terça-feira, 30 de outubro de 2012

Os processos urgentes no Contencioso Administrativo

          O legislador após as revisões constitucionais, e com as reformas do “velho contencioso”,” viu-se a braços” com a necessidade de reforçar a justiça urgente, tendo de surgir novos meios processuais.
           Foi efectivamente as exigências do direito à tutela jurisdicional efectiva, prevista nos termos do art.2º do CPTA, que levou o legislador a reforçar a justiça urgente, instituindo por um lado mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos e alargando por outro a tutela cautelar através das providências cautelares.
         O legislador, sensível á demora, no que toca á resolução dos litígios relativos á justiça administrativa, que excedia o tempo tido como aceitável e razoável, levava a que muitas das pretensões jurídico-administrativas perdessem o seu interesse e a sua razão de ser propostas, tinha de fazer algo.O novo contencioso administrativo, urgente, acaba por desdobrar-se em processos principais e em providências cautelares. Neste âmbito o art.20º nº5 da CRP consagrou o acesso dos cidadãos a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e urgência.
          Os processos urgentes-principais estão previstos nos termos do art.36º do CPTA, dedicando o CPTA um título específico aos processos urgentes nos termos dos artigos 97º e ss do CPTA, agrupando os processos urgentes-principais em impugnações e intimações.
Na categoria das impugnações urgentes, temos o contencioso eleitoral nos termos do art.97º e ss do CPTA. O que está em causa é a impugnação de actos jurídicos relativos ao processo legal que consubstanciam uma acção ou omissão ilegal, assim como os actos anteriores ao acto eleitoral.
Temos também o contencioso pré-contratual previsto nos termos dos arts.100º e ss do CPTA. São actos praticado pela Administração durante o procedimento de formação do contrato, de direito público ou de direito privado, celebrados por parte da Administração, apenas dos contratos especificados nos termos do art.46º nº3 do CPTA, não de todo e qualquer acto pré-contratual.
Estamos perante processos especiais de impugnação de actos administrativos.
Relativamente às intimações urgentes, encontramos no CPTA a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos termos dos artigos 104º a 108º. O autor pretende apenas a obtenção de uma simples prestação, uma informação ou um documento.
 Encontramos também a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nos termos dos artigos 109º a 111º. Pode ser requerida quando exista a necessidade de uma célere decisão de mérito, que imponha a adopção de uma conduta positiva ou negativa, indispensável para a manutenção de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente o decretar de uma providência cautelar nos termos do art.131º do CPTA.
As intimações são processos urgentes de imposição, isto é, caracteriza-se por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com carácter de urgência de uma pronúncia condenatória. Pode ser dirigida quer contra uma entidade pública, quer contra um particular.
 
Estamos perante os processos urgentes principais, que são processos autónomos caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada, considerando que estão em jogo questões cuja resolução deve ocorrer num curto espaço de tempo, não sendo possível aguardar pelo tempo normal que decorre dos processos administrativos. Estes processos decidem definitivamente o mérito da causa, com uma tramitação acelerada e simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos.
                Recorrendo ao art.36º do CPTA, estamos perante um conceito amplo de processos urgentes, em que se considera também as providências cautelares-processos urgentes não principais, reguladas nos termos dos artigos.112º e ss do CPTA.
 A tutela cautelar é caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo-se que através de medidas conservatórias ou antecipatórias, seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença no tempo dito normal.
Em ambos os processos, estamos perante processos de carácter urgente, que exigem a tomada de medidas definitivas ou provisórias, por forma a garantir a utilidade da decisão judicial. O que se pretende é obter em tempo útil, com carácter de urgência uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, ou de forma provisória.
Concluindo, o actual Contencioso Administrativo inovou principalmente ao prever um meio processual urgente principal, que tem como objectivo, obter dentro de um prazo curto, uma intimação que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias e tanto pode ser dirigida contra uma entidade pública como contra um particular.
 
César Marques
Nº 20398

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