Processo Executivo no âmbito Administrativo
À imagem do que se passa no
processo declarativo civil (Direito Privado), também no processo declarativo
administrativo (Direito Público), os tribunais ocupam-se da resolução de
litígios que têm por fim a simples apreciação (em que se declara a existência ou
inexistência de um direito ou facto jurídico); a condenação de uma das partes
da ação na prestação de coisa ou facto e por último a constituição em que se
autoriza uma mudança na ordem jurídica existente (artº 37º e 46º CPTA).
No que toca ao processo executivo
(artº 157º e seguintes do CPTA), aqui as
sentenças servem para que o tribunal adote providências que permitam à parte que
se comprovou ser lesada, a realização fatual do que foi tratado no âmbito do
processo declarativo, tendo em conta a decisão proferida pelo tribunal, ou
ainda no que a lei processual administrativa considere como possível título executivo
(artº 46º Código de Processo Civil).
Sendo que os tribunais administrativos
os termos do artº 1º do ETAF têm a sua jurisdição delimitada a litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, (não obstante a
especificação do artº 4º do ETAF) o próprio CPTA no âmbito do processo
executivo administrativo, apenas regula situações em que as execuções são promovidas
contra entidades públicas artº 157º/1/3/4 CPTA, remetendo então o nº2 do mesmo
artº para o processo executivo civil, situações em que são as entidades
públicas a intentar ações executivas contra particulares.
Com a problemática da questão de
quem é entidade pública, à imagem do que é referido no artº 157º/1 CPTA, e nos
termos do artº 4º do ETAF será de incluir as pessoas coletivas privadas que têm
ou exercem atividades administrativas, alargando-se então o âmbito de aplicação
do processo executivo a essas entidades.
Para justificar esta índole coativa
do processo de execução, os artº 158, 159 e 160 do CPTA, definem a obrigatoriedade
das decisões dos tribunais, só após o seu trânsito em julgado, tal como se
passa no processo executivo civil.
Com base nesses mesmos artº (158, 159, 160 CPTA) verificamos a verdadeira
finalidade do processo administrativo, que é a proteção dos particulares (mas
não só) contra a Administração em geral. Para isso, a aplicação de sanções nomeadamente
responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas e consequente responsabilização
civil, criminal e disciplinar de quem exerce funções nas mesmas, caso se
verifique incumprimento sem razoes jurídicas justificativas das sentenças
administrativas proferidas.
Outro resultado é o que decorre
do artº 158º/2 CPTA, a prevalência das decisões dos Tribunais Administrativos
sobre as decisões das autoridades administrativas, implicando, tal como é
referido no artº, a nulidade de qualquer ato administrativo que violeou
desrespeite a decisão dos tribunais.
Já referido anteriormente, parte
do processo declarativo administrativo não difere muito do civil, e é também o
que acontece com o processo executivo. Assim existem também 3 formas de
processo executivo administrativo, que têm diferentes fins e funções. Começando
pelo processo executivo para a prestação de fatos ou coisas (artº 162º CPTA)
que tem como fim, obter coativamente prestações de fato (positivo ou negativo)
e ainda na sua realização material.
Situações em que a Administração
em geral seja condenada coativamente à realização de prestação de coisa, e esta
não o faça, é possível ao tribunal nos termos do artº 167º CPTA, nomear uma entidade
privada para realizar a prestação, se esta for fungível, pedindo ainda a colaboração
das autoridades e agentes dessas mesmas entidades administrativas, respeitando também
o artº 167º/4 CPTA, em que todas as entidades públicas estão obrigadas a
prestar colaboração, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.
Quanto à infungibilidade, os atos
que sejam de realização de operações materiais, podem, pelos Tribunais
Administrativos, ser substituídos por um título capaz de produzir efeitos idênticos
em troca do que estava a vincular a Administração anteriormente. Configura isto
a situação em que os Tribunais Administrativos se substituem à Administração na
jurisdição administrativa, cujos efeitos produzidos serão os mesmos,
nomeadamente nos atos de verificação necessária (autorizações declarativas e os
de verificação constitutiva). A par destas estão também os que a Administração (lato
sensu) tem discricionariedade para praticar, e não os praticando, mas com existência
dum título executivo (relembrando a infungibilidade) se reduz a sua
discricionariedade a zero, uma vez que a escolha já foi realizada ou porque a avaliação
subjetiva já teve lugar no decurso da fase instrutória do procedimento
administrativo, ou por fim, porque os Tribunais Administrativos lhe retiraram a
possibilidade de escolha.
Ainda no âmbito da
infungibilidade, a maneira (talvez até) mais eficaz de fazer o “devedor”
cumprir a sentença e à realização coativa é impor uma sanção pecuniária compulsória
por cada dia de incumprimento (pós trânsito em julgado), artº 169º CPTA, com os
parâmetros constantes do nº 1 e 2 do mesmo artº, sendo que este modo de execução
consubstancia uma maneira indireta de cumprimento, pois não existe como obrigar
alguém a cumprir uma prestação de fato infungível, a não ser por meios
coativos, uma vez que mais ninguém pode cumprir a prestação senão o faltoso.
Uma outra forma de processo executivo
é a de pagamento de quantia certa, que essencialmente visa obter da Administração
o cumprimento coativo de prestação de quantia certa, ou seja, já definida.
