segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Os Tipos de Recursos

Na lei do processo administrativo distinguem formalmente dois tipos de recursos:
- os recursos ordinários (os recursos de revista e o recurso para uniformização de jurisprudência);
- e o recurso de revisão.
O art. 140. Do CPTA remete para o regime da lei processual civil, que distingue dois tipos de recursos: ordinários (apelação e revista) e extraordinários (recurso para uniformização e recurso de revisão).
Podemos fazer as seguintes distinções:
Recurso ordinário Comum
Recurso ordinário especial
Recursos ordinários excecionais
Recurso extraordinário
É o recurso interposto das decisões dos TACs para os TAC (apelação).
É o recurso de revista per saltum dos TACs para o STA.
São: o recurso de revista dos TCA para o STA e o recurso para uniformização de jurisprudência.
É o recurso de revisão.



Em suma, temos:


Ø  Os recursos ordinários comuns:
Tratamento conjunto e indiferenciado das decisões relativas ao mérito da causa, das decisões formais e das providências cautelares – 142º, 143º e 149º.
No Processo civil, esta tendência é agora favorecida com a eliminação da distinção entre os tradicionais tipos de recursos ordinários comuns.



Ø  O recurso de revista per saltum para o STA:
É um recurso ordinário na medida em que se trata de apreciar, num segundo grau de jurisdição, uma sentença ainda não transitada em julgado.
Mas também pode ser considerado um recurso especial – por não ser deduzido para o tribunal imediatamente superior e sobretudo por não ser admissível na generalidade dos processos.
Pois existe a preocupação em garantir, logo na segunda instância, uma decisão de alto nível – quando a causa é de grande valor e estejam em litígio somente questões de direito.



Ø  O recurso de revista
Consiste no recurso para o STA das decisões proferidas pelos TCA em segunda instância – art. 150º: recurso excecional – na medida em que vai implicar um terceiro grau de jurisdição – fundamento: a violação da lei substantiva ou processual.
Em relação à exceção, esta é admitida relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
 A lei faz depender este recurso de uma apreciação preliminar sumária.


Ø  O recurso para uniformização de jurisprudência:
O art. 152º inclui o recurso para uniformização de jurisprudência (que substitui o antigo recurso por oposição de julgados).
Tem de haver uma contradição – sobre a mesma questão fundamental de direito -, entre um acórdão dos TCA e um anterior acórdão dos TCA ou do STA ou entre dois acórdãos do STA (art. 25º nº1 al. B) do ETAF).
O objetivo deste recurso é uniformizar a jurisprudência administrativa – impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente iguais.


Ø  O recurso de revisão:
A lei ainda admite o recurso de revisão das sentenças transitadas em julgado, remetendo para o Código Processo Civil com algumas especialidades.
O art. 771º CPC, permite às partes e ao Ministério Público o pedido de revisão em outras hipóteses, como por exemplo quando a decisão resulte de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções.
Ainda é admitida um outro tipo de revisão – uma espécie de oposição de terceiros (art. 155º/2).
O recurso em causa, continua a ser dirigido ao tribunal de proferiu a sentença.
Tem um prazo de caducidade geral de cinco anos e um prazo de interposição de 60 dias (art. 772º CPC).






























































Neusa Ramalho Pito nº 18331





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