No campo de acção do estudo do Contencioso Administrativo,
prende-se esta questão com a problemática dicotomia entre Acção Comum e Acção
Especial, mais precisamente com o objecto do processo
Numa visão ampla, o objecto constitui um elemento essencial de qualquer
processo.
Como se sabe, o objecto do processo visa garantira a ligação
entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, dizendo
quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes,
foram trazidas a juízo.
No âmbito do Processo Civil, o objecto do processo comporta
dois elementos, que são eles o pedido e a causa de pedir. Na verdade, pode
caracterizar-se como um direito subjectivo que se faz valer em juízo.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva há ligação do pedido
e da causa de pedir, considerando-se como dois aspectos do mesmo direito
substantivo invocado.
Na verdade, o que se tem em conta é a relação material entre
as partes, pois é esta entra no processo, através da alegação de um direito.
Já no âmbito do Contencioso Administrativo, torna-se
necessário analisar dois momentos: antes da reforma, e depois da mesma.
Antes da reforma, via-se o processo numa perspectiva
dualista, conforme o que estivesse em causa fosse o contencioso de anulação
(entendia-se ter por objecto o acto administrativo), ou conforme se tratasse do contencioso das acções
em que se admitia que os direitos subjectivos alegados pudessem constituir o
objecto do litigio.
Após a reforma, afasta-se a dicotomia que separava o
contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição, conferindo ao juiz
administrativo a plenitude de poderes necessários à tutela plena e efectiva dos
direitos dos particulares. Tal mudança merece relevância constitucional, encontrando-se
prevista no Artigo 212º nº 3 CRP.
Surge, assim, finalmente, a tão desejada protecção plena e efectiva dos direitos
dos particulares, que se constata, também, no Artigo 268º nº 4 CRP e 2º do CPC.
Desta forma, o
contencioso administrativo manifesta-se, agora, como um verdadeiro mecanismo de
defesa dos particulares.
Sara Varela Cruz
n.º 19856
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