domingo, 21 de outubro de 2012

Processo Executivo no âmbito Administrativo


Processo Executivo no âmbito Administrativo

À imagem do que se passa no processo declarativo civil (Direito Privado), também no processo declarativo administrativo (Direito Público), os tribunais ocupam-se da resolução de litígios que têm por fim a simples apreciação (em que se declara a existência ou inexistência de um direito ou facto jurídico); a condenação de uma das partes da ação na prestação de coisa ou facto e por último a constituição em que se autoriza uma mudança na ordem jurídica existente (artº 37º e 46º CPTA).

No que toca ao processo executivo (artº  157º e seguintes do CPTA), aqui as sentenças servem para que o tribunal adote providências que permitam à parte que se comprovou ser lesada, a realização fatual do que foi tratado no âmbito do processo declarativo, tendo em conta a decisão proferida pelo tribunal, ou ainda no que a lei processual administrativa considere como possível título executivo (artº 46º Código de Processo Civil).

Sendo que os tribunais administrativos os termos do artº 1º do ETAF têm a sua jurisdição delimitada a litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, (não obstante a especificação do artº 4º do ETAF) o próprio CPTA no âmbito do processo executivo administrativo, apenas regula situações em que as execuções são promovidas contra entidades públicas artº 157º/1/3/4 CPTA, remetendo então o nº2 do mesmo artº para o processo executivo civil, situações em que são as entidades públicas a intentar ações executivas contra particulares.

Com a problemática da questão de quem é entidade pública, à imagem do que é referido no artº 157º/1 CPTA, e nos termos do artº 4º do ETAF será de incluir as pessoas coletivas privadas que têm ou exercem atividades administrativas, alargando-se então o âmbito de aplicação do processo executivo a essas entidades.

Para justificar esta índole coativa do processo de execução, os artº 158, 159 e 160 do CPTA, definem a obrigatoriedade das decisões dos tribunais, só após o seu trânsito em julgado, tal como se passa no processo executivo civil.

Com  base nesses mesmos artº  (158, 159, 160 CPTA) verificamos a verdadeira finalidade do processo administrativo, que é a proteção dos particulares (mas não só) contra a Administração em geral. Para isso, a aplicação de sanções nomeadamente responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas e consequente responsabilização civil, criminal e disciplinar de quem exerce funções nas mesmas, caso se verifique incumprimento sem razoes jurídicas justificativas das sentenças administrativas proferidas.

Outro resultado é o que decorre do artº 158º/2 CPTA, a prevalência das decisões dos Tribunais Administrativos sobre as decisões das autoridades administrativas, implicando, tal como é referido no artº, a nulidade de qualquer ato administrativo que violeou desrespeite a decisão dos tribunais.

Já referido anteriormente, parte do processo declarativo administrativo não difere muito do civil, e é também o que acontece com o processo executivo. Assim existem também 3 formas de processo executivo administrativo, que têm diferentes fins e funções. Começando pelo processo executivo para a prestação de fatos ou coisas (artº 162º CPTA) que tem como fim, obter coativamente prestações de fato (positivo ou negativo) e ainda na sua realização material.

Situações em que a Administração em geral seja condenada coativamente à realização de prestação de coisa, e esta não o faça, é possível ao tribunal nos termos do artº 167º CPTA, nomear uma entidade privada para realizar a prestação, se esta for fungível, pedindo ainda a colaboração das autoridades e agentes dessas mesmas entidades administrativas, respeitando também o artº 167º/4 CPTA, em que todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar colaboração, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.

Quanto à infungibilidade, os atos que sejam de realização de operações materiais, podem, pelos Tribunais Administrativos, ser substituídos por um título capaz de produzir efeitos idênticos em troca do que estava a vincular a Administração anteriormente. Configura isto a situação em que os Tribunais Administrativos se substituem à Administração na jurisdição administrativa, cujos efeitos produzidos serão os mesmos, nomeadamente nos atos de verificação necessária (autorizações declarativas e os de verificação constitutiva). A par destas estão também os que a Administração (lato sensu) tem discricionariedade para praticar, e não os praticando, mas com existência dum título executivo (relembrando a infungibilidade) se reduz a sua discricionariedade a zero, uma vez que a escolha já foi realizada ou porque a avaliação subjetiva já teve lugar no decurso da fase instrutória do procedimento administrativo, ou por fim, porque os Tribunais Administrativos lhe retiraram a possibilidade de escolha.

Ainda no âmbito da infungibilidade, a maneira (talvez até) mais eficaz de fazer o “devedor” cumprir a sentença e à realização coativa é impor uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento (pós trânsito em julgado), artº 169º CPTA, com os parâmetros constantes do nº 1 e 2 do mesmo artº, sendo que este modo de execução consubstancia uma maneira indireta de cumprimento, pois não existe como obrigar alguém a cumprir uma prestação de fato infungível, a não ser por meios coativos, uma vez que mais ninguém pode cumprir a prestação senão o faltoso.

Uma outra forma de processo executivo é a de pagamento de quantia certa, que essencialmente visa obter da Administração o cumprimento coativo de prestação de quantia certa, ou seja, já definida.

