quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Os principais modelos históricos de justiça administrativa


Nos modelos que têm sido adoptados no espaço latino-germânico, pressupõe-se um sistema de administração executiva ou de acto administrativo, em que a lei regula inicialmente a actividade administrativa e atribui à Administração autoridade para tomar decisões unilaterais obrigatórias para os particulares. 
Nos sistemas de administração executiva, confrontam-se dois modelos: um objectivista e outro subjectivista.A distinção baseia-se em dois critérios fundamentais: a função do contencioso administrativo e o objecto do processo. Pelo que, existem pressupostos a ter-se em conta:

     - divisão de poderes e de funções entre a Administração e os Tribunais, o desenvolvimento de um controlo judicial da legalidade administrativa e a superação dos modelos de organização do contencioso;
     - o tipo e o grau de vinculação jurídica da actividade administrativa (princípio da juridicidade da administração e respeito pelos princípios constitucionais);
     - o conceito de interesse público que constitui a finalidade que justifica e vincula a função administrativa;
     - as garantias dos particulares ( insuficiência das impugnações administrativas e a consagração constitucional de um direito fundamental dos cidadãos de acesso pleno e efectivo à justiça administrativa.


Assim, a opção actual por um modelo processual de justiça administrativa está relacionada com a evolução referida e que na generalidade se aceita:

     a) o processo administrativo é um processo jurisdicional e um litígio entre partes;
     b) a Administração tem o dever de executar as sentenças dos tribunais e,
     c) os modelos organizativos administrativistas estão ultrapassados;


Os modelos Organizativos
 Se tomarmos como critério os sujeitos a quem foi sendo atríbuida a competência para decidir, podem distinguir-se na história do direito administrativo, três modelos de organização:

     1) Modelo Administrativista -  em que a decisão dos litígios compete aos órgãos superiores da Administração activa.Este modelo proveniente do liberalismo, baseava-se em concepções de separação de poderes que postulavam o carácter livre da actividade administrativa estadual;

     2) Modelo Judicialista -  em que a questão das decisões jurídicas cabe aos tribunais numa ordem judicial, quer se trate de tribunais comuns ou de tribunais especializados em razão da matéria. É o modelo actual, partindo do principio de que toda a actividade administrativa, atendendo à discricionariedade que lhe é própria, está subordinada ao Direito e que atribui a competência para conhecer os litígios emergentes;

     3) Modelo Judiciarista (quase-judicialista) - a resolução dos litígios, cabe a autoridades judiciárias, órgãos administrativos independentes, apesar da sua designação como tribunais administrativos.Trata-se de órgãos com funções específicas de controlo e que actuam segundo um procedimento contraditório de tipo jurisdicional. É um modelo intermédio na transição dos modelos administrativas para os modelos judicialistas. 

     4) Modelo administrativistas mitigado -  em que a decisão sobre as questões processuais cabe a órgãos superiores da Administração activa, mas implica um procedimento jurisdicionalizado com a intervenção consultiva obrigatória de um órgão administrativo independente, cujo parecer era homologado por aqueles órgãos.

     5) Modelo judicialista mitigado - quando as sentenças dos tribunais, apesar da competência decisória destes, não têm força executiva ou têm força executiva fortemente limitada perante a Administração;


Os modelos administrativos puros ou mitigados, já não existem actualmente. a generalidade dos países adoptou modelos organizativos judicialista, Foi a partir do Estado Social que os contencioso administrativo se tornou plenamente jurisdicionalizado.



Os modelos processuais
Em face da evolução do direito administrativo e por influência anglo-saxónicas, emergem novas intenções associadas à ideia de protecção judicial plena e efectiva, que propugnam um modelo predominamente subjectivista. Procura-se assim:

     - a jurisdicionalização total do contencioso administrativo, embora com separação orgânica da jurisdição comum;
     - o desenvolvimento dos meios de acção de jurisdição plena, quando estejam em causa lesões aos direitos dos cidadãos, deixando de se reconhecer o principio da enumeração e o recurso contencioso de anulação como núcleo essencial do sistema;
     - a acentuação dos aspectos subjectivistas no contencioso administrativo.

A evolução aponta no sentido do subjectivismo da justiça administrativa, não podendo ignorar-se que cada um dos modelos tem as suas vantagens e desvantagens.  O modelo subjectivista oferece maior protecção aos particulares que sejam titulares de direitos face à Administração mas, o modelo objectivista oferece garantias mais amplas de defesa da legalidade.
A finalidade da justiça administrativa é a de assegurar a juridicidade da actividade e esta não se reduz, tão-somente, à protecção jurídica dos particulares, inclui também a garantia de prossecução do interesse público e de outros interesses comunitários.
Assim, poder-se-ia concluir pela harmonização dos dois modelos em causa, sendo que ambos apresentam vantagens que se poderiam conjugar.



Mónica Lopes
Nº16794

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