sexta-feira, 19 de outubro de 2012

A Legitimidade como Pressuposto Processual

Antes de avançar para a legitimidade, à que referir que os pressupostos processuais, também designados tradicionalmente por condições de procedibilidade, são os elementos necessários, que permitem ao juiz pronunciar-se sobre o fundo da causa, isto é, apreciar o mérito do pedido formulado, proferindo uma decisão, seja ela de procedência ou de improcedência relativamente ao pedido formulado pelo autor. 
A consequência típica da falta de um pressuposto processual é a absolvição da instância, o que no entanto não impede que o autor venha a propor novamente uma acção com o mesmo objecto da anterior.
 
 No que toca à legitimidade, estamos perante um pressuposto processual referente às partes que constituem a relação material controvertida, e não ao tribunal cujo único pressuposto processual é a competência, que o tribunal tem ou não para dirimir o litígio em questão. Segundo a opinião do prof.Vasco Pereira da Silva, a legitimidade caracteriza-se pela existência de um interesse do particular, tendo este de ser directo, pessoal e legítimo.
O interesse é directo quando tem repercussão imediata no interessado, é pessoal se a repercussão do acto ou da anulação do mesmo se projecta na sua própria esfera jurídica, e é legítimo quando é protegido pela ordem jurídica.
 
A legitimidade divide-se em duas partes, a parte activa e a parte passiva da relação material controvertida. Relativamente ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, a legitimidade está prevista nos termos do art.9º (activa) e 10º (passiva) do CPTA, aferida com base nas alegações do autor. Estamos perante um princípio geral em matéria de legitimidade activa, elegendo a titularidade da relação material controvertida como critério definidor da legitimidade.
É uma regra geral, na medida em que são aplicáveis a todo o contencioso administrativo, e não apenas a algumas áreas específicas.
 
O autor tem legitimidade activa para propor a acção, quando este alegue ser parte na relação material controvertida como acima referido, nos termos do art.9º do CPTA, bastando a alegação credível da titularidade de direitos subjectivos ou de posições substantivas de vantagem, uma vez que no decorrer do processo se avaliará se o autor é ou não o titular do direito em questão.
O legislador adoptou a técnica da lei processual comum concentrando num único preceito os dois modelos típicos de legitimidade directa: o das acções de fundamento subjectivo com base nos termos do art.9º,nº1, e a titularidade de um interesse difuso no que se refere á acção popular com base nos termos do art.9º,nº2 ambos do CPTA. O art.9º, nº1 vai beber, assim digamos do que resulta dos arts.26º e 26ºA do CPC, mostrando ser menos ampla a regra geral do CPTA face aos artigos do CPC.  
O legislador face ao art.26º do CPC, elege como principal critério definidor da legitimidade o interesse em demandar contraposto ao interesse em contradizer, e como critério supletivo a titularidade da relação jurídica controvertida, com base nos termos do art.26º,nº3 do CPC.
 
A legitimidade passiva recai sobre a parte que é titular de interesses contrapostos aos do autor, em regra uma pessoa colectiva pública, e também terceiros contra-interessados, enquanto prejudicados com a procedência do pedido, mas pode haver casos em que as acções podem ser propostas contra sujeitos privados. O legislador opta por tratar a administração nos termos do princípio da igualdade das partes, e não apenas como mera autoridade.
 
Estes artigos têm como principal finalidade chamar a juízo o titular do direito lesado, opondo-se no outro lado a entidade lesiva desse acto, ou algum interessado na relação material controvertida.Há regras especiais de aferição da legitimidade presentes ao longo do CPTA, o art.40º relacionado com a legitimidade em acções relativas a contratos, o art.55º referente á legitimidade para impugnação de um acto administrativo, art.68º referente á legitimidade para pedir condenação à prática de uma acto administrativo legalmente devido e o art.73º referente a declaração de ilegalidade.
A legitimidade é, portanto, e concluindo o modo através do qual se restringe o acesso ao juiz e se determina a maior ou menor abertura do processo.

 

César Marques

Nº20398

               

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