Principais Inovações
Introduzidas pela Reforma do Novo Contencioso
Chegados a
este ponto, já todos nós sabemos quantas mudanças e inovações foram trazidas
para este novo Contencioso Administrativo, que outrora fora um verdadeiro
“trauma da infância” e ainda hoje com resquícios, efectivamente, visíveis disso
mesmo. No entanto, com as diversas reformas e planos concebidos para tentar
ultrapassar essa realidade, foram conseguidas importantes vitórias, que passo a
passo, foram criando uma nova Administração de forma a dar resposta efectiva e
plena a todos os interessados na tutela dos seus interesses e direitos
legalmente protegidos.
Para uma
melhor sintetização, torna- se interessante perceber quais então as diversas
inovações e em que âmbitos elas ocorreram. Assim, logo no âmbito da jurisdição administrativa inovou- se:
·
Na Competência para dirimir todas e quaisquer
questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades
públicas;
·
Na competência para dirimir litígios decorrentes
de contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades públicas que a lei especificamente
submeta, ou de que admita a submissão, a um regime pré-contratual de direito
público;
No que se refere à distribuição
das competências dos Tribunais Administrativos:
·
Transferência de quase todas as competências de
1ª Instância para os tribunais de Círculo;
·
Transformação do Tribunal Central Administrativo
em dois tribunais de apelação, em Lisboa e Porto;
·
Atribuição ao Supremo Tribunal Administrativo do
poder de dirimir conflitos entre os tribunais da jurisdição administrativa e
fiscal e julgar recursos de revista;
Atendendo à legitimidade
processual, temos:
·
Atribuição da legitimidade passiva, quanto a
todos os tipos de processo, às entidades demandadas, e não já aos seus órgãos;
·
Ampliação da legitimidade activa, através da
acção popular e acção pública e do círculo dos legitimados a propor acções
respeitantes a contratos celebrados por entidades públicas;
No que respeita às formas
de processo:
·
Consagração de duas formas principais, a comum e
a especial;
·
Instituição de processos urgentes no domínio do
contencioso eleitoral, do contencioso relacionado com o procedimento de
celebração de certos tipos de contrato, do exercício do direito à informação e
do exercício de direitos, liberdades e garantias;
·
Consagração do princípio da não taxatividade das
providências cautelares e de fixação de critérios flexíveis quanto à ponderação
da concessão;
·
Consagração do princípio da livre cumulabilidade
de todos os pedidos num mesmo processo e de soluções que permitam a ampliação
do objecto durante a pendência do mesmo;
Poderes dos tribunais
administrativos:
·
Introdução do poder de condenação a
Administração à prática de actos administrativos;
·
Introdução do poder de impor sanções pecuniárias
compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir decisões
judiciais;
·
Substituição da anulação dos actos de
indeferimento, expresso ou tácito, pelo poder de condenação à prática do acto
legalmente devido, valendo a condenação, implicitamente, como anulação de
indeferimento;
·
Introdução do poder de adopção de providências
executivas, no âmbito dos processos de execução para a prestação de factos
fungíveis e para o pagamento de quantias;
Outras Inovações:
·
Eliminação das restrições quanto aos meios de
prova admissíveis;
·
Introdução da possibilidade da existência de
audiências orais em todo o tipo de processos;
·
Adopção de mecanismos de resolução simplificada
de processos em massa e de extensão de efeitos de sentenças a situações
parecidas que não foram submetidas à apreciação dos tribunais;
·
Consagração do princípio de que as entidades
públicas também podem ser condenadas em custas e por litigância de má- fé;
·
Previsão da criação de centros de arbitragem
institucionalizados, para melhor intervenção nos domínios de maior litigância,
como os do funcionalismo público e da segurança social;
Todas estas introduções ao
Contencioso Administrativo, traduziram- se numa cabal concretização, face a uma
melhor actuação, no sentido de reforço das estruturas da jurisdição
administrativa, de modo a poder responder a todo o universo dos litígios
Jurídico- administrativos.
Marta Araújo, aluna
nº16194
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