O legislador após as revisões constitucionais, e com as reformas do “velho
contencioso”,” viu-se a braços” com a necessidade de reforçar a justiça
urgente, tendo de surgir novos meios processuais.
Foi
efectivamente as exigências do direito à tutela jurisdicional efectiva,
prevista nos termos do art.2º do CPTA, que levou o legislador a reforçar a
justiça urgente, instituindo por um lado mecanismos de resolução célere e
flexível dos conflitos e alargando por outro a tutela cautelar através das
providências cautelares.
O
legislador, sensível á demora, no que toca á resolução dos litígios relativos á
justiça administrativa, que excedia o tempo tido como aceitável e razoável,
levava a que muitas das pretensões jurídico-administrativas perdessem o seu interesse
e a sua razão de ser propostas, tinha de fazer algo.O novo
contencioso administrativo, urgente, acaba por desdobrar-se em processos
principais e em providências cautelares. Neste âmbito o art.20º nº5 da CRP
consagrou o acesso dos cidadãos a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade
e urgência.
Os
processos urgentes-principais estão previstos nos termos do art.36º do CPTA,
dedicando o CPTA um título específico aos processos urgentes nos termos dos
artigos 97º e ss do CPTA, agrupando os processos urgentes-principais em
impugnações e intimações.
Na categoria das impugnações urgentes, temos o
contencioso eleitoral nos termos do art.97º e ss do CPTA. O que está em causa é
a impugnação de actos jurídicos relativos ao processo legal que consubstanciam
uma acção ou omissão ilegal, assim como os actos anteriores ao acto eleitoral.
Temos também o contencioso pré-contratual previsto
nos termos dos arts.100º e ss do CPTA. São actos praticado pela Administração
durante o procedimento de formação do contrato, de direito público ou de
direito privado, celebrados por parte da Administração, apenas dos contratos
especificados nos termos do art.46º nº3 do CPTA, não de todo e qualquer acto
pré-contratual.
Estamos perante processos especiais de impugnação
de actos administrativos.
Relativamente às intimações urgentes, encontramos
no CPTA a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões nos termos dos artigos 104º a 108º. O autor pretende
apenas a obtenção de uma simples prestação, uma informação ou um documento.
Encontramos
também a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nos
termos dos artigos 109º a 111º. Pode ser requerida quando exista a necessidade
de uma célere decisão de mérito, que imponha a adopção de uma conduta positiva
ou negativa, indispensável para a manutenção de um direito, liberdade ou
garantia, por não ser possível ou suficiente o decretar de uma providência
cautelar nos termos do art.131º do CPTA.
As intimações são processos urgentes de imposição,
isto é, caracteriza-se por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à
obtenção, com carácter de urgência de uma pronúncia condenatória. Pode ser
dirigida quer contra uma entidade pública, quer contra um particular.
Estamos
perante os processos urgentes principais, que são processos autónomos
caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada, considerando que
estão em jogo questões cuja resolução deve ocorrer num curto espaço de tempo,
não sendo possível aguardar pelo tempo normal que decorre dos processos
administrativos. Estes processos
decidem definitivamente o mérito da causa, com uma tramitação acelerada e
simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens
jurídicos protegidos.
Recorrendo
ao art.36º do CPTA, estamos perante um conceito amplo de processos urgentes, em
que se considera também as providências cautelares-processos urgentes não
principais, reguladas nos termos dos artigos.112º e ss do CPTA.
A tutela cautelar é caracterizada pela sua
acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo-se
que através de medidas conservatórias ou antecipatórias, seja provisoriamente
regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença no
tempo dito normal.
Em ambos os
processos, estamos perante processos de carácter urgente, que exigem a tomada de
medidas definitivas ou provisórias, por forma a garantir a utilidade da decisão
judicial. O que se pretende é obter em tempo útil, com carácter de urgência uma
decisão definitiva sobre a questão de fundo, ou de forma provisória.
Concluindo, o
actual Contencioso Administrativo inovou principalmente ao prever um meio
processual urgente principal, que tem como objectivo, obter dentro de um prazo
curto, uma intimação que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades
e garantias e tanto pode ser dirigida contra uma entidade pública como contra
um particular.
César Marques
Nº 20398
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