O
artigo 1º do ETAF é a transcrição, no plano legislativo, do
artigo 212º nº3 da CRP. Apenas se refere que esta transcrição se deve à reforma
do contencioso administrativo que teve como principal objetivo alargar a
competência dos tribunais administrativos e consequentemente ter uma
Administração mais controlada, salvaguardando, assim, os direitos dos
particulares.
Tomando como
referência o número 3 do artigo 212º da CRP, dispõe este que o “julgamento das acções e recursos que tenham
por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
Administrativas”.
Os
problemas que se colocam quanto a esta expressão são dois. O primeiro diz
respeito ao significado da expressão “dirimir
litígios emergentes”. O segundo quanto as “relações jurídicas administrativas”. Apenas irei centralizar-me
neste último. Podemos interpretar esta expressão de variadíssimas formas,
apesar de sabermos que o ETAF e o CPTA disponibilizam determinados critérios em
que se pressupõe a aplicação da jurisdição administrativa (é o que se sucede,
para além do artigo 1º, de todas alíneas do artigo 4º do ETAF, e em vários
casos do art.º. 2/2º e o art.º. 37/2º do CPTA). No entanto, como sabemos, nem
todas as situações que cabem no âmbito das relações administrativas estão a ser
reguladas pelos tribunais administrativos.
Apesar
de existir na CRP uma reserva material da jurisdição administrativa, nada
impede que ela seja afastada se o legislador colocar em causa o princípio da
tutela judicial efetiva ou o regular funcionamento dos tribunais
administrativos. Temos, assim, como exemplo, do último caso referido, o
julgamento da legalidade das coimas. Estas situações não são reguladas pelos
tribunais administrativos porque poderia perturbar o seu funcionamento, “entupindo-os”, como também para evitar
que aqueles que são sancionados com coimas tivessem que fazer uma grande deslocação,
constrangendo-os a um sacrifício desproporcionado. No entanto, revela uma certa
estranheza por parte do legislador em determinar que o Tribunal Administrativo
seria competente para regular as relações
jurídicas administrativas, porque se assim o cumpríssemos estaríamos
perante uma norma inconstitucional. Mais, tal como refere VIEIRA DE ANDRADE, as
situações de desvio à reserva constitucional deveriam, num propósito de
racionalização e de coerência, ser objeto de uma revisão sistemática pelo legislador,
para serem intencionalmente confirmadas. Face à complexidade atual das relações
entre direito público e privado no âmbito da atividade administrativa, esta
questão, referindo, mais uma vez VIEIRA DE ANDRADE, tornou-se numa “opção politica”. Numa matéria em que a
segurança jurídica deveria ser mais acautelada para garantia dos particulares.
O
julgamento da legalidade das coimas é apenas um exemplo, no meio de tantos
outros, que tão depressa restringe, ou noutros casos amplifica, o âmbito de
jurisdição administrativa. Temo a referir que o critério patente neste artigo,
“relações jurídicas administrativas”, se
revela desadequado aos tempos atuais.
Aluna: Paula Cristina Carneiro
Nº 19983
ANDRADE, VIEIRA, Reforma do
Contencioso Administrativo, Volume I, o Debate Universitário – trabalhos
preparatórios, Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pg. 123.
ALMEIDA, MARIO AROSO, O novo regime do
processo nos Tribunais Administrativos, Lisboa: Coimbra Editora, 2005.
ANDRADE, VIEIRA, A justiça
administrativa (Lições), 10º Edição, Lisboa, Almedina, 2009, pg. 129-131.
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