Pressuposto
Processual: Competência
A competência é um pressuposto processual, trata-se
da condição necessária para que o
tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de
procedência ou de improcedência. No caso de este pressuposto não se encontrar
preenchido o juiz deve-se abster de apreciar o mérito do pedido e
consequentemente absolver o réu da instância. A competência diz respeito ao
fracionamento do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais existentes
na nossa ordem jurídica. Visto estarmos no âmbito do Contencioso Administrativo vamos centrar a nossa atenção nos Tribunais Administrativos e Fiscais,
que a nossa CRP enumera como
categoria de Tribunais no seu artigo 209.º/1b).
Vamos
analisar este pressuposto processual de acordo com o processo administrativo
começando pela apreciação do mesmo através do auxílio à lei 325/2003, de 29 de
Dezembro. Dela resulta a existência de 3 tipos de tribunais, o Supremo Tribunal
Administrativo (STA), Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e Tribunais
Administrativos de Circulo (TAC’s). Quanto à sua previsão legal na presente lei,
os TCA’s encontram-se previstos no artigo 3.º da lei 325/2003 (são 16
presentemente), o artigo 2.º da lei 325/2003 contem a previsão quanto aos TCA’s
(Norte e do Sul) por fim o STA consta do artigo 1º da lei 325/2003 e tem
jurisdição em todo o território nacional.
De
seguida vou proceder à análise da competência de cada um desses tribunais ao nível da Matéria, Hierarquia e Território.
Competência em razão da Matéria/
Hierarquia:
1.
TAC’s:
Tem competência para conhecer em 1º instância de todos os processos do âmbito
da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência esteja
reservada a tribunais superiores – Artigo 44.º/1 ETAF;
2.
TCA’s:
São tribunais de 2º instancia pois tem competência para conhecer em recurso das
decisões dos TAC’s e de tribunais arbitrais- artigo 37.º a), b) do ETAF e 186.º
do CPTA este ultimo no que diz respeito aos tribunais arbitrais.
3.
STA:
Este tribunal que ocupa o primeiro lugar na Hierarquia dos tribunais
administrativos e fiscais, sendo na letra do artigo 212.º/1 da CRP “ o órgão
superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais”.
Tem a sua competência distribuída por
os seguintes artigos 24.º e 25.º do ETAF quanto a secção do Contencioso
Administrativo e Artigos 26.º e 27.º ETAF quanto à secção do Contencioso
Tributário.
Competência em razão do Território:
A
competência em razão do território que consta dos artigos 16.º a 22.º do CPTA,
sendo que o processo começa naturalmente num tribunal de 1º instância.
Em suma a competência em razão do território trata-se
da competência que resulta de aos vários tribunais, das mesma espécie e do
mesmo grau de jurisdição, ser atribuída uma área geográfica própria de
competência, a circunscrição, e de a lei localizar as acções nas diferentes
circunscrições mediante um elemento de conexão que considera decisivo para esse
efeito.
Análise de
cada artigo:
·
Artigo 16.º:
Regra geral do Foro do Autor, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou
de outras disposições. Refere-se o artigo ao domicílio do autor (pessoa
singular) ou da sede (pessoa colectiva);
·
Artigo 17.º:
Foro da situação dos bens, quando a acção tem por objecto litígios quanto a
bens imoveis;
·
Artigo 18.º:
Matéria extracontratual, a regra é as acções serem deduzidas no local em que se
deu o facto constitutivo da responsabilidade;
·
Artigo 19.º:
Foro contratual, refere que em matéria contratual, as pretensões são
apresentadas no tribunal convencionado, ou, na falta de convenção, no tribunal
do lugar do cumprimento do contrato;
·
Artigo 20.º:
Trata-se de uma regra especial face ao artigo 16.º e consequentemente uma
excepção ao mesmo. Pois no que toca a acções administrativas especiais
relativas à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões
Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas
colectivas de utilidade pública e de concessionários, este artigo estabelece o
foro da entidade demandada (nº1). Nos restantes numeros deste artigo
encontramos outros critérios tal como o presento no nº6 que elege o tribunal
competente para decidir a causa principal como o tribunal do foro indicado;
·
Artigo 22.º:
Este artigo estabelece um critério supletivo para o caso de os artigos anteriores
falharem quanto a determinação do tribunal competente face ao território. No
âmbito deste artigo a competência supletiva e do TAC de Lisboa.
Em suma cabe afirmar que o pressuposto
competência é sempre o primeiro a ser apreciado por parte do tribunal segundo o
disposto na parte final do artigo 13.º do CPTA.
É importante referir
ainda que a consequência da violação deste pressuposto processual não é sempre
a mesma, podendo existir casos de incompetência absoluta e de incompetência
relativa. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso devendo ser
declarada a incompetência do tribunal seguida da absolvição da instância, este
tipo de incompetência diz respeito ao âmbito da jurisdição e segue o regime do
artigo 14.º/2 do CPTA, tendo como consequência a absolvição da instancia como
já foi dito anteriormente. No que diz respeito a incompetência relativa e segundo o
artigo 14.º/1 do CPTA a sua consequência é a remessa oficiosa do processo para
o tribunal competente, estamos no âmbito dos casos de incompetência a nível do
território ou da hierarquia. Por fim temos ainda os casos de incompetência em razão
da matéria que segundo Mário Aroso de
Almeida deverão seguir o regime do artigo 14.º/2 do CPTA, isto por este autor considerar que
quando este artigo se refere a jurisdição administrativa, pretenderá englobar,
apenas, os tribunais administrativos.
João
Marques
Nº
19674
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