segunda-feira, 22 de outubro de 2012

O Regime da Legitimidade Passiva



A Legitimidade Processual é considerada um pressuposto processual específico do Contencioso Administrativo relativo aos sujeitos e comum a todos os meios processuais, sendo o pressuposto fundamental para trazer a juízo os titulares da situação material controvertida.


O pressuposto da Legitimidade assume duas vertentes: uma vertente activa (relativa a quem alega a titularidade de uma situação conexa com o objecto figurando como autor da acção), e uma vertente passiva (pela parte demandada na acção e que consequentemente apresenta uma conexão com o objecto configurado pelo autor).


Analisaremos, através desta exposição, a vertente da Legitimidade Passiva.


Relativamente à consagração legal, esta encontra-se prevista no artigo 10º do CPTA.


Através de uma análise deste artigo podemos observar que no seu número 1 encontramos dois critérios distintos:
-1ª Parte: critério da relação material controvertida, ou seja, cabe ao autor demandar aquele que esta em posição contraposta à sua, sendo este o critério comum e de aplicação residual previsto também para a legitimidade activa, nos termos do artigo 9º nº1;
 -2ª Parte: possibilidade de propor a acção sem a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes.


Questão se coloca aquando da verificação de quem deve ser demandando pelo autor. 


Até 2004 a acção era dirigida à entidade ou ao órgão que praticara o acto, mas com a Reforma passa a ser demandada a pessoa colectiva responsável pelo acto.


Nos termos do artigo 10º nº 2 CPTA, seguindo uma opção claramente Clássica, a parte demandada será a pessoa colectiva de direito público ou, estando em causa a conduta de um órgão do Estado, a legitimidade passiva será do Ministério a que o órgão pertence. Esta alteração mereceu fortes críticas, nomeadamente por parte do Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, por razões de ordem substantiva uma vez que, cito, “…a noção de pessoa colectiva pública não parece estar mais em condições de poder continuar a funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das modernas relações administrativas multilaterais”.


Não obstante, o conceito de pessoa colectiva foi então dogmaticamente pensado em vários ordenamentos tendo assumido entre nós a consagração dos órgãos e das entidades administrativas como verdadeiros sujeitos de direito, nos termos do artigo 266º CRP, 13º e seguintes CPTA, o que demonstra que de facto é relativa a ideia presente no artigo 10º nº2 CPTA, excepto se se tratar de uma situação de natureza patrimonial uma vez que apenas a pessoa colectiva tem património que possa responder pela actuação em causa, uma vez que terá de responder pelos seus comportamentos enquanto verdadeiro sujeito da relação processual.


Por esta ordem de ideias falamos de entes de ordem diversificada e com funções e competências decisórias também elas diversificadas, isto é não só do Estado mas também de entes autónomos, expressão da evolução da Adminsitração Publica.


Esta “Crise de identidade”, segundo o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, é resolvida nos termos do artigo 10º nº4 CPTA, uma vez que consagra como sujeitos administrativos tanto as pessoas colectivas como os órgãos administrativos, e segundo o disposto no artigo 78º nº3 CPTA, possibilitando a correcção de uma irregularidade que não passa então de uma questão meramente processual e facilmente resolvida pelas autoridades administrativas favorecendo a eficiência e a economia processuais, mas que resolverá igualmente a questão substantiva sobre que entidade deve ser chamada ao processo.


De sublinhar também que havendo multiplicidade de sujeitos todos devem ser chamados a juízo como sujeitos de uma relação material controvertida, não só os imediatos destinatários mas também todos os afectados pelo acto administrativo, não sendo consequentemente considerados terceiros relativamente ao acto.


Esta dimensão multilateral das formas de actuação administrativa pressupõe o envolvimento de uma pluralidade de particulares e de entidades administrativas com interesses controvertidos, sendo consequentemente chamados todos os sujeitos com interesse oposto ao do acto impugnado.


São diversas as consagrações legais para distintas formas de actuação multilateral:
Artigo 12º CPTA- litisconsórcio voluntário, no qual todos devem ser chamados ao processo (activo e passivo);
Artigo 48º CPTA- relativo aos processos de Massas, isto é, envolve uma multiplicidade de sujeitos mas apenas existe uma relação jurídica material;
Artigo 57º CPTA- que contém o regime dos contra interessados, ou seja, o litisconsórcio necessário passivo por aqueles que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado ou que possam ser prejudicados pelo provimento do processo impugnatório.


É então assegurada a tutela efectiva e concreta dos particulares pois todos os sujeitos podem intervir no processo de forma conjunta, mas visando a protecção dos direitos de todos e de cada um, quer dos imediatos destinatários como também daqueles que foram afectados pelo acto.


Bibliografia:
 
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012.
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009.

Maria Luisa de Albuquerque Inácio  nº 18269

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