quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Inovações do novo Contencioso Administrativo


Principais Inovações Introduzidas pela Reforma do Novo Contencioso

Chegados a este ponto, já todos nós sabemos quantas mudanças e inovações foram trazidas para este novo Contencioso Administrativo, que outrora fora um verdadeiro “trauma da infância” e ainda hoje com resquícios, efectivamente, visíveis disso mesmo. No entanto, com as diversas reformas e planos concebidos para tentar ultrapassar essa realidade, foram conseguidas importantes vitórias, que passo a passo, foram criando uma nova Administração de forma a dar resposta efectiva e plena a todos os interessados na tutela dos seus interesses e direitos legalmente protegidos.

Para uma melhor sintetização, torna- se interessante perceber quais então as diversas inovações e em que âmbitos elas ocorreram. Assim, logo no âmbito da jurisdição administrativa inovou- se:

·         Na Competência para dirimir todas e quaisquer questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;

·         Na competência para dirimir litígios decorrentes de contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades públicas que a lei especificamente submeta, ou de que admita a submissão, a um regime pré-contratual de direito público;

No que se refere à distribuição das competências dos Tribunais Administrativos:

·         Transferência de quase todas as competências de 1ª Instância para os tribunais de Círculo;

·         Transformação do Tribunal Central Administrativo em dois tribunais de apelação, em Lisboa e Porto;

·         Atribuição ao Supremo Tribunal Administrativo do poder de dirimir conflitos entre os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e julgar recursos de revista;

Atendendo à legitimidade processual, temos:

·         Atribuição da legitimidade passiva, quanto a todos os tipos de processo, às entidades demandadas, e não já aos seus órgãos;

·         Ampliação da legitimidade activa, através da acção popular e acção pública e do círculo dos legitimados a propor acções respeitantes a contratos celebrados por entidades públicas;

No que respeita às formas de processo:

·         Consagração de duas formas principais, a comum e a especial;

·         Instituição de processos urgentes no domínio do contencioso eleitoral, do contencioso relacionado com o procedimento de celebração de certos tipos de contrato, do exercício do direito à informação e do exercício de direitos, liberdades e garantias;

·         Consagração do princípio da não taxatividade das providências cautelares e de fixação de critérios flexíveis quanto à ponderação da concessão;

·         Consagração do princípio da livre cumulabilidade de todos os pedidos num mesmo processo e de soluções que permitam a ampliação do objecto durante a pendência do mesmo;

Poderes dos tribunais administrativos:

·         Introdução do poder de condenação a Administração à prática de actos administrativos;

·         Introdução do poder de impor sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir decisões judiciais;

·         Substituição da anulação dos actos de indeferimento, expresso ou tácito, pelo poder de condenação à prática do acto legalmente devido, valendo a condenação, implicitamente, como anulação de indeferimento;

·         Introdução do poder de adopção de providências executivas, no âmbito dos processos de execução para a prestação de factos fungíveis e para o pagamento de quantias;

Outras Inovações:

·         Eliminação das restrições quanto aos meios de prova admissíveis;

·         Introdução da possibilidade da existência de audiências orais em todo o tipo de processos;

·         Adopção de mecanismos de resolução simplificada de processos em massa e de extensão de efeitos de sentenças a situações parecidas que não foram submetidas à apreciação dos tribunais;

·         Consagração do princípio de que as entidades públicas também podem ser condenadas em custas e por litigância de má- fé;

·         Previsão da criação de centros de arbitragem institucionalizados, para melhor intervenção nos domínios de maior litigância, como os do funcionalismo público e da segurança social;

Todas estas introduções ao Contencioso Administrativo, traduziram- se numa cabal concretização, face a uma melhor actuação, no sentido de reforço das estruturas da jurisdição administrativa, de modo a poder responder a todo o universo dos litígios Jurídico- administrativos.

 

 

 

Marta Araújo, aluna nº16194

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