domingo, 7 de outubro de 2012

ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS


ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

 

                Para dar início ao enquadramento da matéria, achei interessante abordar o tema do âmbito da jurisdição, pois é em torno dela que tudo se desenrola. O âmbito da jurisdição administrativa, enquanto ordem jurisdicional, reporta- se a um conjunto de litígios que são atribuídos aos tribunais administrativos, e quando se fala de limites da jurisdição, há- de ser precisamente no sentido de confrontar esse âmbito com os de outras jurisdições (comum, constitucional, financeira).

                A lei actual e também o anteprojecto optam para definir o âmbito, por um critério misto, que inclui uma cláusula geral, complementada por uma enumeração puramente negativa, na medida em que exclui questões que estão incluídas na cláusula geral e noutra parte, apenas declarando os limites propriamente ditos, os limites imanentes ou intrínsecos da jurisdição administrativa.

                Relativamente, às determinações constitucionais do âmbito da justiça administrativa, torna- se indispensável começar por averiguar em que medida é que os dados normativos da Constituição limitam ou condicionam o legislador ordinário na definição do âmbito da jurisdição administrativa. Verifica- se que as vinculações constitucionais são de dois tipos, por um lado, há normas constitucionais que regulam directamente a matéria, por outro há normas que definem o contexto e enquadramento da jurisdição administrativa e que por isso mesmo limitam a determinação do respectivo âmbito.

                Anteriormente, a Constituição limitava- se a estabelecer a possibilidade da existência de tribunais e garantir o recurso contencioso de anulação contra actos administrativos ilegais – a jurisdição administrativa tal como resultava da garantia constitucional podia continuar a ser como era, uma jurisdição verdadeiramente oprimida.

                Actualmente, e desde a revisão de 1989, a jurisdição administrativa é, por um lado, uma jurisdição obrigatória e por um outro uma jurisdição plena. É desde logo obrigatória, porque o legislador não pode pôr o problema de saber se ela deve ou não deve existir, a Constituição impõe que haja uma jurisdição administrativa e fiscal.

                Tal como resulta da Constituição, os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais com competência exclusiva, plena e efectiva; o que demonstra o carácter imperativo constitucional dos mesmos, devendo ser tratados como tribunais comuns dotados de um estatuto orgânico, pessoal e funcional idêntico àquele que a Constituição prevê e determina para os demais tribunais. Daí que a Constituição imponha ao legislador a realização do princípio da plenitude dos meios processuais para a resolução de todos os litígios a submeter à jurisdição administrativa.

                Importa ainda, considerar uma outra previsão constitucional respeitante aos limites funcionais da jurisdição administrativa, isto porque os tribunais administrativos existindo para dar resposta a questões em que intervém a Administração (poder público), são condicionados, quanto ao âmbito da sua jurisdição, pelo princípio da divisão de poderes. Contudo, hoje o princípio da plena jurisdição reconhece ao juiz administrativo todos os poderes, incluindo os de condenação e injunção (anteriormente excluídos da sua competência), sempre que esteja em causa a legalidade ou juridicidade da actuação administrativa. 

                Conclui- se, que os limites funcionais impostos pelo princípio da divisão de poderes reduzem- se à sua dimensão própria, proibindo o juiz apenas que se substitua à Administração no núcleo do juízo discricionário.

                Feito o enquadramento cabe agora a análise específica do âmbito de jurisdição, o novo estatuto dos tribunais administrativos e fiscais (ETAF), aprovado pela lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, veio definir no seu artigo 4º o âmbito da jurisdição administrativa, conferindo aos Tribunais Administrativos competência para conhecer e consequentemente julgar de:

                1º - Actos pré-contratuais e contratos, praticados ou celebrados ao abrigo de normas de direito público, art.4º alíneas e, f), respectivamente, o que significa que lhe são atribuídas competências para julgar questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos sempre que se verifique umas das seguintes situações:

               

I)                    O contrato com objecto passível de acto administrativo;

II)                  Existência de normas de direito público que regulem aspectos específicos do regime substantivo;

III)                Uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário e que as partes contratuais sujeitem o contrato a um regime de direito público;

IV)               O procedimento pré- contratual anterior à celebração do contrato, seja por sua vez, regulado por normas de direito público

 

Assim, poder- se- à dizer que a competência dos tribunais administrativos será aferida em função da natureza do contrato, bem como do procedimento pré- contratual relativo ao mesmo, abrangendo contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público e pessoas colectivas de direito privado.

Importa ainda concretizar, que a competência dos tribunais administrativos assegura a resolução da impugnação de actos pré- contratuais constantes de procedimentos pré- contratuais regulados por normas de direito público, salvaguardando- se a admissibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um desses actos com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado, art.47ºn 2 alínea C) do CPTA.

Alargada a competência para resolução de litígios com base na responsabilidade civil extracontratual do Estado e seus órgãos, funcionários, agentes e servidores públicos, correspondente à alínea g),h)i do n 1º do artigo 4º do ETAF; aqui atribui- se competência para julgar pedidos de indemnizações baseados em actos praticados no exercício das funções jurisdicional e legislativa. Contudo, há uma ressalva a ser feita, pois não serão competentes para julgar processos relativos à impugnação dos actos causadores dos danos (artigo 4º n 2ºalínea a).

                Por sua vez, o ETAF atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciação de pedidos indemnizatórios decorrentes da responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas públicas, bem como de acções fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que os mesmos se submetam ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa, nos termos da respectiva lei substantiva.

                Será ainda da competência dos tribunais administrativos, o poder final e decisório quanto à execução das próprias sentenças proferidas pela administração, o que demonstra uma competência plena e exclusiva no âmbito da concretização da sentença, tal como dispõe o artigo 4º n 2ºalínea n); todavia o ETAF exclui do âmbito da jurisdição o disposto nas alíneas b,c,d do n 3ºdo artigo 4º.

                Percebido o âmbito de jurisdição, convém abordar a sua organização e consequente funcionamento, no sentido de perceber o modo como actua. Neste campo, o ETAF prevê a existência de um Supremo Tribunal Administrativo, ainda o Tribunal Central Administrativo e Tribunais Administrativos de Círculos (artigos 11º,31º e 39º,respectivamente), sendo que as suas competências são distribuídas hierarquicamente entre os mesmos.

                Salienta- se para uma alteração, o Supremo Tribunal Administrativo e Tribunais Centrais deixaram de funcionar, essencialmente, como tribunais de 1º Instância para passarem a exercer competências semelhantes aos Tribunais da Relação na jurisdição comum. Por sua vez, os Tribunais Centrais assumem ser tribunais de recurso das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo, passando estes a tribunais de 1º Instância para a generalidade das situações, artigo 44º ETAF.

                Em relação ao Supremo Tribunal administrativo, ser- lhe- à conferido um papel regulador do sistema, cabendo- lhe apreciar, em regra, questões de índole jurídica ou social que assumam uma importância relevante.

                Para finalizar, resta reforçar uma vez mais, o carácter imperativo que a Constituição atribui à Administração para chamar à colação questões que lhe sejam fundamentais, tendo para tal plena e exclusiva competência no âmbito da sua Soberania e Independência.

 

 

 

 

 

                                                                                                    Marta Araújo, aluna nº 16194

               

 

 

Sem comentários:

Enviar um comentário