nº3 da CRP.
No âmbito mais restrito do direito administrativo o artigoº 268/4 da CRP consagra o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a administração pública, este propósito constitucional vem assim positivado nos termos do art.º2 nº2 do CPTA, determinando que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma acção ou seja, meios adequados sustentados em normas, de forma a salvaguardar a posição jurídica do seu titular. Um dos traços que caracteriza o actual modelo maioritariamente subjectivista patente no regime do CPTA é a existência de posições subjectivas, que por meio do impulso processual do autor nos termos do art.º2 nº2 do CPTA deveram corresponder á titularidade de uma acção. Terminologicamente a acção significa o poder ou direito de promover o exercício da função jurisdicional mediante o direito a acção, direito este ultimo de cariz maioritariamente processual cujo exercício está condicionado ao respeito pelas regras do CPTA e da CRP.
Assim sendo o princípio da tutela jurisdicional efectiva é assegurado por uma tripla dimensão:
a)
A disponibilidade de acções e meios principais
adequados
b) Plano
cautelar
c) Plano
executivo
O
CPTA traduz uma estrutura dualista das formas de processo principais:
1. Os processos comuns:
acção administrativa comum art º37 art.º35, e art.º43 do CPTA.
2. Os processos especiais:
a)
Acção administrativa especial art.º46 ss
b)
Processos urgentes art.º97ss
c)
Acções administrativas avulsas
A grande distinção entre as duas
principais formas de processo depende da prática ou omissão de manifestação do
poder publico, mais concretamente do poder decisório da administração estaremos
assim perante a forma de acção especial, nos restantes casos a forma será comum.
Tem
a administração direito á tutela jurisdicional efectiva?
A questão aqui é saber se a administração deve ser equiparada ao cidadão, se é titular ou não de posições jurídicas, uma vez que esta actua como prosseguidora do interesse publico. A resposta a esta questão deverá ser afirmativa outra conclusão não se deverá retirar tendo em conta o principio da igualdade nos termos do art.5 do CPTA a administração deve ser classificada enquanto parte processual ao particular, não podendo a tutela jurisdicional efectiva ser-lhe recusada, na medida em que a lei nos termos do artigo 29 do CPA atribui poderes e competências essenciais á prossecução do interesse publico a que esta se encontra estritamente vinculada, assim sendo pode-se concluir que a tutela não se restringe aos direitos dos cidadãos constitucionalmente previstos, mas abrange também a protecção da legalidade, a protecção do interesse publico e a protecção dos valores colectivos. A tutela jurisdicional é assim num segundo momento também ela garantida pela plena jurisdição dos tribunais administrativos que lhe permite tomar decisões justas e adequadas á protecção dos direitos dos particulares assim como de assegurar a eficácia das suas decisões.
Foi sempre assim ? Não. Basta remontarmos ao período a que o professor Vasco Pereira da Silva considera como a infância traumática do contencioso administrativo mais concretamente á fase “ do pecado original “ é suficiente termos em conta o modelo tradicional de tipo francês para concluirmos que nem sempre existiu a tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos particulares, pois nem todo o tipo de pretensões podia ser deduzido perante os tribunais administrativos, isto devia-se ao facto de os tribunais administrativos não serem verdadeiros tribunais mas órgãos administrativos devido ao entendimento literal restrito do principio da separação de poderes. O resultado era a promiscuidade entre administrar e julgar na medida em que se proibia os tribunais perturbassem a administração em nome da separação de poderes , julgando-se a administração a si própria .
Válter Dias
Nr: 18442
Bibliografia: Mário Aroso Almeida "O novo regime do processo nos tribunais administrativos "
Luís Filipe Colaço Antunes "A teoria do acto e a justiça admnistrativa "
Vasco Pereira da silva " O contencioso administrativo no divã da psicanálise "
Vasco Pereira da silva " O contencioso administrativo no divã da psicanálise "
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