Esta forma de processo executivo,
admite em si maior facilidade no cumprimento (pois é apenas o pagamento que
está em causa), mas também, maior facilidade em provar que fora cumprida ou não
a prestação, em sede de invocação na oposição à execução de um fato
superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação, artº 171º/1 CPTA, e só
neste casos, pois que o nº2 do mesmo artº refere que a inexistência de dotação para
cumprimento da obrigação, não é um verdadeiro impedimento.
Para proteger a parte que possui
o titulo executivo, o artº 172 CPTA refere 2 maneiras para requerer
providencias de execução: 1º o Tribunal pode decretar a compensação do crédito;
2º o Tribunal pode, perante o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, fazer um pedido de substituição à entidade faltosa, emitindo uma ordem
de pagamento em favor do exequente, configurando assim uma situação de transmissão
de dívida pelo regime da subrogação. Caso o CSTAF não consiga concretizar, a ação
corre como na lei de processo executivo civil, com a penhora dos bens. Esta
segunda maneira de requerer as providências de execução, são-no a título
subsidiário, ou seja, só no caso da transmissão de dívida não puder ser
efetivada prioritariamente, é que se procede a uma possível penhora dos bens da
Administração, artº 172º/8 CPTA.
Por fim a última forma de
processo executivo, o cumprimento de sentença de anulação de atos
administrativos, artº 173º e seguintes do CPTA. Sendo esta forma de processo, “especial”
em relação à execução civil, por nos encontrarmos no âmbito do processo administrativo,
uma vez que já dentro da ação declarativa, é possível ao autor impugnar a decisão
da administração, sendo-lhe facultada mais tarde a possibilidade de resolver o
litígio pelo processo executivo. Resultando desta atuação, o dever da administração
executar a sentença de anulação, culminado isto na forma de processo de execução
(exclusiva) administrativa.
Aplicando-se este processo ás
sentenças de anulação, acabam por incluir-se nela também as sentenças
declarativas de nulidade ou inexistência de atos administrativos, importando apenas
que a Administração reponha a situação que existia antes da sua atuação,
querendo isto dizer que se pretende que a Administração atue de maneira a
alterar a ordem jurídica pela prática de um ato administrativo, possível de
execução.
Nos termos do artº 173º/1 CPTA, a
Administração tem de efetuar uma de três coisas: 1º - reconstituir a situação
que existiria se o ato ilegal não fosse praticado; 2º - cumprimento tardio dos
deveres que não cumpriu durante a vigência do ato ilegal; 3º - eventual
substituição do ato ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente
cometidas.
No cumprimento dos deveres a
Administração, o artº 173º/2, pode ficar constituída no dever de praticar atos
com eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de
sanções ou restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos como no
dever de remover ou substituir atos jurídicos e a alterar situações de fato que
possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível
com a execução de sentença de anulação.
Relativamente ao processo de
execução propriamente dito, aquando da impugnação do ato administrativo, cumulado
com o pedido de que a Administração seja sentenciada nos termos desse mesmo
pedido condenatório constante do artº 173 CPTA, configurando uma sentença
condenatória e como tal um título executivo, artº 46º/1 Código de Processo
Civil, que lhe permite executar a sentença.
A especificidade da forma de execução
de sentença de anulação baseia-se da indispensabilidade da “fase declarativa”
da ação, ou seja, é sempre necessária uma decisão para se poder executar a
mesma, enquanto nas outras duas formas de processo executivo, não parece
acontecer, e assim na eventualidade da Administração não ter cumprido, o faça,
coativamente uma vez que a primeira fase serve para “fazer valer o direito à
execução”.
Caso se verifique uma legítima
causa de inexecução por parte da Administração é possível ao autor requerer uma
indemnização que compense a falta de atuação da mesma.
O prazo que a lei determina para
a execução de sentenças é de 3 meses, artº 175º/1 CPTA, exceto nos casos do nº3
do mesmo artº, casos de pagamento de quantia pecuniária, sendo então o prazo
reduzido para 30 dias (que se contam nos termos do artº 72/1 CPA, que se suspendem
aos sábados domingos e feriados, após trânsito em julgado).
Tal como no processo executivo
civil, a contraparte (e contra-interessados) são notificados para contestar, no
prazo de 20 dias artº 177º/1 CPTA, havendo contestação haverá notificação ao
autor para replicar no prazo de 10 dias, artº 177º/2 CPTA. Se houver invocação de
legítimas causas de inexecução e o autor concordar, o processo termina podendo o
autor nos termos do artº 178º CPTA, pedir uma indemnização. Pelo contrário se o
exequente não se manifestar, é aberta a instrução caso o tribunal considere
necessário, artº 177º/4 CPTA, proferindo uma decisão no prazo de 20 dias, artº
177/5 CPTA.
Em suma, o processo declarativo
termina quando o tribunal se pronuncia a favor da pretenção do autor e a
administração não cumpra a sentença, pode dar-se seguimento (á imagem do
processo executivo civil) à execução da mesma, dos deveres que lhe foram
impostos na ação declarativa, artº 175º/4 CPTA.
Bruno Costa Nº 17207
Subturma1
Muito rico o texto.
ResponderEliminarJá agora, quais são as garantias dos particulares, em caso de inexecuções ilicitas das sentenças. Abraço