sexta-feira, 19 de outubro de 2012

OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS


       A Constituição da República Portuguesa de 1976, no seu texto originário já apresentava os Tribunais Administrativos e Fiscais como uma das categorias de tribunais do nosso poder judicial.

       Deste modo, no nosso país, a ideia da realização de uma Justiça Administrativa e Fiscal enquadrou-se, pois, "ab initio", num modelo orgânico-judiciário pluralista, conhecendo não apenas uma, mas várias ordens de magistraturas e tribunais.
       Assim, os tribunais administrativos constituem desde 1989, por decisão constitucional, uma categoria própria de tribunais, separada dos tribunais judiciais, constituído em hierarquia (art. 209°/1, alínea b) CRP).

       Os Tribunais Administrativos Permanentes:
               - Supremo Tribunal Administrativo (STA);
               - Tribunais Centrais Administrativos (TCA);
               - Tribunais Administrativos de Círculo (TAC).

       São estes os tribunais administrativos que compõem a jurisdição administrativa portuguesa actual. Estão organizados numa hierarquia acima demonstrada em sentido do topo para base da pirâmide, sobre os quais explanarei adiante mais pormenorizadamente.

       O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), prevê, ao nível da primeira instância, duas categorias de tribunais - são eles os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários.  Ao nível da segunda instancia temos os Tribunais Centrais Administrativos. E ao nível do recurso temos o Supremo Tribunal Administrativo.

       Os tribunais administrativos têm um regime especial no que à sua organização diz respeito, distinta do regime dos tribunais judiciais. Anteriormente, os tribunais administrativos não tinham alçada, de modo que o valor dos processos não influía sobre a possibilidade de serem conhecidos, em primeira instância ou em recurso, pelo TCA ou pelo STA; em 1996 passaram de dois para três níveis de jurisdição, mas continuou a haver somente duas instâncias normais de decisão para cada processo, funcionando uma como instância de recurso. Tanto o TCA como o STA também decidiam de questões em primeira instância e não conheciam só de direito mas também de matéria de facto. E, claro, esse regime da organização dos tribunais administrativos foi posteriormente alterado radicalmente pela Reforma de 2002. Os tribunais administrativos passam a ter alçada, fixada em função da alçada dos tribunais judicias (art. 6° ETAF) e da qual depende a admissibilidade de recurso jurisdicional das sentenças (art. 142° CPTA). A regra passou a ser a do duplo grau de jurisdição admitindo-se , embora excepcionalmente o triplo grau (art. 24°/2 ETAF e art. 150° CPTA). Reduzem-se também drasticamente os casos em que o STA mas sobretudo os TCA funcionavam como tribunais de primeira instância (art. 24°, 37° e 44° ETAF).
       Assim, poderá conluir-se brevemente que a organização da jurisdição administrativa se aproxima muito fortemente da " pirâmide de base alargada", que corresponde a um modelo tradicional de organização jurisdicional.
       De dizer que,  no que o ETAF não preveja são aplicadas subsidiariamente as regras relativas aos tribunais judiciais, devendo fazer-se, obviamente as devidas adaptações (art. 7° ETAF).


       Quanto aos tribunais administrativos permanentes, temos:
               • Supremo Tribunal Administrativo: em regra o STA é um tribunal de recurso. Excepcionalmente pode ser também um tribunal de primeira instância, nos casos do art. 24°/1, a) ETAF. Em que decisões do Presidente da República, da Assembleia da República do Primeiro Ministro, entre  outros se impugnam directamente para o STA). Este tribunal divide-se em subsecções, funcionando em dois níveis - em formação de três juízes ou em pleno, com juiz relator; após a discussão em conferência, o acórdão é feito por maioria e devidamente fundamentado. A sua competência em razão da hierarquia encontra-se estabelecida no art. 24° ETAF.

               • Tribunais Centrais Administrativos: trata-se do tribunal de segunda instância, ou seja, do tribunal de recurso das decisões dos tribunais de primeira instância, ou tribunais administrativos de círculo. Existem dois tribunais centrais administrativos, o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-N) e o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-S) tendo respectivamente sede no Porto e em Lisboa. A sua competência em função da hierarquia encontra-se prevista no art. 37° do ETAF.

               • Tribunais Administrativos de Círculo: são os tribunais de primeira instância, ou melhor, são aqueles que se encontram na base da pirâmide da jurisdição administrativa portuguesa actual. Estes funcionam com um juiz singular que profere a sentença, embora a matéria de facto, nas acções comuns que sigam o processo ordinário seja apreciada por um colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes. A sua competência em razão da hierarquia afere-se através do art. 44°ETAF.

       Também há, no conjunto dos tribunais administrativos, para além dos permanentes, os tribunais arbitrais.
       Estes são tribunais constituídos ad hoc, ou seja, propositadamente para aquele efeito, por acordo das partes. São também designados de tribunais administrativos voluntários. São constituídos com base em compromissos arbitrais ou em cláusulas compromissórias inseridas em contratos celebrados pelas partes em conflito. Não deixam de ter natureza jurisdicional, nos termos do art. 209°/2 CRP, mas  são admitidas em casos admitidos no âmbito da justiça administrativas. Isto sobretudo por se tratar de tribunais constituídos por juízes privados. Tradicionalmente o domínio da arbitragem abrangia apenas litígios em matéria de responsabilidade civil e de contratos, mas foi largamente ampliado pelo CPTA para a apreciação de actos em que haja disponibilidade dos efeitos face à lei. Há actualmente alguma preferência pela arbitragem pelo facto de ser bastante célere e por haver uma grande flexibilidade do processo, o que foge à morosidade e à rigidez normal da justiça administrativa, mas também se prefere esta forma pela possibilidade de se escolher os juízes-árbitros em função da sua especialização. Na falta de regras mais especificas, aplica-se a lei geral sobre a arbitragem voluntária, prevista no art. 181°CPTA.


       Importa agora fazer uma breve apreciação geral do novo regime. A nova reforma da justiça administrativa propôs conferir ao STA um estatuto mais próximo do de um tribunal supremo mais semelhante ao do STJ, com competências de tribunal de revista. A revista é um recurso excepcional das decisões de segunda instância dos TCA e de algumas questões exclusivas de direito em recurso dos TAC. Também se propôs conferir ao STA competências de um tribunal de uniformização de jurisprudência. Contudo, o STA mantém o carácter de tribunal de primeira instância relativamente às actuações administrativas dos órgãos supremos do Estado.

Em modo de conclusão, esta Reforma geral da organização dos tribunais administrativos foi muito importante a fim de assegurar uma justiça eficaz e eficiente evitando o congestionamento com processos menores em tribunais superiores, tornando os processos que chegam aos tribunais administrativos mais céleres.

                              Mafalda Inês Melo Trindade, 19710 

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