terça-feira, 16 de outubro de 2012

Objecto do Processo



No campo de acção do estudo do Contencioso Administrativo, prende-se esta questão com a problemática dicotomia entre Acção Comum e Acção Especial, mais precisamente com o objecto do processo

Numa visão ampla, o objecto constitui um elemento essencial de qualquer processo.
Como se sabe, o objecto do processo visa garantira a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, dizendo quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, foram trazidas a juízo.
No âmbito do Processo Civil, o objecto do processo comporta dois elementos, que são eles o pedido e a causa de pedir. Na verdade, pode caracterizar-se como um direito subjectivo que se faz valer em juízo.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva há ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-se como dois aspectos do mesmo direito substantivo invocado.
Na verdade, o que se tem em conta é a relação material entre as partes, pois é esta entra no processo, através da alegação de um direito.
Já no âmbito do Contencioso Administrativo, torna-se necessário analisar dois momentos: antes da reforma, e depois da mesma.
Antes da reforma, via-se o processo numa perspectiva dualista, conforme o que estivesse em causa fosse o contencioso de anulação (entendia-se ter por objecto o acto administrativo), ou  conforme se tratasse do contencioso das acções em que se admitia que os direitos subjectivos alegados pudessem constituir o objecto do litigio.
Após a reforma, afasta-se a dicotomia que separava o contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição, conferindo ao juiz administrativo a plenitude de poderes necessários à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Tal mudança merece relevância constitucional, encontrando-se prevista no Artigo 212º nº 3 CRP.
Surge, assim, finalmente, a tão desejada protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, que se constata, também,  no Artigo 268º nº 4 CRP e 2º do CPC.
Desta forma,  o contencioso administrativo manifesta-se, agora, como um verdadeiro mecanismo de defesa dos particulares.

Sara Varela Cruz
n.º 19856

Sem comentários:

Enviar um comentário