Esta forma de processo executivo, admite em si maior facilidade no cumprimento (pois é apenas o pagamento que está em causa), mas também, maior facilidade em provar que fora cumprida ou não a prestação, em sede de invocação na oposição à execução de um fato superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação, artº 171º/1 CPTA, e só neste casos, pois que o nº2 do mesmo artº refere que a inexistência de dotação para cumprimento da obrigação, não é um verdadeiro impedimento.

Para proteger a parte que possui o titulo executivo, o artº 172 CPTA refere 2 maneiras para requerer providencias de execução: 1º o Tribunal pode decretar a compensação do crédito; 2º o Tribunal pode, perante o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, fazer um pedido de substituição à entidade faltosa, emitindo uma ordem de pagamento em favor do exequente, configurando assim uma situação de transmissão de dívida pelo regime da subrogação. Caso o CSTAF não consiga concretizar, a ação corre como na lei de processo executivo civil, com a penhora dos bens. Esta segunda maneira de requerer as providências de execução, são-no a título subsidiário, ou seja, só no caso da transmissão de dívida não puder ser efetivada prioritariamente, é que se procede a uma possível penhora dos bens da Administração, artº 172º/8 CPTA.

Por fim a última forma de processo executivo, o cumprimento de sentença de anulação de atos administrativos, artº 173º e seguintes do CPTA. Sendo esta forma de processo, “especial” em relação à execução civil, por nos encontrarmos no âmbito do processo administrativo, uma vez que já dentro da ação declarativa, é possível ao autor impugnar a decisão da administração, sendo-lhe facultada mais tarde a possibilidade de resolver o litígio pelo processo executivo. Resultando desta atuação, o dever da administração executar a sentença de anulação, culminado isto na forma de processo de execução (exclusiva) administrativa.

Aplicando-se este processo ás sentenças de anulação, acabam por incluir-se nela também as sentenças declarativas de nulidade ou inexistência de atos administrativos, importando apenas que a Administração reponha a situação que existia antes da sua atuação, querendo isto dizer que se pretende que a Administração atue de maneira a alterar a ordem jurídica pela prática de um ato administrativo, possível de execução.

Nos termos do artº 173º/1 CPTA, a Administração tem de efetuar uma de três coisas: 1º - reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal não fosse praticado; 2º - cumprimento tardio dos deveres que não cumpriu durante a vigência do ato ilegal; 3º - eventual substituição do ato ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.

No cumprimento dos deveres a Administração, o artº 173º/2, pode ficar constituída no dever de praticar atos com eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos como no dever de remover ou substituir atos jurídicos e a alterar situações de fato que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução de sentença de anulação.

Relativamente ao processo de execução propriamente dito, aquando da impugnação do ato administrativo, cumulado com o pedido de que a Administração seja sentenciada nos termos desse mesmo pedido condenatório constante do artº 173 CPTA, configurando uma sentença condenatória e como tal um título executivo, artº 46º/1 Código de Processo Civil, que lhe permite executar a sentença.

A especificidade da forma de execução de sentença de anulação baseia-se da indispensabilidade da “fase declarativa” da ação, ou seja, é sempre necessária uma decisão para se poder executar a mesma, enquanto nas outras duas formas de processo executivo, não parece acontecer, e assim na eventualidade da Administração não ter cumprido, o faça, coativamente uma vez que a primeira fase serve para “fazer valer o direito à execução”.

Caso se verifique uma legítima causa de inexecução por parte da Administração é possível ao autor requerer uma indemnização que compense a falta de atuação da mesma.

O prazo que a lei determina para a execução de sentenças é de 3 meses, artº 175º/1 CPTA, exceto nos casos do nº3 do mesmo artº, casos de pagamento de quantia pecuniária, sendo então o prazo reduzido para 30 dias (que se contam nos termos do artº 72/1 CPA, que se suspendem aos sábados domingos e feriados, após trânsito em julgado).

Tal como no processo executivo civil, a contraparte (e contra-interessados) são notificados para contestar, no prazo de 20 dias artº 177º/1 CPTA, havendo contestação haverá notificação ao autor para replicar no prazo de 10 dias, artº 177º/2 CPTA. Se houver invocação de legítimas causas de inexecução e o autor concordar, o processo termina podendo o autor nos termos do artº 178º CPTA, pedir uma indemnização. Pelo contrário se o exequente não se manifestar, é aberta a instrução caso o tribunal considere necessário, artº 177º/4 CPTA, proferindo uma decisão no prazo de 20 dias, artº 177/5 CPTA.

Em suma, o processo declarativo termina quando o tribunal se pronuncia a favor da pretenção do autor e a administração não cumpra a sentença, pode dar-se seguimento (á imagem do processo executivo civil) à execução da mesma, dos deveres que lhe foram impostos na ação declarativa, artº 175º/4 CPTA.


Bruno Costa Nº 17207

Subturma1

1 comentário:

  1. Muito rico o texto.
    Já agora, quais são as garantias dos particulares, em caso de inexecuções ilicitas das sentenças. Abraço

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