Antes de avançar
para a legitimidade, à que referir que os pressupostos processuais, também
designados tradicionalmente por condições de procedibilidade, são os elementos
necessários, que permitem ao juiz pronunciar-se sobre o fundo da causa, isto é,
apreciar o mérito do pedido formulado, proferindo uma decisão, seja ela de procedência
ou de improcedência relativamente ao pedido formulado pelo autor.
A consequência típica da falta de um
pressuposto processual é a absolvição da instância, o que no entanto não impede
que o autor venha a propor novamente uma acção com o mesmo objecto da anterior.
O interesse é
directo quando tem repercussão imediata no interessado, é pessoal se a repercussão
do acto ou da anulação do mesmo se projecta na sua própria esfera jurídica, e é
legítimo quando é protegido pela ordem jurídica.
A legitimidade divide-se em duas partes, a
parte activa e a parte passiva da relação material controvertida. Relativamente
ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, a
legitimidade está prevista nos termos do art.9º (activa) e 10º (passiva) do
CPTA, aferida com base nas alegações do autor. Estamos perante um princípio geral
em matéria de legitimidade activa, elegendo a titularidade da relação material
controvertida como critério definidor da legitimidade.
É uma regra geral, na
medida em que são aplicáveis a todo o contencioso administrativo, e não apenas
a algumas áreas específicas.
O autor tem legitimidade activa para propor a
acção, quando este alegue ser parte na relação material controvertida como
acima referido, nos termos do art.9º do CPTA, bastando a alegação credível da
titularidade de direitos subjectivos ou de posições substantivas de vantagem,
uma vez que no decorrer do processo se avaliará se o autor é ou não o titular
do direito em questão.
O
legislador adoptou a técnica da lei processual comum concentrando num único
preceito os dois modelos típicos de legitimidade directa: o das acções de
fundamento subjectivo com base nos termos do art.9º,nº1, e a titularidade de um
interesse difuso no que se refere á acção popular com base nos termos do art.9º,nº2
ambos do CPTA. O art.9º, nº1 vai beber, assim digamos do que resulta dos
arts.26º e 26ºA do CPC, mostrando ser menos ampla a regra geral do CPTA face
aos artigos do CPC.
A legitimidade passiva recai sobre a parte que
é titular de interesses contrapostos aos do autor, em regra uma pessoa
colectiva pública, e também terceiros contra-interessados, enquanto
prejudicados com a procedência do pedido, mas pode haver casos em que as acções
podem ser propostas contra sujeitos privados. O legislador opta por tratar a
administração nos termos do princípio da igualdade das partes, e não apenas
como mera autoridade.
Estes
artigos têm como principal finalidade chamar a juízo o titular do direito
lesado, opondo-se no outro lado a entidade lesiva desse acto, ou algum
interessado na relação material controvertida.Há regras especiais de aferição da legitimidade
presentes ao longo do CPTA, o art.40º relacionado com a legitimidade em acções
relativas a contratos, o art.55º referente á legitimidade para impugnação de um
acto administrativo, art.68º referente á legitimidade para pedir condenação à prática
de uma acto administrativo legalmente devido e o art.73º referente a declaração
de ilegalidade.
A legitimidade é, portanto, e
concluindo o modo através do qual se restringe o acesso ao juiz e se determina
a maior ou menor abertura do processo.
César
Marques
Nº20398
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