segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A pluralidade de partes- distinção entre litisconsórcio e coligação


 Para se apresentar como parte num processo administrativo o sujeito tem que preencher certos requisitos, ou melhor dizendo, certos pressupostos. Antes de mais tem de ser um sujeito com personalidade e capacidade jurídicas e, terá também de ter uma relação com o objecto da acção para que lhe seja atribuída assim a legitimidade processual.
No entanto, existem situações em que não é apenas um sujeito que figura como parte na acção administrativa mas sim vários sujeitos. Neste sentido falamos portanto de pluralidade de partes.
Esta pluralidade podemos encontrar no lado activo (partes que intentam a acção), no lado passivo (partes contra as quais a acção é intentada) ou, em ambos os lados.

 Referindo-me concretamente ás situações que envolvem pluralidade de partes, cumpre agora distingui-las. 
A coligação, prevista no artigo 12º CPTA “ocorre quando vários autores accionam um só ou vários demandados, ou quando um único autor demanda conjuntamente vários demandados, por pedidos diferentes”. Para poder formar uma coligação é necessário o preenchimento de certos requisitos que são comuns aos do processo civil : a unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas no sentido de os pedidos apresentarem todos a mesma causa de pedir, que haja uma interdependência entre os distintos pedidos  e também que exista uma conexão entre pedidos por dependerem da apreciação das mesmas questões de direito e dos mesmos factos.
 Os requisitos que o artigo 12º faz depender para a criação de uma coligação são os mesmos requisitos enunciados para a cumulação de pedidos ( prevista no artigo 4º)  o que leva á aplicação do disposto no artigo 5º e 21º ao regime da coligação, artigos estes que permitem a cumulação de pedidos mesmo que a cada um deles correspondam formas de processo diversas ou de a apreciação de cada um dos pedidos ficar dependente da competência de tribunais distintos. Todos estes mecanismos pretendem uma maior flexibilização do regime da coligação conseguindo desta forma facilitar a sua constituição. Contudo, o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 12º implica a inadmissibilidade da coligação o que não permite que haja um julgamento do mérito da causa e consequentemente implica também a absolvição do réu da instância. Apesar disso, quanto á falta de preenchimento de pressupostos requeridos para a coligação torna-se ainda importante frisar que quando haja uma coligação de demandados sem que entre pedidos formulados exista a conexão objectiva requerida, poderá essa ilegalidade ser suprida nos termos do artigo 12º nº3 CPTA. Caso contrário, se a coligação ilegal respeitar á parte activa não haverá qualquer mecanismo de salvaguarda ou suprimento dessa ilegalidade culminando por isso na absolvição do réu da instância  (artigo 12º nº4 CPTA).

Uma vez enunciada a coligação como uma das modalidades de pluralidade de partes, importa agora expor e diferenciar o regime do litisconsórcio. O litisconsórcio ao contrario da coligação, implica a formulação de um   pedido por vários sujeitos simultaneamente (litisconsórcio activo) ou contra vários sujeitos (litisconsórcio passivo). Aqui encontramos apenas uma relação material, isto porque no fundo é como se só existisse uma unica parte ( uma vez que o facto pretendido com a acção é comum a todas). Para além disso, o litisconsórcio pode ainda ser voluntário - quando a existência da pluralidade de partes fica na disponibilidade das mesmas, ou então poderá ser necessário, quando a pluralidade activa ou passiva é pressuposto essencial para a prossecução da acção e respectiva validade.
Concluindo, a situação de litisconsórcio implica que todas as partes formulem o mesmo pedido ou contra todas seja formulado o mesmo pedido. Por conseguinte, á situação de coligação corresponde o facto de cada um dos pedidos respeitar a cada autor ou, cada um dos pedidos se dirigir a cada um dos réus.


Ana Mafalda Salgueiro
nº 17144
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.

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