sábado, 20 de outubro de 2012


Pressuposto Processual: Competência

 

A competência é um pressuposto processual, trata-se da condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência. No caso de este pressuposto não se encontrar preenchido o juiz deve-se abster de apreciar o mérito do pedido e consequentemente absolver o réu da instância. A competência diz respeito ao fracionamento do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais existentes na nossa ordem jurídica. Visto estarmos no âmbito do Contencioso Administrativo vamos centrar a nossa atenção nos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a nossa CRP enumera como categoria de Tribunais no seu artigo 209.º/1b).

 

Vamos analisar este pressuposto processual de acordo com o processo administrativo começando pela apreciação do mesmo através do auxílio à lei 325/2003, de 29 de Dezembro. Dela resulta a existência de 3 tipos de tribunais, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e Tribunais Administrativos de Circulo (TAC’s). Quanto à sua previsão legal na presente lei, os TCA’s encontram-se previstos no artigo 3.º da lei 325/2003 (são 16 presentemente), o artigo 2.º da lei 325/2003 contem a previsão quanto aos TCA’s (Norte e do Sul) por fim o STA consta do artigo 1º da lei 325/2003 e tem jurisdição em todo o território nacional.

De seguida vou proceder à análise da competência de cada um desses tribunais ao nível da Matéria, Hierarquia e Território.

 

Competência em razão da Matéria/ Hierarquia:

1.    TAC’s: Tem competência para conhecer em 1º instância de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência esteja reservada a tribunais superiores – Artigo 44.º/1 ETAF;

 

2.    TCA’s: São tribunais de 2º instancia pois tem competência para conhecer em recurso das decisões dos TAC’s e de tribunais arbitrais- artigo 37.º a), b) do ETAF e 186.º do CPTA este ultimo no que diz respeito aos tribunais arbitrais.

 

 

3.    STA: Este tribunal que ocupa o primeiro lugar na Hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sendo na letra do artigo 212.º/1 da CRP “ o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais”.

Tem a sua competência distribuída por os seguintes artigos 24.º e 25.º do ETAF quanto a secção do Contencioso Administrativo e Artigos 26.º e 27.º ETAF quanto à secção do Contencioso Tributário.

 

Competência em razão do Território:

A competência em razão do território que consta dos artigos 16.º a 22.º do CPTA, sendo que o processo começa naturalmente num tribunal de 1º instância.

Em suma  a competência em razão do território trata-se da competência que resulta de aos vários tribunais, das mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição, ser atribuída uma área geográfica própria de competência, a circunscrição, e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições mediante um elemento de conexão que considera decisivo para esse efeito.

Análise de cada artigo:

·         Artigo 16.º: Regra geral do Foro do Autor, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou de outras disposições. Refere-se o artigo ao domicílio do autor (pessoa singular) ou da sede (pessoa colectiva);

 

·         Artigo 17.º: Foro da situação dos bens, quando a acção tem por objecto litígios quanto a bens imoveis;

 

 

·         Artigo 18.º: Matéria extracontratual, a regra é as acções serem deduzidas no local em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade;

 

 

·         Artigo 19.º: Foro contratual, refere que em matéria contratual, as pretensões são apresentadas no tribunal convencionado, ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato;      

 

 

·         Artigo 20.º: Trata-se de uma regra especial face ao artigo 16.º e consequentemente uma excepção ao mesmo. Pois no que toca a acções administrativas especiais relativas à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários, este artigo estabelece o foro da entidade demandada (nº1). Nos restantes numeros deste artigo encontramos outros critérios tal como o presento no nº6 que elege o tribunal competente para decidir a causa principal como o tribunal do foro indicado;

 

 

·         Artigo 22.º: Este artigo estabelece um critério supletivo para o caso de os artigos anteriores falharem quanto a determinação do tribunal competente face ao território. No âmbito deste artigo a competência supletiva e do TAC de Lisboa.

 

 

Em suma cabe afirmar que o pressuposto competência é sempre o primeiro a ser apreciado por parte do tribunal segundo o disposto na parte final do artigo 13.º do CPTA. É importante referir ainda que a consequência da violação deste pressuposto processual não é sempre a mesma, podendo existir casos de incompetência absoluta e de incompetência relativa. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso devendo ser declarada a incompetência do tribunal seguida da absolvição da instância, este tipo de incompetência diz respeito ao âmbito da jurisdição e segue o regime do artigo 14.º/2 do CPTA, tendo como consequência a absolvição da instancia como já foi dito anteriormente. No que diz respeito a incompetência relativa e segundo o artigo 14.º/1 do CPTA a sua consequência é a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente, estamos no âmbito dos casos de incompetência a nível do território ou da hierarquia. Por fim temos ainda os casos de incompetência em razão da matéria que segundo Mário Aroso de Almeida deverão seguir o regime do artigo 14.º/2 do CPTA, isto por este autor considerar que quando este artigo se refere a jurisdição administrativa, pretenderá englobar, apenas, os tribunais administrativos.

 

João Marques
Nº 19674

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